CAPÍTULO XVI - SEÇÃO V

Seção V

Da Mercadoria Exportada sob o Regime de Depósito Alfandegado Certificado

 

Art. 379.  Aplicar-se-ão as disposições da legislação de regência do imposto, relativas à exportação para o exterior, à remessa de mercadoria de produção nacional com destino a armazém alfandegado, para depósito sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado, nos termos da legislação federal.

 

Art. 380.  Sem prejuízo das demais exigências, deverá o remetente:

 

I - fazer constar na nota fiscal:

 

a) os dados identificadores do estabelecimento depositário; e

 

b) a expressão "Depósito Alfandegado Certificado - Convênio ICM 02/88"; e

 

II - obter, mediante exibição da guia de exportação, visto na nota fiscal, na Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, antes de iniciar a remessa para o armazém alfandegado.

 

Art. 381.  Considerar-se-á efetivado o embarque e ocorrida a exportação no momento em que a mercadoria for admitida no regime, com a emissão do certificado de depósito alfandegado.

 

Art. 382.  As disposições desta seção não prevalecerão no caso de reintrodução, no mercado interno, por abandono, da mercadoria que tiver saído do estabelecimento remetente com não-incidência.

 

§ 1.º  O adquirente da mercadoria recolherá, mediante documento de arrecadação distinto, o imposto devido a este Estado, sob o valor da operação de saída do estabelecimento remetente.

 

§ 2.º  O comprovante do pagamento previsto no § 1.º será exibido à repartição aduaneira, por ocasião do desembaraço.

 

§ 3.º  Realizado o leilão da mercadoria abandonada, o imposto recolhido nos termos deste artigo será compensado com o imposto devido pelo arrematante na aquisição.