Capítulo XVII fica renomeado com a seguinte redação, efeitos a partir de 07.08.25:
CAPÍTULO XVII DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS E PARA AS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO
Redação anterior, efeitos até 06.08.25: Capítulo XVII, fica renomeado, passando a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO XVII Das Saídas de Mercadorias para a Zona Franca de Manaus
Ficam revogados os Arts. 383 a 389 pelo Decreto n.º 6.133-R, de 04.08.25, efeitos a partir de 07.08.25:
Arts. 383 a 389 - Revogado
Art. 383. Na saída de produto industrializado de origem nacional, com destino à Zona Franca de Manaus, a que se refere o art. 5.º, XLVI e LXXIII, a nota fiscal será emitida em cinco vias, que terão a seguinte destinação: I - a primeira via, depois de visada previamente pela Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o contribuinte, acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário; II - a segunda via permanecerá presa ao bloco, para exibição ao Fisco; III - a terceira via, devidamente visada, acompanhará a mercadoria e destinar-se-á ao controle da Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas; IV - a quarta via será retida pela Agência da Receita Estadual, no momento do "visto" a que refere o inciso I; e V - a quinta via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias até o local do destino, devendo ser entregue, com uma via do conhecimento de transporte, à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA. § 1.º O contribuinte remetente mencionará na nota fiscal, no campo "Informações Complementares", além das indicações exigidas pela legislação de regência do imposto, a inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA e o código de identificação do Município a que estiver subordinado o seu estabelecimento. § 2.º Se a nota fiscal for emitida por processamento de dados, o contribuinte apresentará, à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, a primeira e a segunda vias da nota fiscal, juntamente com duas vias adicionais, que terão a seguinte destinação: I - a primeira e a segunda vias da nota fiscal, visadas pela Agência da Receita Estadual, acompanharão a mercadoria e serão entregues pelo transportador ao destinatário; II - uma via adicional, igualmente visada, acompanhará a mercadoria até o local de destino, devendo ser entregue à unidade da SUFRAMA, na forma e para os fins previstos neste capítulo; III - uma via adicional será retida pela Agência da Receita Estadual que visou o documento fiscal; e IV - as vias adicionais previstas neste parágrafo poderão ser substituídas por cópias reprográficas da primeira via da nota fiscal, que serão também visadas pela Agência da Receita Estadual. § 3.º O remetente da mercadoria deverá conservar, pelo prazo decadencial, os documentos relativos ao transporte, assim como o documento expedido pela SUFRAMA, relacionado com o internamento das mercadorias. § 4.º Os documentos relativos ao transporte das mercadorias não poderão ser emitidos englobando mercadorias de remetentes distintos. § 5.º Sem prejuízo da destinação prevista, a primeira, a terceira e a quinta vias da nota fiscal e o conhecimento de transporte serão apresentados à Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas, para o fim de vistoria da mercadoria, necessária para a formalização de seu internamento na Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, conforme previsto em convênios. § 6.º incluído pelo Decreto n.º 3.218-R, de 31.01.13, efeitos a partir de 01.02.13: § 6.º No caso de saída acobertada por NF-e, fica dispensada a aposição do visto referido no caput, I e III a V. Nova redação dada ao art. 384 pelo Decreto n.º 3.708-R, de 02.12.14, efeitos a partir de 03.12.14: Art. 384. Considera-se formalizado o internamento com a emissão, por processamento eletrônico de dados, pela SUFRAMA, de listagens que contenham a relação das notas fiscais relativas aos internamentos levados a registro. Redação original, efeitos até 02.12.14 Art. 384. Considera-se formalizado o internamento com a emissão, por processamento eletrônico de dados, pela SUFRAMA, de listagens que contenham a relação das notas fiscais relativas aos internamentos levados a registro cumulativamente pela SUFRAMA e pela Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas. Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos a partir de 05.05.03: § 1.º A SUFRAMA comunicará o ingresso da mercadoria à Secretaria da Fazenda deste Estado, mediante remessa de arquivo magnético, até o sexagésimo dia de sua ocorrência, que conterá, no mínimo: Redação original, efeitos até 04.05.03: § 1.º A SUFRAMA comunicará o ingresso da mercadoria à Secretaria da Fazenda deste Estado, mediante remessa de arquivo magnético, até o último dia do segundo mês subseqüente àquele de sua ocorrência, que conterá, no mínimo: I - o código e o nome do Município deste Estado, da circunscrição do remetente; II - o nome e as inscrições, estadual e no CNPJ, do remetente; III - o número, o valor e a data da emissão da nota fiscal; IV - o nome do destinatário e as inscrições, estadual, no CNPJ e na SUFRAMA, do destinatário; e V - o local e a data do internamento. Nova redação dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 3.917-R, de 22.12.15, efeitos a partir de 23.12.15: § 2.º O arquivo magnético, de que trata o § 1.º, será enviado à Gerência Fiscal da Sefaz, situada na Av. João Batista Parra, 600, Enseada do Suá, Vitória, CEP 29050-375, Vitória, ES, até o último dia do segundo mês subsequente ao do internamento. Redação original, efeitos até 22.12.15: § 2.º O arquivo magnético, de que trata o § 1.º, será enviado à Gerência Fiscal da SEFAZ, situada na Av. Jerônimo Monteiro, 96, 5.º andar, Centro, CEP 29010-002, Vitória, ES, até o último dia do segundo mês subseqüente ao do internamento. § 3.º revogado pelo Decreto n.º 3.708-R, de 02.12.14, efeitos a partir de 03.12.14: § 3.º Revogado Redação original, efeitos até 02.12.14: § 3.º A cada três meses a SUFRAMA expedirá e encaminhará ao remetente documento que contenha relação das notas fiscais relativas às mercadorias que tenham sido regularmente internadas. § 4.º revogado pelo Decreto n.º 3.708-R, de 02.12.14, efeitos a partir de 03.12.14: § 4.º Revogado Redação original, efeitos até 02.12.14: § 4.º O internamento da mercadoria será comprovado pela inclusão, na listagem emitida pela SUFRAMA, dos dados da nota fiscal por meio da qual foi promovida a remessa da mercadoria ou pelo documento referido no § 3.º, após confirmada a sua autenticidade por aquela Superintendência. § 5.º Não constitui prova de internamento da mercadoria a existência de qualquer carimbo, autenticação, visto ou selo de controle pela SUFRAMA ou pela Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas, nas vias dos documentos apresentados para vistoria. Nova redação dada ao § 6.º pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos a partir de 05.05.03: § 6.º O transportador informará os dados pertinentes aos documentos fiscais de mercadoria nacional incentivada à SUFRAMA, bem como os dados dos respectivos remetentes, em meio magnético ou pela internet, conforme padrão conferido em software específico disponibilizado por aquele órgão. Redação original, efeitos até 04.05.03: § 6.º O transportador informará os dados pertinentes aos documentos fiscais de mercadoria nacional incentivada à SUFRAMA, em meio magnético ou pela internet, conforme padrão conferido em software específico disponibilizado por aquele órgão. Art. 385 revogado pelo Decreto n.º 3.708-R, de 02.12.14, efeitos a partir de 03.12.14: Art. 385. Revogado Redação original, efeitos até 02.12.14: Art. 385. Até o último dia do mês subseqüente às saídas das mercadorias, a Gerência Fiscal remeterá à SUFRAMA e à Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas as seguintes informações, em meio magnético, sobre as saídas de mercadorias para as áreas incentivadas: I - nome do Município ou da Agência da Receita Estadual deste Estado; II - nome e inscrições, estadual e no CNPJ, do remetente; III - número, série, valor e data de emissão da nota fiscal; e IV - nome e inscrições, estadual e no CNPJ, do destinatário. Nova redação dada ao caput do art. 386 pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos a partir de 05.05.03: Art. 386. Decorridos, no mínimo, cento e vinte dias da remessa da mercadoria, sem que tenha sido recebida pelo Fisco deste Estado informação quanto ao ingresso daquela nas áreas incentivadas, será iniciado procedimento fiscal contra o remetente, mediante notificação, exigindo alternativamente, no prazo de sessenta dias, a apresentação de: Redação original, efeitos até 04.05.03: Art. 386. Decorridos, no mínimo, cento e oitenta dias da remessa da mercadoria, sem que tenha sido recebida pelo Fisco deste Estado informação quanto ao ingresso daquela nas áreas incentivadas, será iniciado procedimento fiscal contra o remetente, mediante notificação, exigindo alternativamente, no prazo de sessenta dias, a apresentação de: I - certidão de internamento; II - comprovação do recolhimento do imposto e, se for o caso, dos acréscimos legais; ou III - parecer exarado pela SUFRAMA e pela Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas em pedido de vistoria técnica. § 1.º Apresentado o documento referido no inciso I, o Fisco deverá remetê-lo à SUFRAMA, que, no prazo de trinta dias de seu recebimento, prestará informações relativas ao internamento da mercadoria e à autenticidade do documento. § 2.º Esgotado o prazo de sessenta dias, sem que tenha sido atendida a notificação, o crédito tributário será constituído mediante lançamento de ofício. Art. 387. Verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria não chegou ao destino indicado ou foi reintroduzida no mercado interno do País, o imposto será considerado devido no momento da ocorrência da operação, com os acréscimos legais, inclusive multa. Art. 388. É vedada a formalização de vistoria para efeito de internamento, quando for constatada evidência de manipulação do conteúdo transportado, hipótese em que o órgão vistoriador deverá elaborar relatório circunstanciado do fato, do qual será dada ciência ao Fisco deste Estado. Art. 389. É vedada, ainda, a formalização do internamento, nos casos de nota fiscal: I - que não tenha acobertado o transporte da mercadoria até o seu ingresso na Zona Franca de Manaus, tal como a emitida para fins de simples faturamento, de remessa simbólica ou de complemento de preço; II - relativa à mercadoria destruída ou que se tenha deteriorado durante o transporte; III - relativa à mercadoria que tenha sido objeto de transformação industrial, por conta e ordem do estabelecimento destinatário, da qual tenha resultado produto novo; IV - que não tenha a indicação da inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA e do código do Município remetente da mercadoria, conforme exigido no art. 383, § 1.º; V - que não contenha a indicação do abatimento a que se refere o art. 5.º, XLVI, d; VI - cuja emissão tenha ocorrido há mais de noventa dias, ressalvada a hipótese de concordância expressa da Gerência Fiscal, para cada caso, por proposta conjunta da SUFRAMA e da Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas; VII - que não tiver sido apresentada à Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas para fins de desembaraço, nos termos da legislação tributária daquela unidade da Federação; ou VIII - quando a inscrição do destinatário perante a SUFRAMA contiver alguma irregularidade formal, ou não tiver sido efetuado o pagamento da Taxa de Serviços Administrativos - TSA -, relativa a serviços já prestados ou, ainda, quando existirem pendências de qualquer natureza. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos IV e V, a SUFRAMA poderá conceder prazo, não superior a trinta dias, contados da data da vistoria, para correção das omissões, sob pena de vir a ser definitivamente negada a formalização do internamento com a conseqüente comunicação do fato ao Fisco deste Estado.
Art. 389-A. incluído pelo Decreto n.º 6.133-R, de 04.08.25, efeitos a partir de 07.08.25:
Parágrafo único. Considera-se não efetivada a internalização a falta de registro do evento após o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado a partir da data de emissão da NF-e, exceto nos casos de vistoria extemporânea, requerida neste prazo.
Art. 389-B. incluído pelo Decreto n.º 6.133-R, de 04.08.25, efeitos a partir de 07.08.25:
Art. 389-B. A formalização do ingresso nas áreas de que trata o art. 5º, XLVI e LXXIII, dar-se-á no sistema de controle eletrônico instituído pela SUFRAMA para controle e fiscalização dessas operações, mediante os seguintes procedimentos:
I - solicitação de Registro Eletrônico, sob responsabilidade do remetente, para geração do PIN-e;
II - confirmação do Registro Eletrônico, pelo destinatário, antes do ingresso dos produtos nas áreas incentivadas de que trata este capítulo, para geração do PIN-e;
III - desembaraço da NF-e na Secretaria de Estado de Fazenda do estabelecimento destinatário;
IV - confirmação pelo destinatário, no sistema de que trata o caput, do recebimento dos produtos em seu estabelecimento, após procedimento constante do inciso III;
V - disponibilização do canal de vistoria pelo sistema de que trata o caput, conforme critérios de parametrização adotados pela SUFRAMA;
VI - cruzamento dos dados de desembaraço da Secretaria de Estado de Fazenda do estabelecimento destinatário;
VII - realização da vistoria física e/ou documental, pela SUFRAMA, conforme o canal de vistoria parametrizado; e
VIII - disponibilização do internamento na Suframa como evento na NF-e.
Parágrafo único. O registro eletrônico prévio dos dados da NF-e, do CT-e e do MDF-e no sistema de que trata o caput, é de responsabilidade dos respectivos estabelecimentos emitentes.
Art. 389-C. incluído pelo Decreto n.º 6.133-R, de 04.08.25, efeitos a partir de 07.08.25:
Art. 389-C. Fica dispensada a apresentação à SUFRAMA do CT-e ou DACTE nos seguintes casos:
I - no transporte executado pelo próprio remetente ou destinatário, desde que sejam disponibilizados à SUFRAMA os dados do veículo transportador e do seu respectivo condutor, no caso de transporte rodoviário e, nos demais casos, os dados do responsável pelo transporte da carga;
II - no transporte efetuado por transportadores autônomos;
III - no transporte realizado por via postal, pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT.
Parágrafo único. A dispensa indicada no caput não exime o destinatário da apresentação dos demais documentos necessários para a comprovação do ingresso do produto.
Art. 389-D. incluído pelo Decreto n.º 6.133-R, de 04.08.25, efeitos a partir de 07.08.25: Art. 389-D. A regularidade da operação de ingresso, para fins de fruição das isenções previstas no art. 5º, XLVI e LXXIII, por parte do remetente, será comprovada pela disponibilização do internamento na SUFRAMA como evento na NF-e.
Art. 389-E. incluído pelo Decreto n.º 6.133-R, de 04.08.25, efeitos a partir de 07.08.25:
Art. 389-E. O estabelecimento remetente deverá emitir NF-e contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações:
I - nos campos específicos:
a) número de inscrição na SUFRAMA do destinatário;
b) indicação do valor do ICMS desonerado; e
c) motivo da desoneração do ICMS: SUFRAMA; e
II - no campo Informações Complementares:
a) dispositivo legal referente à isenção ou suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, no que couber; e
b) número e ano do Programa Especial de Exportação da Amazônia – PEXPAM, caso seja destinada à industrialização de produtos para atendimento específico de programa de exportação aprovado pela SUFRAMA.
Art. 389-F. incluído pelo Decreto n.º 6.133-R, de 04.08.25, efeitos a partir de 07.08.25:
Art. 389-F. Na hipótese de o produto internado vir a ser reintroduzido no mercado interno, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, o estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento recolherá o imposto, com atualização monetária, em favor deste Estado.
§ 1º Considera-se desinternado, também, o produto:
I - remetido para fins de comercialização ou industrialização que for incorporado ao ativo fixo do destinatário;
II - remetido para fins de comercialização ou industrialização que for utilizado para uso ou consumo do destinatário; ou
III - que tiver saído das áreas incentivadas de que trata este Capítulo para fins de transferência, locação, comodato ou outra forma jurídica de cessão.
§ 2º Não configura hipótese de desinternamento a saída do produto para fins de conserto, restauração, revisão, demonstração, exposição em feiras e eventos, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da data da emissão da NF-e.
Art. 389-G. incluído pelo Decreto n.º 6.133-R, de 04.08.25, efeitos a partir de 07.08.25:
Art. 389-G. Os procedimentos relativos ao ingresso de produtos industrializados de origem nacional na Zona Franca de Manaus e nas Áreas de Livre Comércio, para fins de fruição das isenções previstas no art. 5º, XLVI e LXXIII, deverão ser realizados nos termos do Convênio ICMS 134/19.
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