CAPÍTULO XVIII

CAPÍTULO XVIII

DO DEPÓSITO FECHADO

 

Art. 390.  Na saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, ambos localizados neste Estado, será emitida nota fiscal, que deverá conter, além dos demais requisitos:

 

I - o valor da mercadoria;

 

II - como natureza da operação, a expressão “Outras saídas - remessa para depósito fechado”; e

 

III - os dispositivos legais que prevêem a não-incidência do imposto.

 

Art. 391.  Na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento depositante, remetida por depósito fechado, este emitirá nota fiscal, que deverá conter, além dos demais requisitos:

 

I - o valor da mercadoria;

 

II - como natureza da operação, a expressão “Outras saídas - retorno de mercadorias depositadas”; e

 

III - os dispositivos legais que prevêem a não-incidência do imposto.

 

Art. 392.  Na saída de mercadoria armazenada em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá nota fiscal, que deverá conter, além dos demais requisitos:

 

I - o valor da operação;

 

II - a natureza da operação;

 

III - o destaque do valor do imposto, se devido; e

 

IV - a circunstância de que as mercadorias serão retiradas do depósito fechado, mencionando-se o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do depósito.

 

§ 1.º  Na hipótese deste artigo, o depósito fechado, no ato da saída da mercadoria, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, a qual deverá conter, além dos demais requisitos:

 

I - o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião da sua entrada no depósito fechado;

 

II - como natureza da operação, a expressão “Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas”;

 

III - o número, a série e a data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante; e

 

IV - o nome do titular, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.

 

§ 2.º  O depósito fechado indicará, no verso das vias da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deverão acompanhar a mercadoria, a data de sua efetiva saída, o número, a série e a data da nota fiscal a que se refere o § 1.º.

 

§ 3.º  A nota fiscal a que se refere o § 1.º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas de Mercadorias, dentro de dez dias, contados a partir da saída efetiva da mercadoria do depósito fechado.

 

§ 4.º  As mercadorias serão acompanhadas, no seu transporte, pela nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

 

§ 5.º  Se o estabelecimento depositante emitir a nota fiscal prevista no caput, com uma via adicional para ser retida e arquivada pelo depósito fechado, poderá este, na hipótese do § 1.º, emitir uma única nota de retorno simbólico com um resumo diário das saídas mencionadas neste artigo, dispensada a obrigação prevista no § 1.º, IV.

 

Art. 393.  Na saída de mercadorias para entrega a depósito fechado, localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, ambos pertencentes à mesma empresa, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir nota fiscal com os requisitos exigidos na legislação, indicando:

 

I - como destinatário, o estabelecimento depositante; e

 

II - no corpo da nota fiscal, o local da entrega, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do depósito fechado.

 

§ 1.º  O depósito fechado deverá:

 

I - registrar a nota fiscal que acompanhou as mercadorias, no livro Registro de Entradas de Mercadorias; e

 

II - apor, na nota fiscal referida no inciso I, a data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo essa nota ao estabelecimento depositante.

 

§ 2.º  O estabelecimento depositante deverá:

 

I - registrar a nota fiscal no livro Registro de Entradas de Mercadorias, no prazo de dez dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado;

 

II - emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, no prazo de dez dias, contados, na forma do art. 390, mencionando, ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente; e

 

III - remeter a nota fiscal aludida no inciso II, ao depósito fechado, no prazo de cinco dias, contados da respectiva emissão.

 

§ 3.º  O depósito fechado deverá acrescentar na coluna “Observações” do livro Registro de Entradas de Mercadorias, relativamente ao lançamento previsto no § 1.º, I, o número, a série e a data da nota fiscal referida no § 2.º, II.

 

§ 4.º  Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

 

Art. 394.  O depósito fechado deverá:

 

I - armazenar, separadamente, a mercadoria de cada estabelecimento depositante, de modo a permitir a verificação das respectivas quantidades; e

 

II - lançar, no livro Registro de Inventário, separadamente, os estoques de cada estabelecimento depositante.