CAPÍTULO XIX

CAPÍTULO XIX

Dos Armazéns Gerais

 

Art. 395.  Na saída de mercadoria para depósito em armazém geral, localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento remetente, este emitirá nota fiscal, que deverá conter, além dos demais requisitos:

 

I - o valor da mercadoria;

 

II - como a natureza da operação, a expressão “Outras saídas - remessa para depósito”; e

 

III - os dispositivos legais que prevêem a não-incidência do imposto.

 

Parágrafo único.  Na hipótese deste artigo, se o depositante for produtor, será emitida nota fiscal de produtor.

 

Art. 396.  Nas saídas das mercadorias referidas no art. 395, em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém geral emitirá nota fiscal, que deverá conter, além dos demais requisitos:

 

I - o valor da mercadoria;

 

II - como natureza da operação, a expressão “Outras saídas - retorno de mercadorias depositadas”; e

 

III - os dispositivos legais que prevêem a não-incidência do imposto.

 

Art. 397.  Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral, situado na mesma unidade da Federação do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá nota fiscal em nome do destinatário, a qual deverá conter, além dos demais requisitos:

 

I - o valor da operação;

 

II - a natureza da operação;

 

III - o destaque do valor do imposto, se devido; e

 

IV - a circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse armazém.

 

§ 1.º  Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, a qual deverá conter, além dos demais requisitos:

 

I - o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

 

II - como natureza da operação, a expressão “Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas”;

 

III - o número, a série e a data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput; e

 

IV - o nome do titular, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinarem as mercadorias.

 

§ 2.º  O armazém geral indicará, no verso das vias da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, as quais deverão acompanhar as mercadorias, a data de sua efetiva saída, o número, a série e a data da nota fiscal a que se refere o § 1.º.

 

§ 3.º  A nota fiscal de que trata o § 1.º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas de Mercadorias, no prazo de dez dias, contados da saída efetiva das mercadorias do armazém geral.

 

§ 4.º  As mercadorias serão acompanhadas, no seu transporte, pela nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

 

Art. 398.  Na hipótese do art. 397, se o depositante for produtor, será emitida nota fiscal de produtor em nome do estabelecimento destinatário, a qual deverá conter, além dos demais requisitos:

 

I - o valor da operação;

 

II - a natureza da operação;

 

III - as indicações, quando ocorrer uma das hipóteses a seguir:

 

a) dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, a não-incidência, a isenção, a suspensão do imposto ou o diferimento do recolhimento do imposto;

 

b) do número e da data do DUA e a identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor tiver de recolher o imposto; ou

 

c) da declaração de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário; e

 

IV - a circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse armazém.

 

§ 1.º  O armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, a qual deverá conter, além dos demais requisitos:

 

I - o valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido na forma do caput;

 

II - a natureza da operação: “Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros”;

 

III - o número e a data da nota fiscal de produtor, emitida na forma do caput, bem como o nome, o endereço e a inscrição estadual desse produtor; e

 

IV - o número e a data do DUA do imposto, referido no inciso III, b, deste artigo, e a identificação do respectivo órgão arrecadador, quando for o caso.

 

§ 2.º  As mercadorias serão acompanhadas, no seu transporte, pela nota fiscal de produtor, referida no caput, e pela nota fiscal mencionada no § 1.º.

 

§ 3.º  O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, emitirá nota fiscal de entrada, que deverá conter, além dos demais requisitos:

 

I - o número e a data da nota fiscal de produtor, emitida na forma do caput;

 

II - o número e a data do DUA do imposto, referido no inciso III, b, deste artigo, quando for o caso; e

 

III - o número, a série e a data da nota fiscal, emitida pelo armazém geral na forma do § 1.º, bem como o nome do titular, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse armazém.

 

Art. 399.  Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral, situado em unidade da Federação diversa da do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá nota fiscal, que deverá conter, além dos demais requisitos:

 

I - o valor da operação;

 

II - a natureza da operação; e

 

III - a circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse armazém.

 

§ 1.º  Na nota fiscal emitida pelo depositante, na forma do caput, não será efetuado o destaque do valor do imposto.

 

§ 2.º  Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá:

 

I - nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, a qual deverá conter, além dos demais requisitos:

 

a) o valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput;

 

b) como natureza da operação, a expressão “Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros”;

 

c) o número, a série e a data da nota fiscal, emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput, bem como o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse estabelecimento; e

 

d) o destaque do valor do imposto, se devido, com a declaração “O recolhimento do ICMS é de responsabilidade do armazém geral”; e

 

II - nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, a qual deverá conter, além dos demais requisitos:

 

a) o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

 

b) como natureza da operação, a expressão “Retorno simbólico de mercadorias depositadas”;

 

c) o número, a série e a data da nota fiscal, emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput, e o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse estabelecimento; e

 

d) o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário, e o número, a série e a data da nota fiscal referida no inciso I deste parágrafo.

 

§ 3.º  As mercadorias serão acompanhadas, no seu transporte, pelas notas fiscais referidas no caput e no § 2.º, I.

 

§ 4.º  A nota fiscal a que se refere o § 2.º, II, será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas de Mercadorias, no prazo de dez dias, contados da saída efetiva das mercadorias do armazém geral.

 

§ 5.º  O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, registrará, no livro Registro de Entradas de Mercadorias, a nota fiscal a que se refere o caput, acrescentando, na coluna “Observações”, o número, a série e a data da nota fiscal de que trata o § 2.º, I, bem como o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do armazém geral, e lançando, também, nas colunas próprias, quando for o caso, o crédito do imposto pago pelo armazém geral.

 

Art. 400.  Na hipótese do art. 399, se o depositante for produtor, será emitida nota fiscal de produtor em nome do estabelecimento destinatário, a qual deverá conter, além dos demais requisitos:

 

I - o valor da operação;

 

II - a natureza da operação;

 

III - a declaração de que o imposto, se devido, será recolhido pelo armazém geral; e

 

IV - a circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse armazém.

 

§ 1.º  O armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, a qual deverá conter, além dos demais requisitos:

 

I - o valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor, na forma do caput;

 

II - como natureza da operação, a expressão “Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros”;

 

III - o número e a data da nota fiscal de produtor, emitida na forma do caput, bem como o nome, o endereço e a inscrição estadual desse estabelecimento; e

 

IV - o destaque do valor do imposto, se devido, com a declaração: “O recolhimento do ICMS é de responsabilidade do armazém geral”.

 

§ 2.º  As mercadorias serão acompanhadas, no seu transporte, pela nota fiscal de produtor referida no caput e pela nota fiscal mencionada no § 1.º.

 

§ 3.º  O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, emitirá nota fiscal de entrada, que deverá conter, além dos demais requisitos:

 

I - o número e a data da nota fiscal emitida, na forma do caput;

 

II - o número, a série e a data da nota fiscal emitida pelo armazém geral na forma do § 1.º, bem como o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ deste; e

 

III - o valor do imposto, se devido, destacado na nota fiscal, emitida na forma do § 1.º.

 

Art. 401.  Na saída de mercadorias para entrega em armazém geral localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir nota fiscal, que deverá conter, além dos demais requisitos:

 

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

 

II - o valor da operação;

 

III - a natureza da operação;

 

IV - o local da entrega, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do armazém geral; e

 

V - o destaque do imposto, se devido.

 

§ 1.º  O armazém geral deverá:

 

I - registrar a nota fiscal que acompanhou as mercadorias, no livro Registro de Entradas de Mercadorias; e

 

II - apor, na nota fiscal referida no inciso I, a data da entrada efetiva das mercadorias, e remetê-la ao estabelecimento depositante.

 

§ 2.º  O estabelecimento depositante deverá:

 

I - registrar a nota fiscal no livro Registro de Entradas de Mercadorias, no prazo de dez dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral;

 

II - emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, no prazo de dez dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, na forma do art. 395, mencionando, ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente; e

 

III - remeter a nota fiscal, de que trata o inciso II, ao armazém geral, no prazo de cinco dias, contados da data da sua emissão.

 

§ 3.º  O armazém geral deverá acrescentar, na coluna “Observações” do livro Registro de Entradas de Mercadorias, relativamente ao lançamento previsto no § 1.º, I, o número, a série e a data da nota fiscal referida no § 2.º, II.

 

§ 4.º  Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

 

Art. 402.  Na hipótese do art. 401, se o remetente for produtor, deverá ser emitida nota fiscal de produtor, que deverá conter, além dos demais requisitos:

 

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

 

II - o valor da operação;

 

III - a natureza da operação;

 

IV - o local da entrega, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do armazém geral; e

 

V - as indicações, quando ocorrer uma das hipóteses a seguir:

 

a) dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, a não-incidência, a isenção, a suspensão do imposto ou o diferimento do recolhimento do imposto;

 

b) do número e da data do documento de arrecadação e de identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor for obrigado a recolher o imposto; ou

 

c) da declaração de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário.

 

§ 1.º  O armazém geral deverá:

 

I - registrar a nota fiscal de produtor que acompanhou as mercadorias, no livro Registro de Entradas de Mercadorias; e

 

II - apor, na nota fiscal de produtor, referida no inciso I, a data da entrada efetiva das mercadorias, e remetê-la ao estabelecimento depositante.

 

§ 2.º  O estabelecimento depositante deverá:

 

I - emitir nota fiscal de entrada, que deverá conter, além dos demais requisitos:

 

a) o número e a data da nota fiscal de produtor, emitida na forma do caput;

 

b) o número e a data do documento de arrecadação referido no inciso V, b, quando for o caso; e

 

c) a circunstância de que as mercadorias foram entregues no armazém geral, mencionando-se o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse armazém;

 

II - emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, no prazo de dez dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, na forma do art. 395, mencionando-se, ainda, os números e as datas da nota fiscal de produtor e da nota fiscal de entrada; e

 

III - remeter a nota fiscal, de que trata o inciso II, ao armazém geral, no prazo de cinco dias, contados da data da sua emissão.

 

§ 3.º  O armazém geral deverá acrescentar na coluna “Observações”, do livro Registro de Entradas de Mercadorias, relativamente ao lançamento previsto no § 1.º, I , o número, a série e a data da nota fiscal referida no § 2.º, II.

 

§ 4.º  Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

 

Art. 403.  Na saída de mercadorias para entrega em armazém geral localizado em unidade da Federação diversa da do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente:

 

I - emitir nota fiscal, que deverá conter, além dos demais requisitos:

 

 a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

 

 b) o valor da operação;

 

 c) a natureza da operação;

 

 d) o local da entrega, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do armazém geral; e

 

 e) o destaque do imposto, se devido; e

 

II - emitir nota fiscal para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do imposto, a qual deverá conter, além dos demais requisitos:

 

a) o valor da operação;

 

b) como natureza da operação, a expressão “Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros”;

 

c) o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário e depositante; e

 

d) o número, a série e a data da nota fiscal referida no inciso I.

 

§ 1.º  O estabelecimento destinatário e depositante, no prazo de dez dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, deverá emitir, para este, nota fiscal relativa à saída simbólica, a qual deverá conter, além dos demais requisitos:

 

I - o valor da operação;

 

II - como a natureza da operação, a expressão “Outras saídas - remessa para depósito”;

 

III - o destaque do imposto, se devido; e

 

IV - a circunstância de que as mercadorias foram entregues diretamente no armazém geral, mencionando-se o número, a série e a data da nota fiscal, emitida pelo estabelecimento remetente, na forma do inciso I deste artigo, bem como o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse estabelecimento.

 

§ 2.º  A nota fiscal referida no § 1.º deverá ser remetida ao armazém geral, no prazo de cinco dias, contados da data da sua emissão.

 

§ 3.º  O armazém geral registrará a nota fiscal referida no § 1.º, no livro Registro de Entradas de Mercadorias, anotando, na coluna “Observações”, o número, a série e a data da nota fiscal de que trata o inciso II, bem como o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento remetente.

 

Art. 404.  Na hipótese do art. 403, se o remetente for produtor, será emitida:

 

I - nota fiscal de produtor, que deverá conter, além dos demais requisitos:

 

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

 

b) o valor da operação;

 

c) a natureza da operação;

 

d) o local da entrega, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do armazém geral;

 

e) a indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, a não-incidência, a isenção, a suspensão do imposto ou o diferimento do pagamento do imposto;

 

f) a indicação, quando for o caso, do número e da data do documento de arrecadação e a identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor for obrigado a recolher o imposto; e

 

g) a declaração, quando for o caso, de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário; e

 

II - nota fiscal de produtor para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte das mercadorias, que deverá conter, além dos demais requisitos:

 

a) o valor da operação;

 

b) como natureza da operação, a expressão “Outras saídas - para depósito por conta e ordem de terceiros”;

 

c) o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário e depositante;

 

d) o número, a série e a data da nota fiscal referida no inciso I;

 

e) a indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, a não-incidência, a isenção, a suspensão do imposto ou o diferimento do recolhimento do imposto;

 

f) a indicação, quando for o caso, do número e da data do documento de arrecadação e a identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor for obrigado a recolher o imposto; e

 

g) a declaração, quando for o caso, de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário.

 

§ 1.º  O estabelecimento destinatário e depositante deverá:

 

I - emitir nota fiscal de entrada, que contenha, além dos demais requisitos:

 

a) o número e a data da nota fiscal de produtor, emitida na forma do inciso I deste artigo;

 

b) o número e a data do documento de arrecadação referido no inciso I, f, deste artigo, quando for o caso; e

 

c) a circunstância de que as mercadorias foram entregues no armazém geral, mencionando-se o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse armazém;

 

II - emitir nota fiscal para o armazém geral, no prazo de dez dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no referido armazém, relativa à saída simbólica, que contenha, além dos demais requisitos:

 

a) o valor da operação;

 

b) como natureza da operação, a expressão “Outras saídas - remessa para depósito”;

 

c) o destaque do imposto, se devido; e

 

d) a circunstância de que as mercadorias foram entregues diretamente ao armazém geral, mencionando-se o número e a data da nota fiscal, emitida na forma do inciso I, bem como o nome, o endereço e a inscrição estadual desse armazém; e

 

III - remeter a nota fiscal, mencionada no inciso II, ao armazém geral, no prazo de cinco dias, contados da data da sua emissão.

 

§ 2.º  O armazém geral registrará a nota fiscal referida no § 1.º, II, no livro Registro de Entradas de Mercadorias, anotando, na coluna “Observações”, o número e a data da nota fiscal de produtor a que se refere o inciso II deste artigo, bem como o nome, o endereço e a inscrição estadual do produtor remetente.

 

Art. 405.  Nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas permanecerem no armazém geral, situado na mesma unidade da Federação do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente, a qual deverá conter, além dos demais requisitos:

 

I - o valor da operação;

 

II - a natureza da operação;

 

III - o destaque do imposto, se devido; e

 

IV - a circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas no armazém geral, mencionando-se o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse armazém.

 

§ 1.º  Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá nota fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do valor do imposto, a qual deverá conter, além dos demais requisitos:

 

I - o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

 

II - como natureza da operação, a expressão “Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas”;

 

III - o número, a série e a data da nota fiscal, emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput; e

 

IV - o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente.

 

§ 2.º  A nota fiscal de que trata o § 1.º será enviada ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas de Mercadorias, no prazo de dez dias, contados da data da sua emissão.

 

§ 3.º  O estabelecimento adquirente deverá registrar a nota fiscal referida no caput, no livro Registro de Entradas de Mercadorias, no prazo de dez dias, contados da data da sua emissão.

 

§ 4.º  No prazo referido no § 3.º, o estabelecimento adquirente emitirá nota fiscal para o armazém geral, sem destaque do valor do imposto, a qual deverá conter, além dos demais requisitos:

 

I - o valor das mercadorias, que corresponderá ao da nota fiscal, emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput;

 

II - como natureza da operação, a expressão “Outras saídas - remessa simbólica de mercadorias depositadas”; e

           

III - o número, a série e a data da nota fiscal, emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput, bem como o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse estabelecimento.

 

§ 5.º  Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa da do armazém geral, na nota fiscal a que se refere o § 4.º será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido.

 

§ 6.º  A nota fiscal de que trata o § 4.º será enviada, no prazo de cinco dias, contados da data da sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas de Mercadorias, no prazo de cinco dias, contados da data do seu recebimento.

 

Art. 406.  Na hipótese do art. 405, se o depositante e transmitente for produtor, será emitida nota fiscal de produtor para o estabelecimento adquirente, a qual deverá conter, além dos demais requisitos:

 

I - o valor da operação;

 

II - a natureza da operação;

 

III - a indicação, quando ocorrer uma das hipóteses a seguir:

 

a) dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, a não-incidência, a isenção, a suspensão do imposto ou o diferimento do recolhimento do imposto;

 

b) do número e da data do documento de arrecadação e de identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor for obrigado a recolher o imposto; ou

 

c) da declaração de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário; e

 

IV - a circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém geral, mencionando-se o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse armazém.

 

§ 1.º  Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do valor do imposto, a qual deverá conter, além dos demais requisitos:

 

I - o valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal de produtor, emitida na forma do caput;

 

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.544-R, de 05.07.10, efeitos a partir de 01.07.10:

 

II - como natureza da operação, a expressão “Outras saídas – remessa simbólica por conta e ordem de terceiros”

 

Redação original, efeitos até 30.06.10

II - como natureza da operação, a expressão “Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros”;

 

III - o número e a data da nota fiscal de produtor, emitida pelo produtor, na forma do caput, bem como o nome, o endereço e a inscrição estadual do produtor; e

 

IV - o número e a data do documento de arrecadação do imposto referido no inciso III, b, deste artigo, quando for o caso.

 

§ 2.º  O estabelecimento adquirente deverá:

 

I - emitir nota fiscal de entrada, que contenha, além dos demais requisitos:

 

a) o número e a data da nota fiscal de produtor, emitida na forma do caput;

 

b) o número e a data do documento de arrecadação do imposto referida no inciso III, b, deste artigo; e

 

c) a circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas no armazém geral, mencionando-se o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse armazém; e

 

II - emitir, na mesma data da emissão da nota fiscal de entrada, nota fiscal para o armazém geral, sem destaque do valor do imposto, a qual deverá conter, além dos demais requisitos:

 

a) o valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal de produtor, emitida na forma do caput;

 

b) como natureza da operação, a expressão “Outras saídas - remessa simbólica de mercadorias depositadas”; e

 

c) os números e as datas da nota fiscal de produtor e da nota fiscal de entrada, bem como o nome e o endereço do produtor.

 

§ 3.º  Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa da do armazém geral, na nota fiscal a que se refere o § 2.º, II, será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido.

 

§ 4.º  A nota fiscal de que trata o § 2.º, II, será enviada, no prazo de cinco dias, contados da data da sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas de Mercadorias, no prazo de cinco dias, contados da data do seu recebimento.

 

Art. 407.  Nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas permanecerem no armazém geral situado em unidade da Federação diversa da do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do valor do imposto, a qual deverá conter, além dos demais requisitos:

 

I - o valor da operação;

 

II - a natureza da operação; e

 

III - a circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém geral, mencionando-se o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do armazém.

 

§ 1.º  Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá:

 

I - nota fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do valor do imposto, a qual deverá conter, além dos demais requisitos:

 

a) o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

 

b) como natureza da operação, a expressão “Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas”;

 

c) o número, a série e a data da nota fiscal, emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput; e

 

d) o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente; e

 

II - nota fiscal para o estabelecimento adquirente, que deverá conter, além dos demais requisitos:

 

a) o valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput;

 

b) a natureza da operação: “Outras saídas - transmissão de propriedade de mercadorias por conta e ordem de terceiros”;

 

c) o destaque do imposto, se devido; e

 

d) o número, a série e a data da nota fiscal, emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput, bem como o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse estabelecimento.

 

§ 2.º  A nota fiscal de que trata o § 1.º, I será enviada, no prazo de cinco dias, contados da data da sua emissão, ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas de Mercadorias, no prazo de cinco dias, contados da data do seu recebimento.

 

§ 3.º  A nota fiscal de que trata o § 1.º, II, será enviada, no prazo de cinco dias, contados da data da sua emissão, ao estabelecimento adquirente, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas de Mercadorias, no prazo de cinco dias, contados da data do seu recebimento, acrescentando, na coluna “Observações”, o número, a série e a data da nota fiscal referida no caput, bem como o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento depositante e transmitente.

 

§ 4.º  No prazo referido no § 3.º, o estabelecimento adquirente emitirá nota fiscal para o armazém geral, sem destaque do valor do imposto, a qual deverá conter, além dos demais requisitos:

 

I - o valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput;

 

II - como natureza da operação, a expressão “Outras saídas - remessa simbólica de mercadoria depositada”; e

 

III - o número, a série e a data da nota fiscal, emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput, bem como o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse estabelecimento.

 

§ 5.º  Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa da do armazém geral, na nota fiscal a que se refere o § 4.º será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido.

 

§ 6.º  A nota fiscal de que trata o § 4.º será enviada, no prazo de cinco dias, contados da data da sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas de Mercadorias, no prazo de cinco dias, contados da data do seu recebimento.

 

 Art. 408.  Na hipótese do art. 407, se o depositante e transmitente for produtor, aplicar-se-á o disposto no art. 406.

 

Art. 409.  O armazém geral comunicará, no prazo de cinco dias, à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, a entrega real ou simbólica de mercadorias que efetuar a pessoa não inscrita no cadastro de contribuintes do imposto.

 

Art. 410 revogado pelo Decreto n.º 2.304-R, de 17.07.09, efeitos a partir de 20.07.09:

 

Art. 410.  Revogado

 

Redação anterior dada ao art. 410 pelo Decreto n.º 1.485-R, de 28.04.05, efeitos de 29.04.05 até 19.07.09:

Art. 410.  O estabelecimento que atua no ramo de logística deverá enviar à Gerência Fiscal, no prazo de quinze dias após o encerramento de cada trimestre civil, a relação dos estabelecimentos que atuaram em suas dependências no trimestre civil anterior.

Redação original, efeitos até 28.04.05:

Art. 410.  O estabelecimento que atua no ramo de logística deverá, em relação a cada estabelecimento inscrito em suas dependências, enviar, trimestralmente, à da Gerência Fiscal, as seguintes informações:

I - relatório da movimentação mensal de mercadorias, contendo os números e séries da notas fiscais relativas às entradas e saídas de mercadorias no decorrer do mês e o estoque existente no final de cada mês; e

II - relatório da localização física das mercadorias, contendo a descrição, a quantidade e o endereço interno de sua localização, devendo ser mantido mapa completo e analítico para exibição ao Fisco, quando solicitado.