CAPÍTULO XX

CAPÍTULO XX

Da Devolução e do Retorno de Mercadorias

 

Art. 411.  O estabelecimento que receber, em virtude de garantia ou troca, mercadoria devolvida por qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, desde que:

 

I - haja prova cabal da devolução; ou

 

II - se verifique o retorno:

 

a) no prazo de quarenta e cinco dias, contados da data da saída da mercadoria, se se tratar de devolução para troca; ou

 

b) no prazo determinado no documento respectivo, se se tratar de devolução em virtude de garantia.

 

§ 1.º  Para efeito do disposto neste artigo, considera-se:

 

I - garantia, a obrigação assumida pelo remetente ou fabricante de substituir ou consertar a mercadoria, se esta apresentar defeito; ou

 

II - troca, a substituição da mercadoria por uma ou mais da mesma ou de espécie diversa, desde que de valor não inferior ao da substituída.

 

§ 2.º  O estabelecimento recebedor deverá:

 

I - emitir nota fiscal de entrada, mencionando o número, a série, a data e o valor do documento fiscal original;

 

II - colher, na nota fiscal de entrada, ou em documento apartado, a assinatura da pessoa que promover a devolução, anotando a espécie e o número do respectivo documento de identidade; e

 

III - lançar a nota referida nos incisos anteriores no livro Registro de Entradas de Mercadorias, consignando os respectivos valores nas colunas “ICMS - Valores Fiscais - Operações com Crédito do Imposto”.

 

§ 3.º  A nota fiscal de entrada referida no § 2.º servirá para acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.

 

Art. 411-A incluído pelo Decreto n.º 1.797-R, de 02.02.07, efeitos a partir de 01.12.06:

 

Art. 411-A.  Na entrada da peça defeituosa a ser substituída em virtude de garantia, o estabelecimento concessionário de veículo autopropulsado ou a oficina autorizada que, com permissão do fabricante, promover substituição de peça em virtude de garantia, tendo ou não efetuado a venda do veículo autopropulsado, deverão emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações (Convênio ICMS 129/06):

 

I - a discriminação da peça defeituosa;

 

II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a dez por cento do preço de venda da peça nova praticado pela concessionária ou pela oficina autorizada;

 

III - o número da ordem de serviço ou da nota fiscal - ordem de serviço; e

 

IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade.

 

Art. 411-B incluído pelo Decreto n.º 1.797-R, de 02.02.07, efeitos a partir de 01.12.06:

 

Art. 411-B.  A nota fiscal de que trata o art. 411-A poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que:

 

I - na ordem de serviço ou na nota fiscal, conste:

 

a) a discriminação da peça defeituosa substituída;

 

b) o número do chassi e outros elementos identificativos do veículo autopropulsado; e

 

c) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade; e

 

II - a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração.

 

Parágrafo único.  Ficam dispensadas as indicações referidas no art. 411-A, I e IV, na nota fiscal a que se refere o caput.

 

Art. 411-C  incluído pelo Decreto n.º 1.797-R, de 02.02.07, efeitos a partir de 01.12.06:

 

Art. 411-C.  O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.

 

Art. 411-D incluído pelo Decreto n.º 1.797-R, de 02.02.07, efeitos a partir de 01.12.06:

 

Art. 411-D.  Fica isenta do imposto a remessa da peça defeituosa para o fabricante promovida pelo concessionário ou pela oficina autorizada, desde que a remessa ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia.

 

Art. 411-E incluído pelo Decreto n.º 1.797-R, de 02.02.07, efeitos a partir de 01.12.06:

 

Art. 411-E.  Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o concessionário ou a oficina autorizada deverão emitir nota fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa referido no art. 411-A, II.

 

Art. 411-F incluído pelo Decreto n.º 1.797-R, de 02.02.07, efeitos a partir de 01.12.06:

 

Art. 411-F.  Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o concessionário ou a oficina autorizada deverão emitir nota fiscal indicando, como destinatário, o proprietário do veículo, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota, a aplicável às operações internas neste Estado.

 

Art. 411-G  incluído  pelo Decreto n.º 2.028-R, de 24.03.08, efeitos a partir de 25.03.08.

 

Art. 411-G.  Nas operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia por fabricantes ou por oficinas credenciadas ou autorizadas, observar-se-á o seguinte (Convênio ICMS 27/2007):

 

I - o prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor;

 

II - na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverão emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:

 

a) a discriminação da peça defeituosa;

 

b) o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a dez por cento do preço de venda da peça nova praticado pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada;

 

c) o número da ordem de serviço ou da nota fiscal-ordem de serviço; e

 

d) o número, a data da expedição e o termo final de validade do certificado de garantia;

 

III - a nota fiscal de que trata o inciso II poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, observado o seguinte:

 

a) na ordem de serviço ou na nota fiscal deverão constar:

 

1. a discriminação da peça defeituosa substituída; e

 

2. o número, a data da expedição e o termo final de validade do certificado de garantia;

 

b) a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, deverá ser efetuada após o encerramento do período de apuração; e

 

c) ficam dispensadas as indicações referidas no inciso II, a e d, na nota fiscal a que se refere este inciso;

 

IV - na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverão emitir nota fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa referido no inciso II, b; e

 

V - na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverão emitir nota fiscal, indicando, como destinatário, o proprietário da mercadoria, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas neste Estado.

 

§ 1.º O disposto neste artigo aplica-se:

 

I - ao estabelecimento ou à oficina credenciada ou autorizada que, com permissão do fabricante, promovem substituição de peça em virtude de garantia; e

 

II - ao estabelecimento fabricante da mercadoria que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição.

 

§ 2.º  O disposto neste artigo não se aplica às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas.

 

Art. 411-H.incluído pelo Decreto n.º 2.895-R, de 18.11.11, efeitos a partir de 01.12.11:

 

Art. 411-H.  Os veículos autopropulsados faturados pelo fabricante de veículos e suas filiais que, em razão de alteração de destinatário, devam retornar ao estabelecimento remetente, podem ser objeto de novo faturamento, por valor igual ou superior ao faturado no documento fiscal originário, sem que retornem fisicamente ao estabelecimento remetente.

 

§ 1.º  Para efeitos deste artigo, considera-se estabelecimento remetente o estabelecimento do fabricante de veículos ou suas filiais.

 

§ 2.º O estabelecimento remetente deve emitir nota fiscal pela entrada simbólica do veículo, com menção dos dados identificados do documento fiscal original, registrando no livro Registro de Entradas de Mercadorias.

 

§ 3.º  Quando ocorrer o novo faturamento do veículo, deverá ser indicado o documento fiscal da operação originária,  no respectivo documento fiscal, e a expressão “Nota fiscal de novo faturamento, objeto de retorno simbólico, emitida nos termos do Ajuste Sinief 11/11”.

 

§ 4.º  Na hipótese de aplicação do Convênio ICMS 51/00, o disposto neste artigo aplica-se somente no caso de o novo destinatário retirar o veículo em concessionária da mesma unidade da Federação da concessionária envolvida na operação anterior.

 

Art. 412.  O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, para creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída, deverá:

 

I - emitir nota fiscal de entrada, com menção dos dados identificadores do documento fiscal original, lançando-a no livro Registro de Entradas de Mercadorias e consignando os respectivos valores nas colunas “ICMS - Valores Fiscais - Operações com Crédito do Imposto”;

 

II - manter arquivada a primeira via da nota fiscal emitida por ocasião da saída, que deverá conter a anotação prevista no parágrafo único;

 

III - anotar a ocorrência na via presa ao bloco ou em documento equivalente; e

 

IV - exibir ao Fisco, quando exigidos, todos os elementos, inclusive contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não foi recebida.

 

Parágrafo único.  O transporte da mercadoria em retorno será acompanhado pela própria nota fiscal emitida pelo remetente, cuja primeira via deverá conter, no verso, anotação, efetuada pelo destinatário ou pelo transportador, do motivo pelo qual não foi entregue a mercadoria.