CAPÍTULO XXI Dos Brindes ou DOS Presentes
Seção I Da Distribuição de Brindes por Conta Própria
Art. 413. Considera-se brinde a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tenha sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou a usuário final.
Art. 414. O contribuinte que adquirir brindes para distribuição direta a consumidor ou a usuário final deverá:
I - lançar a nota fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas de Mercadorias, com direito ao crédito do imposto destacado no documento fiscal;
II - emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, nota fiscal com lançamento do imposto, incluindo-se, no valor da mercadoria adquirida, a parcela do IPI eventualmente recolhido pelo fornecedor, devendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, a expressão “Emitida nos termos do art. 414 do RICMS/ES”; e
III - lançar a nota fiscal referida no inciso II no livro Registro de Saídas de Mercadorias, na forma prevista neste Regulamento.
§ 1.º Fica dispensada a emissão de nota fiscal na entrega ao consumidor ou usuário final.
§ 2.º Se o contribuinte efetuar o transporte dos brindes para distribuição direta a consumidores ou usuários finais, observar-se-á o seguinte:
I - será emitida nota fiscal relativa a toda a carga transportada, nela mencionando-se, além dos demais requisitos:
a) como natureza da operação, a expressão “Remessa para distribuição de brindes - art. 414 do RICMS/ES”; e
b) o número, a série, a data e o valor da nota fiscal referida no inciso II; e
II - a nota fiscal referida no inciso I não será lançada no livro Registro de Saídas de Mercadorias.
Art. 415. Na hipótese de o contribuinte adquirir brindes para distribuição por intermédio de outro estabelecimento, seja este filial, sucursal, agência, concessionário ou outro qualquer, cumulada ou não com distribuição direta a consumidor ou usuário final, observar-se-á o seguinte:
I - o estabelecimento adquirente deverá:
a) lançar a nota fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas de Mercadorias, com direito ao crédito do imposto destacado no documento fiscal;
b) emitir, nas remessas aos estabelecimentos referidos no caput, nota fiscal com lançamento do imposto, incluindo-se, no valor da mercadoria adquirida, a parcela do IPI eventualmente recolhido pelo fornecedor;
c) emitir, no final do dia, relativamente às entregas, efetuadas no dia, a consumidores ou usuários finais, nota fiscal com lançamento do imposto, incluindo-se, no valor da mercadoria adquirida, a parcela do IPI eventualmente recolhido pelo fornecedor, devendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, a expressão “Emitida nos termos do art. 415 do RICMS/ES”; e
d) lançar as notas fiscais referidas nas alíneas b e c no livro Registro de Saídas de Mercadorias, na forma prevista neste Regulamento; e
II - os estabelecimentos destinatários referidos na inciso I, b deverão:
a) proceder na forma do art. 414, se apenas efetuarem distribuição direta a consumidores ou usuários finais; ou
b) observar o disposto no inciso I, se ocorrer a hipótese prevista no caput.
Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos neste artigo observarão, ainda, o disposto no art. 414, §§ 1.º e 2.º.
|