CAPÍTULO XXI - SEÇÃO II

CAPÍTULO XXI

Dos Brindes ou DOS Presentes

 

Seção II

Da Entrega de Brindes ou de Presentes por Conta e Ordem de Terceiros

 

Art. 416.  É facultado ao estabelecimento fornecedor proceder à entrega de brindes ou de presentes em endereço de pessoa diversa da do adquirente, sem consignar o valor da operação no respectivo documento de entrega, desde que:

 

I - no ato da operação, emita nota fiscal em nome do adquirente, a qual deverá conter os requisitos exigidos neste Regulamento e a observação “Brinde ou presente a ser entregue a ....., na ....., n.º....., pela nota fiscal....., série....., desta data”; e

 

II - para entrega de mercadoria a pessoa indicada e no endereço determinado pelo adquirente, emita, no momento da operação, nota fiscal, dispensada a anotação do valor da operação, que conterá, além dos demais requisitos:

 

a) como natureza da operação, a expressão “Entrega de brinde” ou “Entrega de presente”;

 

b) o nome e o endereço da pessoa a quem vai ser entregue a mercadoria;

 

c) a data da saída efetiva da mercadoria; e

 

d) a observação “Emitida nos termos do art. 416 do RICMS/ES, conjuntamente com a Nota Fiscal n.º....., série....., desta data”.

 

§ 1.º  Se vários forem os destinatários, para a observação referida no inciso I, poderão ser eles relacionados, em apartado, com citação do número e da série da nota fiscal da respectiva entrega, devendo ser feita a relação em número de vias igual ao das vias do documento fiscal, às quais serão anexadas.

 

§ 2.º  As vias dos mencionados documentos fiscais terão a seguinte destinação:

 

I - em relação à nota fiscal de que trata o inciso I:

 

a) a primeira via será entregue ao adquirente;

 

b) a segunda via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco; e

 

c) a terceira via acompanhará a mercadoria no seu transporte, até o local da entrega, após o que, ficará em poder do estabelecimento emitente; e

 

II - em relação à nota fiscal de que trata o inciso II:

 

a) a primeira e a segunda vias acompanharão a mercadoria no seu transporte e serão entregues ao destinatário; e

 

b) a terceira via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

 

§ 3.º  A nota fiscal aludida no inciso II será anotada no livro Registro de Saídas de Mercadorias, apenas na coluna “Observações”, na linha correspondente ao lançamento da nota fiscal referida no inciso I.

 

§ 4.º  Se o adquirente da mercadoria for contribuinte do imposto, deverá:

 

I - lançar a nota mencionada no § 2.º, I, a, no livro Registro de Entradas de Mercadorias, com direito a crédito do imposto nela destacado; e

 

II - emitir e lançar, no livro Registro de Saídas de Mercadorias, na data do lançamento do documento fiscal citado no inciso I, nota fiscal com destaque do imposto, observado o seguinte:

 

a) a base de cálculo compreenderá, além do valor da mercadoria, a parcela do IPI que eventualmente tenha onerado a operação de que decorreu a entrada da mercadoria; e

 

b) a nota fiscal deverá conter a observação “Emitida nos termos do art. 416, § 4.º, II, do RICMS/ES, relativamente às mercadorias adquiridas pela Nota Fiscal n.º....., Série....., de...../...../....., emitida por.....

”.

 

§ 5.º  O Fisco poderá, a seu critério e a qualquer tempo, impedir o exercício da faculdade prevista neste artigo, em relação a qualquer contribuinte.