CAPÍTULO XXII - SEÇÃO I

CAPÍTULO XXII

DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL

 E INTERMUNICIPAL

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 417.  Constitui serviço de transporte de carga aquele em que o transportador leva, de um local para outro, bens e mercadorias.

 

Art. 418.  Constitui serviço de transporte de pessoas aquele efetuado sob regime de fretamento e destinado à condução de pessoas entre locais preestabelecidos, sem cobrança individual de passagem, não podendo assumir caráter de serviço aberto ao público.

 

Art. 419.  Constitui serviço de transporte de passageiros aquele efetuado por autônomos, particulares e empresas transportadoras, mediante preço fixado por autoridade competente, com percurso e horário prefixados ou não.

 

Art. 420. No caso de transportes de carga própria deverá o contribuinte fazer constar da nota fiscal respectiva os dados que comprovem tratar-se de veículo próprio ou locado e a expressão "Transporte de carga própria".

 

Parágrafo único.  Na hipótese de locação, o respectivo contrato deverá ser registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, sob pena de não valer perante o Fisco.

 

Art. 421.  Quando a prestação do serviço de transporte for efetuada por empresa transportadora e se relacionar a uma operação de circulação de mercadorias com preço CIF (cost, insurance and  freight), a carga deverá estar acompanhada do conhecimento de transporte, e o valor do frete será incorporado ao preço da mercadoria, hipótese em que o imposto será calculado sobre o valor total da nota, dela fazendo-se constar a expressão "Frete incluído no preço da mercadoria".

 

Parágrafo único.  Na hipótese deste artigo, o conhecimento de transporte será emitido pelo transportador, e o imposto correspondente constituirá crédito para o remetente.

 

Art. 422.  No transporte de pessoas com características de transporte urbano, mediante contrato, a nota fiscal de serviço de transporte será emitida no final do período de apuração.

 

Art. 423.  Nos casos de turismo, com contratos individuais, fica facultada a emissão de uma única nota fiscal de serviço de transporte por veículo, hipótese em que a primeira via será arquivada no estabelecimento do emitente, sendo a ela anexada, quando se tratar de transporte rodoviário, a autorização do Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes do Estado do Espírito Santo – DERTES – ou do  Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes – DNIT.

 

Art. 424  revogado  pelo Decreto n.º 5.832-R, de 17.09.24, efeitos a partir de 20.09.24:

Art. 424.  revogado

 

Nova redação dada ao art. 424 pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos a partir de 16.02.10:

Art. 424.  A critério da Gerência de Atendimento ao Contribuinte, e em atendimento a justificativa fundamentada, poderá ser dispensada a AIDF para o caso específico de impressão do bilhete de passagem rodoviário.

Redação original, efeitos até 15.12.10

Art. 424.  A critério do Gerente Regional Fazendário da circunscrição do requerente, e em atendimento a justificativa fundamentada, poderá ser dispensada a AIDF para o caso específico de impressão do bilhete de passagem rodoviário.

 

Nova redação dada ao caput do art. 425 pelo Decreto n.º 1.305-R, de 13.04.04, efeitos a partir de 14.04.04:

 

Art. 425.  A SEFAZ poderá  dispensar a emissão dos Conhecimentos de Transporte, modelos 8 a 11, a cada prestação, na hipótese de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, sendo obrigatório constar, nos documentos que acompanham a carga, referência ao processo por meio do qual foi autorizada a dispensa, na forma do disposto no art. 531.

 

Redação original, efeitos até 13.04.04

Art. 425.  A critério do Gerente Regional Fazendário da circunscrição do requerente, poderá ser dispensada a emissão dos Conhecimentos de Transporte, modelos 8 a 11, a cada prestação, na hipótese de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, sendo obrigatório constar, nos documentos que acompanham a carga, referência ao processo por meio do qual foi autorizada a dispensa.

 

Nova redação dada pelo Decreto n.º 1.923-R, de 20.09.07, efeitos a partir de 21.09.07:

 

§ 1.º A empresa requerente deverá apresentar, no ato do pedido, além dos documentos exigidos no art. 531, §1.º:

 

I - relação dos documentos fiscais que acompanharão a carga;

 

II - cópia do contrato de prestação de serviços de transporte atualizado;

 

III - declaração do estabelecimento contratante da prestação de serviço, assinada pelo responsável ou representante legal, com cópia do contrato social ou estatuto social atualizados, de que está ciente de que assinará, juntamente com a requerente, o regime especial; e

 

Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos de 16.06.04 até 20.09.07:

Parágrafo único. A empresa requerente deverá apresentar, no ato do pedido, além dos documentos exigidos no art. 531, §1.º:

a) relação dos documentos fiscais que acompanharão a carga;

b) cópia do contrato de prestação de serviços de transporte atualizado; e

c) declaração do estabelecimento contratante da prestação de serviço, assinada pelo responsável ou representante legal, com cópia do contrato social ou estatuto social atualizados, de que está ciente de que assinará juntamente com a requerente, o regime especial.

Alínea “d” incluída pelo Decreto n.° 1.390-R de 11.11.04, efeitos a partir de 03.11.04:

d) modelo do documento fiscal substituto, a ser confeccionado em conformidade com os arts. 645 a 647.

 

Nova redação dada ao inciso IV  pelo Decreto n.º 2.517-R, de 12.05.10, efeitos a partir de 13.05.10:

 

IV - modelo do documento fiscal substituto, a ser confeccionado em conformidade com os arts. 711 a 713.

 

Redação anterior dada ao inciso IVpelo Decreto n.º 1.923-R, de 20.09.07, efeitos de 21.09.07 até 12.05.10:

IV - modelo do documento fiscal substituto, a ser confeccionado em conformidade com os arts. 645 a 647.

 

§ 2.º incluído pelo Decreto n.º 1.923-R, de 20.09.07, efeitos a partir de 21.09.07:

 

§ 2.º  O documento previsto no § 1.º, IV, não será exigido quando as prestações de serviços de transporte forem destinadas a empresas relacionadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda, responsáveis pelo recolhimento do ICMS devido pelo prestador de serviço, na condição de sujeito passivo por substituição.

 

Nova redação dada ao art. 426 pelo Decreto n.º 1.427-R, de 17.01.05, efeitos a partir de 18.01.05:

 

Art. 426.  Fica dispensada a emissão de Ordem de Coleta de Carga, modelo 20, nas coletas realizadas no mesmo Município ou em Municípios integrantes da Grande Vitória, desde que neles esteja sediado o transportador e a mercadoria ou bem estejam acompanhados da nota fiscal com indicação do transportador como responsável pelo frete.

 

Redação original, efeitos até 17.01.05:

Art. 426.  Fica dispensada a emissão de Ordem de Coleta de Carga, modelo 20, nas coletas realizadas no mesmo Município ou em Municípios integrantes da Grande Vitória, desde que neles esteja sediado o transportador e a mercadoria esteja acompanhada da nota fiscal com indicação do transportador como responsável pelo frete.

 

Art. 427.  O valor mínimo das prestações de serviço de transporte poderá ser fixado pela Subsecretaria de Estado da Receita.

 

Art. 428.  Na prestação de serviço efetuada por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscrita no cadastro de contribuintes do imposto, e no caso de subcontratação, aplica-se o disposto no art. 168, § 4.º, e nos arts. 220 e 221.

 

Art. 429  revogado  pelo Decreto n.º 2.784-R, de 20.06.11, efeitos a partir de 21.06.11:

 

Art. 429.  revogado

 

Redação original, efeitos até 20.06.11

Art. 429.  No transporte intermodal, o conhecimento de transporte será emitido pelo preço total do serviço, devendo o imposto ser recolhido à unidade da Federação onde se iniciar a prestação do serviço, observado o seguinte:

I - o conhecimento de transporte poderá ser acrescido dos elementos necessários à caracterização do serviço, incluídos os dados do veículo transportador e a indicação da modalidade do serviço;

II - no início de cada modalidade de transporte, será emitido o conhecimento de transporte correspondente ao serviço a ser executado; e

III - para fins de apuração do imposto, será lançado, a débito, o valor constante no conhecimento intermodal, e, a crédito, o valor constante no conhecimento emitido quando da realização de cada modalidade da prestação.

 

Nova redação dada pelo Decreto n.º 5.068-R, de 21.01.22, efeitos a partir de 24.01.22:

 

Art. 430.  As empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário intermunicipal e interestadual, de passageiros, poderão efetuar, em um único estabelecimento, a escrituração fiscal e a apuração do imposto de todos os seus estabelecimentos inscritos neste Estado, desde que (Convênio Sinief 06/89):

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.406-R, de 15.10.13, efeitos de 16.10.13 até 23.01.22:

Art. 430.  As empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário intermunicipal e interestadual, de passageiros, poderão manter uma única inscrição neste Estado, desde que (Convênio Sinief 06/89):

Redação original, efeitos até 15.10.13:

Art. 430.  As empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário intermunicipal e interestadual poderão manter uma única inscrição neste Estado, desde que:

 

I - no campo "Observações" ou no verso da AIDF sejam indicados, mesmo que por meio de códigos, os locais em que serão emitidos os documentos fiscais a serem impressos;

 

II - o estabelecimento mantenha controle de distribuição de documentos fiscais para os diversos locais de emissão;

 

Nova redação dada pelo Decreto n.º 5.068-R, de 21.01.22, efeitos a partir de 24.01.22:

 

III - o estabelecimento centralizador mantenha à disposição do Fisco os documentos e as informações fiscais de todos os estabelecimentos; e

 

Redação original, efeitos até 23.01.22:

III - o estabelecimento inscrito centralize os registros e as informações fiscais e mantenha à disposição do Fisco os documentos relativos a todos os locais envolvidos; e

 

IV - adotem o Resumo de Movimento Diário, modelo 18, por local de início da prestação do serviço.

 

§ 1.º  O resumo de movimento diário deverá ser enviado pelo estabelecimento emitente para o estabelecimento centralizador, no prazo de cinco dias, contados da data da emissão.

 

§ 2.º  Quando o transportador de passageiros remeter blocos de bilhetes de passagem para serem vendidos em outra unidade da Federação, o estabelecimento remetente deverá anotar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, os números inicial e final dos bilhetes e o local onde serão emitidos, inclusive o local do resumo de movimento diário, os quais, após emitidos pelo estabelecimento localizado em outra unidade federada, deverão retornar ao estabelecimento de origem para serem escriturados no livro Registro de Saídas de Mercadorias, no prazo de cinco dias, contados da data da sua emissão.

 

Nova redação dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 3.406-R, de 15.10.13, efeitos a partir de 16.10.13:

 

§ 3.º  As empresas de transporte rodoviário de passageiros poderão emitir o resumo de movimento diário, com base em demonstrativos de venda de bilhetes emitidos pelas agências, postos ou veículos.

 

Redação original, efeitos até 15.10.13

§ 3.º  As empresas de transporte rodoviário poderão emitir o resumo de movimento diário, com base em demonstrativos de venda de bilhetes ou de emissão de conhecimentos de transporte emitidos pelas agências, postos ou veículos.

 

§ 4.º  Os demonstrativos de venda de bilhetes, utilizados como suporte para elaboração dos resumos de movimento diário, terão numeração e seriação controladas pela empresa e deverão ser conservados por período não inferior a cinco exercícios completos.

 

Nova redação dada pelo Decreto n.º 5.068-R, de 21.01.22, efeitos a partir de 24.01.22:

 

Art. 431.  O estabelecimento centralizador, a que se refere o art. 430, deverá apresentar documento de informação anual de todos os estabelecimentos com a consolidação dos dados necessários à fixação do índice de participação dos Municípios na arrecadação do imposto, no prazo e na forma estabelecidos na legislação específica.

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.406-R, de 15.10.13, efeitos de 16.10.13 até 23.01.22:

Art. 431.  A empresa a que se refere o art. 430, ao requerer inscrição única, deverá eleger o estabelecimento centralizador e requerer o cancelamento das inscrições estaduais de todas as suas filiais, agências ou postos de venda.

Redação anterior dada ao caput art. 431 pelo Decreto n.º 1.679-R, de 07.06.06, efeitos de 08.06.06 até 15.10.13:

Art. 431.  A empresa de transporte rodoviário, ao requerer inscrição única, deverá eleger o estabelecimento centralizador e requerer o cancelamento das inscrições estaduais de todas as suas filiais, agências ou postos de venda.

Redação original, efeitos até 07.06.06:

Art. 431.  A empresa de transporte rodoviário, ao requerer inscrição única, deverá eleger o estabelecimento centralizador e relacionar todas as suas filiais, agências ou postos de vendas e suas respectivas inscrições estaduais, quando houver, para efeito de cancelamento de ofício.

 

Parágrafo único. revogado pelo Decreto n.º 5.068-R, de 21.01.22, efeitos a partir de 24.01.22:

 

Parágrafo único. Revogado.

 

Parágrafo único.  A concessão de inscrição única não dispensa o contribuinte da apresentação de documento de informação anual consolidando os dados necessários à fixação do índice de participação dos Municípios na arrecadação do imposto, no prazo e na forma estabelecidos na legislação específica.

 

Art.432. revogado pelo Decreto n.º 4.948-R, de 17.08.21, efeitos a partir de 18.08.21:

 

Art. 432. Revogado.

 

Art. 432.  As disposições desta seção subordinam-se às regras relativas à manutenção e utilização de ECF, no que couber.