CAPÍTULO XXII - SEÇÃO II

CAPÍTULO XXII

DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL

 E INTERMUNICIPAL

 

Seção II

Do Regime Especial para Empresas de Transporte Aéreo

 

Art. 433.  As empresas nacionais e regionais, concessionárias de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas, que optarem pela utilização do crédito presumido, em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais relativos à operações e prestações tributadas, poderão adotar o seguinte regime especial de apuração do imposto:

 

I - cada estabelecimento centralizador terá escrituração própria, a ser executada no estabelecimento que efetuar a contabilidade da concessionária;

 

II - as concessionárias que prestarem serviços em todo o território nacional deverão manter um estabelecimento situado e inscrito neste Estado, se aqui prestarem serviços, o qual será responsável pelo recolhimento do imposto e pelo arquivamento das vias do relatório de emissão de conhecimentos aéreos e do demonstrativo de apuração do ICMS, juntamente com uma via do respectivo comprovante de recolhimento do imposto;

 

III - o recolhimento do imposto poderá ser efetuado, parcialmente, em percentual não inferior a setenta por cento do valor devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10, e a sua complementação até o último dia útil do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, não se aplicando o disposto neste inciso às prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo ou congêneres;

 

IV - as concessionárias de serviços de amplitude regional deverão manter um estabelecimento inscrito na unidade da Federação onde tenha sede a escrituração fiscal e contábil, e somente terão inscrição neste Estado se aqui prestarem serviços, devendo os documentos citados no inciso III, quando solicitados pelo Fisco, ser apresentados no prazo de cinco dias;

 

V - as concessionárias deverão emitir, antes do início da prestação do serviço de transporte de passageiros, o relatório de embarque de passageiros, que não expressará valores, destinando-se a registrar os bilhetes de passagem e as notas fiscais de serviço de transporte que englobarão os documentos de excesso de bagagem, e:

 

a) conterá, no mínimo:

 

1. a denominação "Relatório de Embarque de Passageiros";

 

2. o número de ordem, em relação a cada unidade da Federação;

 

3. o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ;

 

4. os números dos bilhetes de passagem e das notas fiscais de serviço de transporte que englobem os documentos de excesso de bagagem;

 

5. o número do vôo, atribuído pelo Departamento de Aviação Civil – DAC;

 

6. o código de classe ocupada ("F", primeira; "S", executiva; "K", econômica);

 

7. o tipo do passageiro ("DAT", adulto; "CHD", meia passagem; "INF", colo);

 

8. a hora, a data e o local do embarque;

 

9. o destino; e

 

10. a data do início da prestação do serviço;

 

b) será de tamanho não inferior a duzentos e oitenta milímetros por duzentos e quinze milímetros, em qualquer sentido;

 

c) deverá ser arquivado na sede centralizadora da escrituração contábil e fiscal, para exibição ao Fisco; e

 

d) poderá ser emitido após o início da prestação do serviço, dentro do período de apuração, na sede centralizadora da escrituração fiscal e contábil, desde que tenha como suporte, para a sua elaboração, o documento emitido antes da prestação do serviço, denominado manifesto estatístico de peso e balanceamento (load sheet), que deverá ser guardado por cinco exercícios completos, para exibição ao Fisco;

 

VI - quanto à apuração do imposto, observar-se-á o seguinte:

 

a) ao final do período de apuração, os bilhetes de passagem deverão ser quantificados mediante o rateio de suas utilizações, por fato gerador, e seus totais, por número de vôo, serão escriturados em conjunto com os dados constantes nos relatórios de embarque de passageiros (data, número do vôo, número do relatório e espécie do serviço), no demonstrativo de apuração do ICMS;

 

b) nas prestações de serviço de transporte de passageiros estrangeiros domiciliados no exterior, pela modalidade Passe Aéreo Brasil (Brazil Air Pass), cuja tarifa é fixada pelo Departamento de Aviação Civil – DAC –, as concessionárias apresentarão à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, neste Estado, no prazo de trinta dias, sempre que for alterada a tarifa, cálculo demonstrativo estatístico do novo índice de pró-rateio, definido, a contar de 1.º de maio de 1990, no percentual de quarenta e quatro inteiros e novecentos e quarenta e seis milésimos por cento, que é proporcional ao preço da tarifa doméstica publicada em dólar americano;

 

c) o demonstrativo de apuração do ICMS deverá ser preenchido em duas vias, sendo uma remetida ao estabelecimento situado em cada unidade da Federação, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores;

 

d) o demonstrativo referido na alínea c conterá, no mínimo:

 

1. o nome e a inscrição estadual do estabelecimento centralizador neste Estado;

 

2. o número de ordem;

 

3. o mês de apuração;

 

4. os números inicial e final das páginas;

 

5. o nome, o cargo e a assinatura do titular ou do procurador responsável pela concessionária; e

 

6. a discriminação, por linha, do dia da prestação do serviço, do número do vôo, da especificação e do preço do serviço, da base de cálculo, da alíquota e do valor do imposto devido; e

 

e) poderá ser elaborado um demonstrativo de apuração do ICMS para cada espécie de serviço prestado, de acordo com o inciso VII;

 

VII - as prestações de serviços aéreos serão sistematizadas nas seguintes modalidades:

 

a) prestações de serviços de transporte aéreo de passageiros; e

 

b) prestações de serviços de transporte de cargas aéreas:

 

1. cargas aéreas com conhecimento aéreo valorizado;

 

2. Rede Postal Noturna – RPN; e

 

3. Mala Postal;

 

VIII - o conhecimento aéreo poderá ser impresso centralizadamente, mediante autorização do Fisco da localidade onde seja elaborada a escrituração contábil, e terá numeração seqüencial única para todo o País;

 

IX - a nota fiscal de serviço de transporte que englobar documentos de excesso de bagagem poderá ser impressa centralizadamente, mediante autorização do Fisco da localidade onde seja elaborada a escrituração contábil, e terá numeração seqüencial por unidade da Federação;

 

X - os documentos referidos nos incisos VIII e IX serão lançados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, pelos estabelecimentos remetente e destinatário, com indicação da respectiva numeração, em função do estabelecimento usuário;

 

XI - os conhecimentos aéreos serão registrados por agência, posto ou loja autorizados, em relatório de emissão de conhecimentos aéreos emitidos por prazo não superior ao de apuração e guardados à disposição do Fisco, em duas vias, uma nos estabelecimentos centralizadores em cada unidade da Federação, e outra na sede da escrituração contábil e fiscal, obedecendo-se às seguintes condições:

 

a) as concessionárias regionais manterão as duas vias do relatório de emissão de conhecimentos aéreos na sede da escrituração fiscal e contábil;

 

b) os relatórios de emissão de conhecimentos aéreos serão de tamanho não inferior a vinte e cinco centímetros por vinte e um centímetros, podendo ser elaborados em folhas soltas, por agência, loja ou posto emitente, e conterão, no mínimo:

 

1. a denominação "Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos";

 

2. o nome do transportador e a identificação, ainda que por meio de códigos, da loja, da agência ou do posto emitente;

 

3. o período de apuração;

 

4. a numeração seqüencial atribuída pela concessionária; e

 

5. o registro dos conhecimentos aéreos emitidos, em que conste a numeração inicial e final desses conhecimentos, englobados por código fiscal de operações e prestações, a data da emissão e o valor da prestação;

 

c) os relatórios serão registrados, um a um, por seus totais, no demonstrativo de apuração do ICMS; e

 

d) no campo destinado às indicações relativas ao dia, ao vôo e à espécie do serviço, no demonstrativo de apuração do ICMS, será mencionado o número dos relatórios de emissão de conhecimentos aéreos;

 

XII - nos serviços de transporte de carga prestados à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT – de que trata o inciso VII, b, 2 e 3, fica dispensada a emissão de conhecimento aéreo a cada prestação, observando-se, ainda, que:

 

a) no final do período de apuração, com base nos contratos de prestação de serviço e na documentação fornecida pela ECT, as concessionárias emitirão, em relação às prestações iniciadas neste Estado, um único conhecimento aéreo, englobando as prestações do período; e

 

b) os conhecimentos aéreos emitidos na forma da alínea a serão registrados diretamente no demonstrativo de apuração do ICMS; e

 

XIII - o preenchimento e a guarda dos documentos referidos neste artigo tornam as concessionárias dispensadas da escrituração dos livros fiscais, com exceção do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.