CAPÍTULO XXII DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL
Seção III Do Regime Especial para Empresas de Transporte Ferroviário
Nova redação dada ao caput do Art. 434 pelo Decreto n.º 2.077-R, de 20.06.08, efeitos a partir de 1.º.07.08:
Art. 434. As concessionárias de serviço público de transporte ferroviário, relacionadas em Ato Cotepe, poderão adotar o seguinte regime especial de apuração e escrituração do imposto, na prestação de serviços de transporte ferroviário (Ajuste Sinief 11/07):
Redação original: efeitos até 31.12.07 Art. 434. A Rede Ferroviário Federal S.A. – RFFSA – e as demais concessionárias de serviço público de transporte ferroviário, relacionadas no Anexo I do Ajuste SINIEF 19/89, poderão adotar o seguinte regime especial de apuração e escrituração do imposto, na prestação de serviços de transporte ferroviário:
Inciso I. revogado pelo Decreto n.º 5.068-R, de 21.01.22, efeitos a partir de 24.01.22:
Inciso I. Revogado.
I - para o cumprimento das obrigações principal e acessórias do imposto, a ferrovia poderá manter inscrição única neste Estado, em relação a seus estabelecimentos situados neste Estado;
Nova redação dada pelo Decreto n.º 5.068-R, de 21.01.22, efeitos a partir de 24.01.22:
II - a empresa de transporte ferroviário poderá centralizar, em um único estabelecimento, a escrituração fiscal e a apuração do imposto de todos os seus estabelecimentos inscritos neste Estado;
Redação original: efeitos até 23.01.22: II - a ferrovia poderá centralizar, em um único estabelecimento, a escrituração fiscal e a apuração do imposto devido a este Estado;
III - sem prejuízo da escrituração fiscal centralizada de que trata o inciso II, a ferrovia, sempre que prestar serviços em outras unidades da Federação, recolherá para o Estado de origem do transporte ou para o Distrito Federal, quando for o caso, o imposto devido;
Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto n.º 1.855-R, de 15.05.07, efeitos a partir de 16.05.07:
IV - a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, ou, opcionalmente, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, será o documento fiscal a ser emitido pela ferrovia que proceder à cobrança do serviço prestado de transporte ferroviário intermunicipal e interestadual, ao fim da prestação do serviço, com base nos despachos de cargas;
Redação anterior dado ao inciso IV pelo Decreto n.º 1.752-R, de 16.11.06, efeitos de 01.01.07 até 15.05.2007 : IV - a nota fiscal de serviço de transporte ou a nota fiscal de serviço de transporte ferroviário, conforme o caso, constituem o documento fiscal a ser emitido pela ferrovia, sempre que proceder à cobrança do serviço prestado de transporte ferroviário intermunicipal e interestadual, ao fim da prestação do serviço, com base nos despachos de cargas; Redação original, efeitos até 31.12.06: IV - a nota fiscal de serviço de transporte constitui o documento fiscal a ser emitido pela ferrovia, sempre que proceder à cobrança do serviço prestado de transporte ferroviário intermunicipal e interestadual, ao fim da prestação do serviço, com base nos despachos de cargas;
V - em substituição à discriminação do serviço prestado, no corpo da nota fiscal de serviço de transporte, poderá ser utilizada a relação de despachos, que conterá, no mínimo:
a) a denominação "Relação de Despachos";
b) o número de ordem, a série e a subsérie da nota fiscal a que se vincule;
c) a data da emissão, idêntica à da nota fiscal;
d) a identificação do emitente: nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ;
e) o nome do tomador do serviço;
f) o número e a data do despacho;
g) a procedência, o destino, o peso e a importância, por despacho; e
h) o total dos valores;
Nova redação dada ao inciso VI pelo Decreto n.º 1.855-R, de 15.05.07, efeitos a partir de 16.05.07:
VI - a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, somente poderá englobar mais de um despacho, por tomador de serviço, quando acompanhada da relação de despachos prevista no inciso V;
Redação anterior dado ao inciso VI pelo Decreto n.º 1.752-R, de 16.11.06, efeitos de 01.01.07 até 15.05.2007: VI - a nota fiscal de serviço de transporte ou a nota fiscal de serviço de transporte ferroviário, somente poderão englobar mais de um despacho, por tomador de serviço, quando acompanhadas da relação de despachos prevista no inciso V; Redação original, efeitos até 31.12.06: VI - a nota fiscal de serviço de transporte só poderá englobar mais de um despacho, por tomador de serviço, quando acompanhada da relação de despachos prevista no inciso V;
VII - para acobertar o transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias, desde a origem até o destino, independentemente do número de ferrovias co-participantes, nos termos do Ajuste SINIEF 19/89, a ferrovia onde se iniciar o transporte emitirá um único despacho de cargas, sem destaque do imposto, quer para tráfego próprio, quer para tráfego mútuo, que servirá como documento auxiliar de fiscalização, observando-se o seguinte:
a) o despacho de cargas em lotação, de tamanho não inferior a dezenove centímetros por trinta centímetros, em qualquer sentido, será emitido, no mínimo, em cinco vias, com a seguinte destinação:
1. a primeira via, à ferrovia de destino;
2. a segunda via, à ferrovia emitente;
3. a terceira via, ao tomador do serviço;
4. a quarta via, à ferrovia co-participante, quando for o caso; e
5. a quinta via, à estação emitente;
b) o Despacho de Cargas Modelo Simplificado, conforme formulário constante do Convênio SINIEF 06/89, de tamanho não inferior a doze centímetros por dezoito centímetros em qualquer sentido, será emitido, no mínimo, em quatro vias, com a seguinte destinação:
1. a primeira via, à ferrovia de destino;
2. a segunda via, à ferrovia emitente;
3. a terceira via, ao tomador do serviço; e
4. a quarta via, à estação emitente;
VIII - o despacho de cargas em lotação e o despacho de cargas modelo simplificado conterão, no mínimo:
a) a denominação do documento;
b) o nome da ferrovia emitente;
c) o número de ordem;
d) as datas da emissão e do recebimento (dia, mês e ano);
e) a denominação da estação ou da agência de procedência e do lugar de embarque, quando este se efetuar fora do recinto daquela estação ou agência;
f) o nome e o endereço do remetente, por extenso;
g) o nome e o endereço do destinatário, por extenso;
h) a denominação da estação ou da agência de destino e do lugar de desembarque;
i) o nome do consignatário, por extenso, ou uma das expressões "à ordem" ou "ao portador", podendo o remetente designar-se como consignatário, caso em que o título se considerará ao portador;
j) a indicação, quando necessária, da via de encaminhamento;
k) a espécie e o peso bruto do volume ou volumes despachados;
l) a quantidade dos volumes, suas marcas e seu acondicionamento;
m) a espécie e o número de animais despachados;
n) a condição do frete: se pago na origem ou a pagar no destino, ou em conta-corrente;
o) a declaração do valor provável da expedição; e
p) a assinatura do agente autorizado responsável pela emissão do despacho;
Alínea “q” incluída pelo Decreto n.º 1.585-R, de 21.11.05, efeitos a partir de 01.01.06: Decreto n.º 1.627-R, de 07.02.06, postergou os efeitos para a partir de 01.07.06: Decreto n.º 1.777-R, de 30.05.06, postergou os efeitos para a partir de 01.01.07: Decreto n.º 1.797-R, de 02.02.07, postergou os efeitos para a partir de 01.01.08:
q) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e quantidade de impressão, os números de ordem do primeiro e do último documento impresso, e o número da AIDF;
IX - a ferrovia elaborará, por estabelecimento centralizador, dentro dos quinze dias subseqüentes ao mês da emissão da nota fiscal de serviço de transporte, os seguintes demonstrativos:
Alínea “a” revogada pelo Decreto n.º 1.585-R, de 21.11.05, efeitos a partir de 01.01.06: Decreto n.º 1.777-R, de 30.05.06, postergou os efeitos para a partir de 01.01.07: Decreto n.º 1.797-R, de 02.02.07, postergou os efeitos para a partir de 01.01.08:
a) Revogado.
Redação original, efeitos até 21.11.05 a) Demonstrativo de Apuração do ICMS – DAICMS –, conforme modelo constante do Ajuste SINIEF 19/89, relativo às prestações de serviços de transporte ferroviário, que conterá, no mínimo: 1. a identificação do contribuinte: nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ; 2. o mês de referência; 3. o número, a série, a subsérie e a data da nota fiscal de serviço de transporte; 4. a unidade da Federação de origem dos serviços; 5. o valor dos serviços prestados; 6. a base de cálculo; 7. a alíquota; 8. o imposto devido; 9. o total do imposto devido; 10. o valor do crédito; e 11. o imposto a recolher;
Alínea “b” revogada pelo Decreto n.º 1.585-R, de 21.11.05, efeitos a partir de 01.01.06: Decreto n.º 1.777-R, de 30.05.06, postergou os efeitos para a partir de 01.01.07: Decreto n.º 1.797-R, de 02.02.07, postergou os efeitos para a partir de 01.01.08:
b) Revogado.
Redação original, efeitos até 21.11.05 b) Demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS – DCICMS –, conforme modelo constante do Ajuste SINIEF 19/89, relativo ao complemento do imposto correspondente aos bens e serviços adquiridos em operações e prestações interestaduais, o qual conterá, no mínimo: 1. a identificação do contribuinte: nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ; 2. o mês de referência; 3. o documento fiscal, o número, a série, a subsérie e a data; 4. o valor dos bens e serviços adquiridos, com indicação da correspondente situação tributária das operações e prestações: tributadas, isentas e não tributadas; 5. a base de cálculo; 6. a diferença de alíquotas do imposto; e 7. o valor do imposto devido, a recolher; e
c) Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS – DSICMS –, relativo às prestações de serviços cujo recolhimento do imposto devido foi efetuado por outra ferrovia, que não a de origem dos serviços, a ser emitido pela ferrovia arrecadadora do valor dos serviços, devendo ser emitido um demonstrativo por cada contribuinte substituído, que conterá, no mínimo:
1. a identificação do contribuinte substituto: nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ;
2. a identificação do contribuinte substituído: nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ;
3. o mês de referência;
4. a unidade da Federação e o Município de origem dos serviços;
5. o despacho, o número, a série e a data;
6. o número, a série, a subsérie e a data da nota fiscal de serviço de transporte emitida pelo sujeito passivo por substituição;
7. o valor dos serviços tributados;
8. a alíquota; e
9. o imposto a recolher;
Nova redação dada ao inciso X pelo Decreto n.º 1.585-R, de 21.11.05, efeitos a partir de 01.01.06: Decreto n.º 1.627-R, de 07.02.06, modificou os efeitos para a partir de 01.07.06: Decreto n.º 1.777-R, de 30.05.06, postergou os efeitos para a partir de 01.01.07: Decreto n.º 1.797-R, de 02.02.07, postergou os efeitos para a partir de 01.01.08:
X - os valores do imposto a recolher, apurados no DSICMS, serão recolhidos pela ferrovia até o dia 20 do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal de serviço de transporte;
Redação original, efeitos até 31.12.05 X - os valores do imposto a recolher, apurados nos demonstrativos DAICMS, DCICMS e DSICMS, serão recolhidos pela ferrovia até o dia 20 do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal de serviço de transporte;
Nova redação dada ao inciso XI pelo Decreto n.º 1.585-R, de 21.11.05, efeitos a partir de 01.01.06: Decreto n.º 1.627-R, de 07.02.06, modificou os efeitos para a partir de 01.07.06: Decreto n.º 1.777-R, de 30.05.06, postergou os efeitos para a partir de 01.01.07: Decreto n.º 1.797-R, de 02.02.07, postergou os efeitos para a partir de 01.01.08:
XI - o DSICMS deverá ser encaminhado à Subgerência de Substituição Tributária, na GEFIS, até o dia 20 de cada mês;
Redação original, efeitos até 31.12.05 XI - o preenchimento dos demonstrativos DAICMS, DCICMS e DSICMS, e sua guarda à disposição do Fisco, assim como o dos documentos relativos às prestações realizadas em cada período de apuração mensal do imposto dispensam a ferrovia da escrituração de livros, à exceção do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência; e
Nova redação dada ao inciso XII pelo Decreto n.º 2.532-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 01.07.10:
XII - na prestação de serviços de transporte ferroviário, com tráfego entre as ferrovias referidas no caput, na condição "frete a pagar no destino" ou "conta-corrente a pagar no destino", a empresa arrecadadora do valor do serviço emitirá nota fiscal de serviço de transporte ou nota fiscal de serviço de transporte ferroviário e recolherá o imposto, na condição de sujeito passivo por substituição, mediante utilização do DUA, quando devido a este Estado, ou da GNRE, se devido a outra unidade da Federação.
Redação anterior dado ao inciso XII pelo Decreto n.º 1.752-R, de 16.11.06, efeitos de 01.01.07 até 30.06.10: XII - na prestação de serviços de transporte ferroviário, com tráfego entre as ferrovias referidas no caput, na condição "frete a pagar no destino" ou "conta-corrente a pagar no destino", a empresa arrecadadora do valor do serviço emitirá nota fiscal de serviço de transporte ou a nota fiscal de serviço de transporte ferroviário e recolherá, na condição de sujeito passivo por substituição, o imposto devido à unidade da Federação de origem, mediante utilização da GNRE ou DUA, em estabelecimento bancário credenciado pela SEFAZ. Redação original, efeitos até 31.12.06: XII - na prestação de serviços de transporte ferroviário com tráfego entre as ferrovias referidas no caput, na condição "frete a pagar no destino" ou "conta-corrente a pagar no destino", a empresa arrecadadora do valor do serviço emitirá nota fiscal de serviço de transporte e recolherá, na condição de sujeito passivo por substituição, o imposto devido à unidade da Federação de origem, mediante utilização da GNRE, em estabelecimento bancário credenciado pela SEFAZ.
Art. 435. As ferrovias fornecerão, anualmente, à Gerência de Arrecadação e Informática, demonstrativo dos valores dos serviços cobrados dos usuários por Município, indicando, inclusive, o valor da base de cálculo do imposto cobrado, no mesmo prazo previsto para a entrega da DOT.
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