CAPÍTULO XXII - SEÇÃO V

CAPÍTULO XXII

DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL

 E INTERMUNICIPAL

 

Seção V

Do Regime Especial para Transportadores de Valores

 

Art. 437.  As empresas que realizarem transporte de valores na forma da legislação federal em vigor poderão adotar o seguinte regime especial:

 

I - poderão emitir, quinzenal ou mensalmente, sempre dentro do mês da prestação do serviço, a correspondente nota fiscal de serviço de transporte, englobando as prestações de serviço de transporte de valores realizadas no período;

 

II - manterão em seu poder, para exibição ao Fisco, extrato de faturamento correspondente a cada nota fiscal de serviço de transporte emitida, que conterá, no mínimo:

 

a) o número da nota fiscal de serviço de transporte à qual se refira;

 

b) o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

 

c) o local e a data da emissão;

 

d) o nome do tomador do serviço;

 

e) o número da guia de transporte de valores;

 

f) o local de coleta (origem) e de entrega (destino) de cada valor transportado;

 

g) o valor transportado em cada serviço;

 

h) a data da prestação de cada serviço;

 

i) o valor total transportado na quinzena ou no mês; e

 

j) o valor total cobrado pelos serviços na quinzena ou no mês, com todos os seus acréscimos;

 

III - a Guia de Transporte de Valores – GTV –, a que se refere o inciso II, e, emitida nos termos da legislação específica, servirá como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento; e

 

IV - o tratamento fiscal previsto neste artigo somente se aplicará às prestações de serviços efetuadas por transportadores de valores inscritos na unidade da Federação onde tiver início a prestação do serviço.