CAPÍTULO XXII DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL
Seção V Do Regime Especial para Transportadores de Valores
Art. 437. As empresas que realizarem transporte de valores na forma da legislação federal em vigor poderão adotar o seguinte regime especial:
I - poderão emitir, quinzenal ou mensalmente, sempre dentro do mês da prestação do serviço, a correspondente nota fiscal de serviço de transporte, englobando as prestações de serviço de transporte de valores realizadas no período;
II - manterão em seu poder, para exibição ao Fisco, extrato de faturamento correspondente a cada nota fiscal de serviço de transporte emitida, que conterá, no mínimo:
a) o número da nota fiscal de serviço de transporte à qual se refira;
b) o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
c) o local e a data da emissão;
d) o nome do tomador do serviço;
e) o número da guia de transporte de valores;
f) o local de coleta (origem) e de entrega (destino) de cada valor transportado;
g) o valor transportado em cada serviço;
h) a data da prestação de cada serviço;
i) o valor total transportado na quinzena ou no mês; e
j) o valor total cobrado pelos serviços na quinzena ou no mês, com todos os seus acréscimos;
III - a Guia de Transporte de Valores – GTV –, a que se refere o inciso II, e, emitida nos termos da legislação específica, servirá como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento; e
IV - o tratamento fiscal previsto neste artigo somente se aplicará às prestações de serviços efetuadas por transportadores de valores inscritos na unidade da Federação onde tiver início a prestação do serviço.
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