CAPÍTULO XXII - SEÇÃO VI

CAPÍTULO XXII

DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL

 E INTERMUNICIPAL

 

Seção VI

Das Obrigações Especiais dos Transportadores

 

Nova redação dada ao art. 438 pelo Decreto n.º 1.427-R, de 17.01.05, efeitos a partir de 18.01.05:

 

Art. 438.  A mercadoria ou bem, no transporte, salvo disposição em contrário, devem estar acompanhados das vias dos documentos fiscais exigidos pela legislação de regência do imposto.

 

Redação original, efeitos até 17.01.05:

Art. 438.  As mercadorias, no transporte, salvo disposição em contrário, devem estar acompanhadas das vias dos documentos fiscais exigidos pela legislação de regência do imposto.

 

§ 1.º  Todo aquele que, por conta própria ou de terceiros, transportar mercadorias responderá pela falta das vias dos documentos fiscais que devam acompanhá-las no transporte e pela sua entrega ao estabelecimento indicado nos referidos documentos.

 

Nova redação dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 4.948-R, de 17.08.21, efeitos a partir de 18.08.21:

 

§ 2º  O consumidor deverá portar o Danfe ou Danfe-NFC-e da nota fiscal relativa à mercadoria ou bem que transportar.

 

Redação anterior dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 1.427-R, de 17.01.05, efeitos de 18.01.05 até 17.08.21:

§ 2.º  O consumidor deverá portar nota fiscal ou cupom fiscal relativo à mercadoria ou bem que transportar.

Redação original, efeitos até 17.01.05:

§ 2.º  O consumidor deverá portar nota fiscal ou cupom fiscal relativo à mercadoria que transportar.

 

§ 3.º revogado pelo Decreto n.° 2.277-R de 19.06.09, efeitos a partir de 01.01.10 – Dec. 2.357-R/09:

 

§ 3.º   - Revogado

 

§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 2.229-R, de 10.03.09, efeitos de 11.03.09 até 31.12.09:

§ 3.º  Fica dispensada a exigência de nota fiscal para o acobertar o trânsito interno de mudança no território deste Estado, desde que o seu remetente seja pessoa não inscrita como contribuinte, assine e entregue ao transportador  relação discriminada dos bens que a integram.

 

Nova redação dada ao caput do § 4.º pelo Decreto n.º 3.019-R, de 29.05.12, efeitos a partir de 01.07.12:

 

§ 4.°  Os estabelecimentos da Tecnologia Bancária S/A ficam autorizados a utilizar, em substituição à nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou à nota fiscal avulsa, o Documento de Controle e Movimentação de Bens – DCM – ou a Guia de Remessa de Material – GRM, para acobertar o trânsito interno e interestadual, entre seus estabelecimentos, de bens pertencentes ao seu ativo e de materiais de uso ou consumo, observado o seguinte (Ajuste Sinief 02/12):

 

§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 2.765-R, de 31.05.11, efeitos a partir de 01.06.11 até 30.06.12:

§ 4.°  Os estabelecimentos da Tecnologia Bancária S/A ficam autorizados a utilizar, em substituição à nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou à nota fiscal avulsa, o Documento de Controle e Movimentação de Bens – DCM/Guia de Remessa de Material – GRM, para acobertar o trânsito interno e interestadual, entre seus estabelecimentos, de bens pertencentes ao seu ativo e de materiais de uso ou consumo, observado o seguinte (Protocolo ICMS 29/11):

 

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 3.019-R, de 29.05.12, efeitos a partir de 01.07.12:

 

I - O disposto neste parágrafo não se aplica à remessa com origem ou destino aos Estados de Acre, Alagoas, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Paraíba, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal;

 

Inciso I incluído pelo Decreto n.º 2.765-R, de 31.05.11, efeitos a partir de 01.06.11 até 30.06.12:

I - quando os bens transitarem por território de unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 29/11, deverão estar acompanhados também de cópia desse instrumento;

 

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 3.019-R, de 29.05.12, efeitos a partir de 01.07.12:

 

II - o DCM ou a GRM serão emitidos pelo estabelecimento remetente dos bens, em três vias, e conterão, no mínimo:

 

Inciso II incluído pelo Decreto n.º 2.765-R, de 31.05.11, efeitos a partir de 01.06.11 até 30.06.12:

II - o DCM/GRM, instrumento interno da Tecnologia Bancária S/A, será emitido pelo estabelecimento remetente dos bens, em quatro vias, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

 

Nova redação dada à alínaea “a” pelo Decreto n.º 3.019-R, de 29.05.12, efeitos a partir de 01.07.12:

 

a) a denominação “Documento de Controle de Movimentação de Bens – DCM” ou “Guia de Remessa de Material – GRM”;

 

Alínea “a” incluída pelo Decreto n.º 2.765-R, de 31.05.11, efeitos a partir de 01.06.11 até 30.06.12:

a) a denominação “Documento de Controle de Movimentação de Bens – DCM/Guia de Remessa de Material – GRM”;

 

b) o nome, o endereço completo e o número de inscrição no CNPJ dos estabelecimentos remetente e destinatário dos bens;

 

c) a descrição dos bens, a quantidade, a unidade de medida utilizada para quantificá-los, o valor unitário e o valor total;

 

d) a numeração sequencial; e

 

e) as datas de emissão e de saída dos bens;

 

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 3.019-R, de 29.05.12, efeitos a partir de 01.07.12:

 

III - o DCM ou a GRM deverão conter, em todas as suas vias, a expressão “Uso autorizado pelo Ajuste Sinief 02/12”;

 

Inciso III incluído pelo Decreto n.º 2.765-R, de 31.05.11, efeitos a partir de 01.06.11 até 30.06.12:

III - o DCM/GRM deverá conter, em todas as suas vias, a expressão “Uso autorizado pelo Protocolo ICMS 29/2011”;

 

Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto n.º 3.019-R, de 29.05.12, efeitos a partir de 01.07.12:

 

IV- a confecção do DCM e da GRM independe de AIDF, devendo ser informada, ao Fisco da unidade da Federação da matriz do estabelecimento, a numeração inicial e final dos documentos gerados, antes de sua utilização, a qual será vinculada ao número de compensação – Compe – da instituição bancária correspondente;

 

Inciso IV incluído pelo Decreto n.º 2.765-R, de 31.05.11, efeitos a partir de 01.06.11 até 30.06.12:

IV- a confecção do DCM/GRM independe de autorização da Sefaz, devendo, entretanto, ser informada, à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o estabelecimento, a numeração inicial e final dos documentos impressos, antes de sua utilização;

 

Nova redação dada ao inciso V pelo Decreto n.º 3.019-R, de 29.05.12, efeitos a partir de 01.07.12:

 

V - o estabelecimento remetente e o destinatário dos bens deverão conservar uma das vias do DCM ou da GRM utilizados, para exibição ao Fisco, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens;

 

Inciso V incluído pelo Decreto n.º 2.765-R, de 31.05.11, efeitos a partir de 01.06.11 até 30.06.12:

V - o estabelecimento remetente e o destinatário dos bens deverão conservar uma das vias do DCM/GRM, para exibição ao Fisco, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens; e

 

Nova redação dada ao inciso VI pelo Decreto n.º 3.019-R, de 29.05.12, efeitos a partir de 01.07.12:

 

VI - o DCM ou a GRM poderão também ser utilizados para acobertar o trânsito de bens importados do exterior, do local do desembaraço aduaneiro até o do estabelecimento importador, devendo estar acompanhados da Declaração de Importação e dos comprovantes de importação e de recolhimento do ICMS ou da GLME; e

 

Inciso VI incluído pelo Decreto n.º 2.765-R, de 31.05.11, efeitos a partir de 01.06.11 até 30.06.12:

VI - o DCM/GRM, poderá também ser utilizado para acobertar o trânsito de bens importados do exterior, do local do desembaraço aduaneiro até o do estabelecimento importador, devendo estar acompanhados da Declaração de Importação e dos comprovantes de importação e de recolhimento do ICMS ou da GLME.

 

Inciso VII incluído pelo Decreto n.º 3.019-R, de 29.05.12, efeitos a partir de 01.07.12:

 

VII - os bens deverão estar acompanhados, também, de cópia do DCM ou GRM quando transitarem por território das unidades da Federação de que trata o inciso I.

 

Art. 439.  As empresas de transporte, por ocasião da retirada de mercadorias de seus armazéns ou estações, exigirão do destinatário a exibição das vias, em seu poder, do documento fiscal emitido no ato da remessa das mercadorias.

 

Art. 440.  Quando o transporte das mercadorias constantes no mesmo documento exigir a utilização de dois ou mais veículos, estes deverão trafegar juntos, de modo a serem fiscalizados em comum.

 

Nova redação dada ao caput do art. 441 pelo Decreto n.º 2.280-R, de 23.06.09, efeitos a partir de 01.07.09:

 

Art. 441.  Os transportadores são obrigados, quando solicitados pela auditoria fiscal, a fornecer uma via do manifesto das cargas transportadas, destinadas a contribuintes estabelecidos neste Estado e procedentes de outras unidades da Federação, juntamente com uma via das notas fiscais respectivas.

 

Redação original, efeitos até 30.06.09:

Art. 441.  Os transportadores são obrigados, no momento do ingresso no território deste Estado, a parar e a fornecer ao posto fiscal de divisa uma via do manifesto das cargas transportadas, destinadas a contribuintes estabelecidos neste Estado e procedentes de outras unidades da Federação, juntamente com uma via das notas fiscais respectivas, para aposição de visto fiscal.

 

§ 1.º  O manifesto de cargas a que se refere este artigo deverá conter, no mínimo:

 

I - o nome e o endereço do vendedor;

 

II - o nome e o endereço do comprador;

 

III - o número da nota fiscal;

 

Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto n.º 1.427-R, de 17.01.05, efeitos a partir de 18.01.05:

 

IV - o valor da mercadoria ou bem;

 

Redação original, efeitos até 17.01.05:

IV - o valor da mercadoria;

 

V - o número de licença do veículo transportador; e

 

VI - o nome e o endereço da firma transportadora.

 

§ 2.º  Além da via do manifesto de carga, os transportadores deverão fornecer uma via de todos os conhecimentos de transporte da carga conduzida para este Estado.

 

§ 3º.  revogado  pelo Decreto n.º 2.280-R, de 23.06.09, efeitos a partir de 01.07.09:

 

§. 3º.  Revogado

 

Redação original, efeitos até 30.06.09:

§ 3.º  Para fins de controle da movimentação de mercadorias no território deste Estado, os documentos referidos no caput poderão ser submetidos a processo de coleta, armazenamento e transmissão de dados e imagens, observado o seguinte:

I - nos postos fiscais de divisa dotados de equipamentos capazes de realizar captura e processamento eletrônico de dados e imagens, a primeira via do manifesto de cargas e das respectivas notas fiscais serão chanceladas ou carimbadas e, em seguida, copiadas eletronicamente, antes de serem devolvidas ao transportador;

II - na fiscalização volante ou nas unidades administrativas que não possuírem equipamentos de que trata o inciso II, a captura das imagens dar-se-á através de uma das vias da nota fiscal, devidamente carimbada; e

III - as impressões das imagens dos documentos fiscais de que tratam os incisos anteriores, sempre que necessário, serão utilizadas com a finalidade de instruir e fazer prova material em processos tributários administrativos.

 

§ 4.º  As empresas de transporte ferroviário, aquaviário, ou de navegação aérea, sujeitam-se, no que couber, ao disposto neste artigo.

 

§ 5º.  revogado  pelo Decreto n.º 2.280-R, de 23.06.09, efeitos a partir de 01.07.09:

 

§ 5º.  Revogado

 

Redação anterior dada ao § 5.º pelo Decreto n.º 1.427-R, de 17.01.05, efeitos de 18.01.05 até 30.06.09:

§ 5.º  Presumem-se entrados no estabelecimento a mercadoria ou bem constantes de documento fiscal que tenha sido submetido ao processo de coleta, armazenamento e transmissão de dados e imagens de que trata o § 3.º.

§ 5.° incluído pelo Decreto n.º 1.263-R, de 30.12.03, efeitos de 01.01.04 a 17.01.05:

§ 5.º Presume-se entrada no estabelecimento a mercadoria constante de documento fiscal que tenha sido submetido ao processo de coleta, armazenamento e transmissão de dados e imagens, de que trata o § 3.º.

 

§ 6º.  revogado  pelo Decreto n.º 2.280-R, de 23.06.09, efeitos a partir de 01.07.09:

 

§ 6º.  Revogado

 

§ 6.º incluído pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos de 16.06.04 até 30.06.09:

§ 6.º  O transportador que ingressar no território deste Estado, por local não servido por  posto fiscal de divisa, deverá dirigir-se à primeira repartição fiscal do percurso, para conferência e aposição de visto fiscal na nota fiscal.

 

§ 6º A.  revogado  pelo Decreto n.º 2.280-R, de 23.06.09, efeitos a partir de 01.07.09:

 

§ 6º-A.  Revogado

 

§ 6.º-A incluído pelo Decreto n.º 2.152-R, de 03.11.08, efeitos de 04.11.08 até 30.06.09:

§ 6.º-A  O disposto no § 6.º não se aplica na hipótese de o adquirente ser optante do Simples Nacional.

 

§ 7º .  revogado  pelo Decreto n.º 2.280-R, de 23.06.09, efeitos a partir de 01.07.09:

 

§ 7º.  Revogado

 

§ 7.º incluído pelo Decreto n.º 1.922-R, de 20.09.07, efeitos de 21.06.07 até 30.06.09:

§ 7.º  Em substituição ao visto fiscal a ser aposto no posto fiscal de divisa, na hipótese em que a mercadoria ou bem transitarem pelos Postos Fiscais “José do Carmo”, e “Éber Teixeira de Figueiredo”, nos municípios de Mimoso do Sul e Bom Jesus do Norte, respectivamente,  a empresa transportadora fica responsável pela aposição de etiqueta adesiva com essa função na primeira via da nota fiscal, observado o seguinte:

I - o disposto neste parágrafo somente se aplica às empresas transportadoras:

a) em situação regular no cadastro de contribuintes do imposto;

b) em dia com suas obrigações fiscais;

c) que não estejam inscritas em dívida ativa; e

d) que estejam representadas pelo Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas do Estado do Espírito Santo - TRANSCARES;

II - A Gerência Fiscal divulgará a relação das transportadoras habilitadas a adotar os procedimentos previstos neste parágrafo e das que forem excluídas por não mais atenderem as condições descritas no inciso anterior.

III - a aposição da etiqueta é obrigatória, mesmo que o destinatário seja pessoa física ou jurídica, inscrito ou não no cadastro de contribuintes do imposto;

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.993-R, de 27.12.07, efeitos de 28.12.07 até 30.06.09:

IV - no momento do ingresso ou da saída do território deste Estado, o Auditor Fiscal da Receita Estadual deverá:

a) visar as vias do manifesto das cargas transportadas e reter uma via desse documento;

b) reter uma via do conhecimento de transporte rodoviário de cargas e a terceira ou quarta via, conforme o caso, de cada nota fiscal que acompanha o manifesto; e

c) incorporar a NF-e, quando prevista no Regulamento;

Redação original, efeitos até 27.12.07:

IV - no momento do ingresso ou da saída do território deste Estado, o posto fiscal de divisa poderá visar as vias do manifesto das cargas transportadas e deverá reter uma via desse documento, uma via do conhecimento de transporte rodoviário de cargas e a terceira ou quarta via, conforme o caso, de cada nota fiscal que acompanha o manifesto;

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.993-R, de 27.12.07, efeitos de 28.12.07 até 30.06.09:

V - o Chefe do Posto Fiscal encaminhará semanalmente, e na ordem cronológica de retenção, as vias recolhidas dos manifestos de cargas para a Supervisão de Coleta de Dados para a Ação Fiscal – SCDAF, da Gerência Fiscal, situada à Av. Jerônimo Monteiro, 96, 5.º  andar, Centro, Vitória, ES;

Redação original, efeitos até 27.12.07:

V - o posto fiscal de divisa encaminhará semanalmente, e na ordem cronológica de retenção, as vias recolhidas dos manifestos de cargas para a Supervisão de Coleta de Dados para a Ação Fiscal – SCDAF, da Gerência Fiscal, situada à Av. Jerônimo Monteiro, 96, 5.º  andar, Centro, Vitória, ES;

VI - a empresa transportadora encaminhará, à SCDAF, arquivo magnético dos conhecimentos de transporte rodoviário de cargas e dos manifestos de cargas, até o dia 10 do mês subseqüente ao das prestações de serviços, com os dados e leiautes constantes nos Anexos LXXVII e LXXVIII;

VII - a empresa transportadora deverá:

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.993-R, de 27.12.07, efeitos de 28.12.07 até 30.06.09:

a) quando da entrada no território deste Estado, apor, no prazo de quarenta e oito horas, contado a partir da data do visto do posto fiscal de divisa, a etiqueta nas primeiras vias das notas fiscais que serão entregues aos seus clientes; e

b) quando da saída do território deste Estado, apor previamente as etiquetas nas primeiras vias das notas fiscais;

c) entregar as vias dos documentos fiscais, que serão retidas no posto fiscal de divisa, na mesma ordem registrada no manifesto de carga; e

d) apresentar o DANF-E, em separado, para o Auditor Fiscal da Receita Estadual, no posto fiscal de divisa, efetuar a incorporação da NF-e;

Redação original, efeitos até 27.12.07:

a) quando da entrada no território deste Estado, apor a etiqueta nas primeiras vias das notas fiscais e dos conhecimentos de transporte rodoviário de cargas que serão entregues aos seus clientes, no prazo de quarenta e oito horas, contado a partir da data do visto do posto fiscal de divisa; e

b) quando da saída, apor previamente as etiquetas nas primeiras vias das notas fiscais;

VIII - a etiqueta deverá conter, no mínimo:

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.993-R, de 27.12.07, efeitos de 28.12.07 até 30.06.09:

a) o número da etiqueta, o qual será seqüencial de 0 a 999.999.999, sendo o último número, o dígito verificador;

Redação original, efeitos até 27.12.07:

a) o número da etiqueta, o qual será seqüencial de 0 a 999.999.999;

b) o número de inscrição, no CNPJ, da empresa transportadora habilitada e responsável pela sua aposição;

c) o número de ordem do manifesto de carga a que se refere a nota fiscal, seguido do número da inscrição, no CNPJ, da empresa emitente do manifesto;

d) a data de emissão do manifesto de carga;

e) a placa do veículo transportador;

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.993-R, de 27.12.07, efeitos de 28.12.07 até 30.06.09:

f) a data da entrada no território deste Estado, constante do carimbo do posto fiscal de divisa aposto no manifesto de carga, ou a data da saída da transportadora, conforme o caso;

Redação original, efeitos até 27.12.07:

f) a data da entrada no território deste Estado, constante do carimbo do posto fiscal de divisa, aposto no manifesto de carga;

g) o código “01” ou “02” para indicar, respectivamente, o Posto Fiscal “José do Carmo” ou “Eber Teixeira de Figueiredo”;

Revogada pelo Decreto n.º 1.993-R, de 27.12.07, efeitos a partir de 28.12.07:

h) – Revogada

Redação original, efeitos até 27.12.07:

h) em substituição ao especificado nas alíneas a a g, a etiqueta poderá conter a informação em código de barras.

Revogado pelo Decreto n.º 1.993-R, de 27.12.07, efeitos a partir de 28.12.07:

Parágrafo único – Revogado

Redação original, efeitos até 27.12.07:

Parágrafo único.  A transportadora adicionará dispositivo de segurança à etiqueta, de forma a identificá-la como legítima.

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.993-R, de 27.12.07, efeitos de 28.12.07 até 30.06.09:

IX - a transportadora adicionará dispositivo de segurança à etiqueta, de forma a identificá-la como legítima;

Redação original, efeitos até 27.12.07:

IX - a etiqueta deverá ser aposta no verso da nota fiscal e do conhecimento de transporte rodoviário de cargas.

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.993-R, de 27.12.07, efeitos de 28.12.07 até 30.06.09:

X - a etiqueta deverá ser aposta no verso da primeira via da nota fiscal;

Redação original, efeitos até 27.12.07:

X - o TRANSCARES deverá enviar relação atualizada das empresas transportadoras filiadas à entidade, até o dia 10 de cada mês, à SCDAF;

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.993-R, de 27.12.07, efeitos de 28.12.07 até 30.06.09:

XI - o TRANSCARES deverá enviar relação atualizada das empresas transportadoras filiadas à entidade, até o dia 10 de cada mês, à SCDAF;

Redação original, efeitos até 27.12.07:

XI - a implementação das medidas de que trata este parágrafo fica condicionada à assinatura de termo de adesão entre a SEFAZ, o TRANSCARES e a empresa transportadora, de acordo com o modelo constante do Anexo  LXXIX.

Inciso XII incluído dada pelo Decreto n.º 1.993-R, de 27.12.07, efeitos de 28.12.07 até 30.06.09:

XII - a implementação das medidas de que trata este parágrafo fica condicionada à assinatura de termo de adesão entre a SEFAZ, o TRANSCARES e a empresa transportadora, de acordo com o modelo constante do Anexo LXXIX; e

Inciso XIII incluído dada pelo Decreto n.º 1.993-R, de 27.12.07, efeitos de 28.12.07 até 30.06.09:

XIII - o tratamento previsto neste parágrafo estende-se ao estabelecimento transportador localizado em outra unidade da Federação, emitente do manifesto de cargas e do conhecimento de transporte rodoviário de cargas, quando da entrada no território deste Estado, desde que seja  estabelecimento matriz ou filial de empresa transportadora habilitada.

 

Nova redação dada ao art. 442 pelo Decreto n.º 1.427-R, de 17.01.05, efeitos a partir de 18.01.05:

 

Art. 442.  Os transportadores não poderão aceitar despacho ou efetuar o transporte de mercadoria ou bem que não estiverem acompanhados da nota fiscal, do conhecimento de transporte respectivo e do documento de arrecadação do imposto, quando exigido.

 

Redação original, efeitos até 17.01.05:

Art. 442.  Os transportadores não poderão aceitar despacho ou efetuar o transporte de mercadorias que não estiverem acompanhadas da nota fiscal, do conhecimento de transporte respectivo e do documento de arrecadação do imposto, quando exigido.

 

Nova redação dada ao parágrafo único pelo Decreto n.º 1.427-R, de 17.01.05, efeitos a partir de 18.01.05:

 

Parágrafo único.  Equipara-se ao transportador, para efeito de aplicação da legislação de regência do imposto, o condutor do veículo utilizado no transporte de mercadoria ou bem em situação irregular perante o Fisco.

 

Redação original, efeitos até 17.01.05:

Parágrafo único.  Equipara-se ao transportador, para efeito de aplicação da legislação de regência do imposto, o condutor do veículo utilizado no transporte de mercadoria em situação irregular perante o Fisco.

 

Art. 443.  As mercadorias transportadas não poderão ser entregues a destinatário diverso do indicado no documento fiscal que as acompanha, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas.

 

Art. 444.  Todos os veículos de transporte, inclusive coletivos e automóveis particulares, estão sujeitos à conferência da carga transportada.

 

Revogado o art. 445 pelo Decreto n.º 2.081-R, de 27.06.08, efeitos a partir de 1.º.07.08:

 

Art. 445.  Revogado

 

Redação original, efeitos até 30.06.08

Art. 445.  A Guia de Acompanhamento de Trânsito de Mercadorias, conforme modelo constante do Anexo XXII, serão utilizadas para o controle do trânsito de mercadorias no território deste Estado.

§ 1.º  Para acobertar o trânsito de mercadorias, transportadas por veículos rodoviários que adentrarem este Estado, destinadas a outras unidades da Federação, será emitida, no posto fiscal de divisa, a guia de acompanhamento de trânsito de mercadorias, composta de três partes, destacáveis, com a seguinte finalidade:

I - termo de responsabilidade, que será assinado pelo condutor do veículo e retido pelo Fisco na emissão;

II - recibo de saída, que seguirá com o condutor do veículo e, após aposição de selo pelo posto fiscal de saída, ser-lhe-á entregue para comprovação de sua travessia por este Estado; e

III - registro de trânsito, que será retido no posto fiscal de saída e encaminhado para digitação.

§ 2.º  A guia de acompanhamento de que trata o § 1.º poderá também ser utilizada em operações iniciadas neste Estado com destino a outras unidades da Federação.

§ 3.º  Quando da entrada da mercadoria neste Estado ou da saída de estabelecimento aqui localizado, com destino a outra unidade da Federação, a guia de acompanhamento será emitida com a aposição dos selos.

§ 4.º  Quando parte das mercadorias se destinar a contribuinte localizado neste Estado, deverá ser consignada pela fiscalização de divisa, na guia de acompanhamento de trânsito de mercadorias, no verso da parte concernente ao registro de trânsito, observação discriminando as notas fiscais que estiverem acobertando as mercadorias, devendo o Fisco, após a observação, apor carimbo e assinatura.

§ 5.º  Havendo necessidade de a carga ser transportada por outro veículo, o transportador deverá apresentar-se à Agência da Receita Estadual local ou à primeira que encontrar em seu percurso, para conferência da carga, devendo a fiscalização consignar, no Registro de Trânsito, as alterações inerentes à identificação do condutor e do veículo, adotando as cautelas estabelecidas no § 4.º.

§ 6.º  O Gerente Fiscal, quando entender necessário, poderá destinar a utilização da guia de acompanhamento de trânsito de mercadorias, para acobertar o trânsito de mercadorias, nas operações internas, a qual se compõe de três partes, destacáveis, com a seguinte finalidade:

I - termo de responsabilidade, que será assinado pelo condutor do veículo e retido, na origem, pela fiscalização;

II - recibo de entrega, que seguirá com o condutor do veículo e, após aposição do selo pela fiscalização de destino das mercadorias, ser-lhe-á devolvido para comprovar a efetiva entrega da mercadoria; e

III - registro de trânsito, que será retido pela fiscalização de destino e encaminhado para digitação.

 

Art. 445-A revogado  pelo Decreto n.º 2.280-R, de 23.06.09, efeitos a partir de 01.07.09:

 

Art. 445-A.  Revogado

 

Redação anterior dada ao caput do art. 445-A pelo Decreto n.º 1.252-R, de 16.12.03, efeitos de 01.12.03 até 30.06.09:

Art. 445-A.  Nas operações com produtos relacionados no Anexo II do Protocolo ICMS 10/03, será emitido o Passe Fiscal Interestadual – PFI, conforme modelo constante do Anexo XLIX, observado o disposto nos arts. 769-A e 919, em duas vias, que terão a seguinte destinação:

Art. 445-A incluído pelo Decreto n.º 1.182-R, de 04.07.03, efeitos de 01.09.03 a 30.11.03:

Art. 445-A.  Nas operações com açúcar, álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado, inclusive para outros fins, a granel, gasolina e óleo diesel, refrigerantes e bebidas alcoólicas, inclusive cerveja, e leite em pó, será emitido o Passe Fiscal Interestadual – PFI, conforme modelo constante do Anexo XLIX, observado o disposto nos arts. 769-A e 919, em duas vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via ficará retida no posto fiscal de divisa de saída; e

II - a segunda via ficará de posse do transportador para a apresentação nos postos fiscais de divisa por onde transitarem as mercadorias.

§ 1.º  O registro da passagem do PFI será efetuado no momento da entrada no território deste Estado.

§ 2.º  Considera-se ocorrida a internalização e a comercialização das mercadorias, na hipótese de não ter sido efetuada a baixa na unidade da Federação de destino.

§ 3.º  Após a emissão do PFI, este será considerado em trânsito até o efetivo registro da baixa na unidade da Federação de destino das mercadorias.

§ 4.º  Será considerado irregular o PFI que não tenha a sua baixa efetuada:

I - no prazo de trinta dias após a sua emissão; ou

II - em qualquer prazo, caso tenha sido o transportador localizado sem a carga objeto do referido passe.

§ 5.º  A baixa do PFI deverá ser efetuada neste Estado quando este for :

I - o destinatário da mercadoria; ou

II - a última unidade da  Federação do percurso, caso a mercadoria tenha como destino uma unidade da Federação não-signatária.

§ 6.º  A baixa do PFI irregular e o respectivo lançamento de ofício deverão ser efetuados no momento em que se identificar:

I - o veículo transportador sem a mercadoria objeto do PFI;

II – a efetiva internalização da mercadoria no território deste Estado.

 

Art. 445-B revogado  pelo Decreto n.º 2.280-R, de 23.06.09, efeitos a partir de 01.07.09:

 

Art. 445-B.  Revogado

 

Art.445-B incluído pelo Decreto n.° 1.263-R de 30.12.03, efeitos de 01.01.04 até 30.06.09:

Art. 445-B.  Presumir-se-á internalizada e comercializada de forma irregular:

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 1.427-R, de 17.01.05, efeitos de 18.01.05 até 30.06.09:

I - a mercadoria ou bem transportados por veículo automotor terrestre que adentrar no território deste Estado, destinados a outra unidade da Federação, caso não seja comprovada a respectiva saída,  no prazo regulamentar; e

Inciso I incluído pelo Decreto n.° 1.263-R de 30.12.03, efeitos de 01.01.04 a 17.01.05:

I - a mercadoria transportada por veículo automotor terrestre que adentrar no território deste Estado, destinada a outra unidade da Federação, caso não seja comprovada a respectiva saída,  no prazo regulamentar; e

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 1.427-R, de 17.01.05, efeitos de 18.01.05 até 30.06.09:

II -  a mercadoria ou bem não encontrados no veículo automotor terrestre que for submetido à inspeção fiscal, após haver adentrado no território deste Estado com carga destinada a outra unidade da Federação.

Inciso II incluído pelo Decreto n.° 1.263-R de 30.12.03, efeitos de 01.01.04 a 17.01.05:

II -  a mercadoria não encontrada no veículo automotor terrestre que for submetido à inspeção fiscal, após haver adentrado no território deste Estado com carga destinada a outra unidade da Federação.

 

Art. 446.  A fiscalização, quando entender necessário, poderá lacrar as cargas transportadas, sendo vedada a sua violação sem a presença do Fisco.

 

§ 1.º revogado  pelo Decreto n.º 2.081-R, de 27.06.08, efeitos a partir de 1.º.07.08:

 

§ 1.º Revogado 

 

Redação original, efeitos até 30.06.08

§ 1.º  Serão obrigatórios a lacração da carga e o acobertamento pela guia de acompanhamento, quando o transporte se iniciar em território deste Estado e o produto transportado for combustível.

 

§ 2.º revogado pelo Decreto n.º 2.081-R, de 27.06.08, efeitos a partir de 1.º.07.08:

 

§ 2.º Revogado 

 

Redação original, efeitos até 30.06.08

§ 2.º  Nas operações, iniciadas neste Estado, com combustíveis líquidos, destinados a outra unidade da Federação, além do cumprimento da obrigação constante do § 1.º, quando da saída do território deste Estado, o transportador deverá dar baixa no documento de que trata o art. 445, numa das repartições fiscais a seguir indicadas:

 I - Posto Fiscal Amarílio Lunz, em Pedro Canário (BR 101-Norte);

II - Posto Fiscal Bananal, em Barra de São Francisco;

 III - unidade móvel de fiscalização, ao longo da BR 259;

IV - Posto Fiscal Zito Pinel, em Pequiá - Iúna (BR 262);

V - Posto Fiscal Éber Teixeira Figueiredo, em Bom Jesus do Norte;

VI - Posto Fiscal Dalton Perim Zippinotti, em Dores do Rio Preto; ou

VII - Posto Fiscal José do Carmo, em Santa Cruz - Mimoso do Sul (BR 101-Sul).

 

§ 3º Revogado 

 

§3.º revogado  pelo Decreto n.º 2.081-R, de 27.06.08, efeitos a partir de 15.08.08:

 

Redação anterior dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 1.427-R, de 17.01.05, efeitos de 18.01.05 até 14.08.08:

§ 3.º  Considerar-se-á entregue, neste Estado, a destinatário diverso do indicado no documento fiscal, a mercadoria ou bem cuja saída interestadual deixar de atender ao disposto no § 2.º.

Redação original, efeitos até 17.01.05:

§ 3.º  Considerar-se-á entregue, neste Estado, a destinatário diverso do indicado no documento fiscal, a mercadoria cuja saída interestadual deixar de atender ao disposto no § 2.º.

 

§ 4.º  revogado  pelo Decreto n.º 2.112-R, de 14.08.08, efeitos a partir de 15.08.08:

 

§ 4.º   Revogado

 

Redação original, efeitos até 14.08.08:

§ 4.º  Fica vedada a expedição de guia de acompanhamento para empresa transportadora, transportador autônomo, condutor de veículo ou qualquer outra pessoa que infringir ou concorrer para a prática de infração ao disposto no § 2.º, salvo se previamente regularizar sua situação.

 

§ 5.º  revogado pelo Decreto n.º 2.112-R, de 14.08.08, efeitos a partir de 15.08.08:

 

§ 5.º   Revogado

 

Redação original, efeitos até 14.08.08

§ 5.º  A identificação do responsável, na forma do § 4.º, far-se-á por meio do veículo utilizado no transporte e da respectiva documentação fiscal.

 

§ 6.º  É vedado violar lacre fiscal ou qualquer dispositivo de segurança utilizado pelo Fisco para controle de mercadorias em trânsito ou depositadas.

 

Art. 447  revogado  pelo Decreto n.º 2.112-R, de 14.08.08, efeitos a partir de 15.08.08:

 

Art. 447.  Revogado

 

Redação original, efeitos até 14.08.08

Art. 447.  O prazo de validade da guia de acompanhamento é de vinte e quatro horas, podendo ser revalidado, por motivo de força maior ou em caso fortuito, por mais vinte e quatro horas, devendo o transportador, neste caso, e antes de expirado o prazo inicial, solicitar revalidação na Agência da Receita Estadual da circunscrição em que se encontrar o veículo.

 

Art. 448 revogado  pelo Decreto n.º 2.280-R, de 23.06.09, efeitos a partir de 01.07.09:

 

Art. 448. – Revogado

 

Redação original, efeitos até 30.06.09

Art. 448.  As empresas de navegação aérea são obrigadas a fornecer à Agência da Receita Estadual local uma via do respectivo manifesto da carga recebida e expedida, do qual deverão constar, além do nome da empresa:

I - o nome o e endereço do vendedor;

II - o nome e o endereço do comprador;

III - o número da nota fiscal; e

IV - o valor da mercadoria.

 

Art. 448-A revogado  pelo Decreto n.º 2.280-R, de 23.06.09, efeitos a partir de 01.07.09:

 

Art. 448-A. – Revogado

 

Redação anterior dada ao caput do art. 448-A pelo Decreto n.º 2.216-R, de 17.02.09, efeitos de 18.02.09 até 30.06.09:

Art. 448-A.  Os documentos fiscais que acobertam as operações de circulação de mercadorias em trânsito neste Estado serão controladas mediante aposição de carimbo controlado eletronicamente, observado o seguinte (Protocolo ICMS 27/06):

Artigo 448-A incluído pelo Decreto n.º 1.752-R, de 16.11.06, efeitos até 17.11.06:

Art. 448-A.  Os documentos fiscais que acobertam as operações de circulação de mercadorias em trânsito neste Estado serão controladas mediante aposição de carimbo controlado eletronicamente, observado o seguinte (Protocolo ICMS 27/02):

I - o Sistema de Controle Interestadual de Carimbos – SCIC – disponibilizará as informações referentes ao carimbo controlado eletronicamente, via internet ou Rede Intranet Sintegra – RIS – ou ambas, com o acesso mediante uso de senha;

II - aposto o carimbo controlado eletronicamente, os documentos de controle gerados pelo  Fisco ou os documentos fiscais serão considerados em trânsito até que cheguem ao destino;

III - considera-se falso ou inexistente o carimbo que não tiver registro no SCIC neste Estado, ou que apresente informações ou códigos que não correspondam àqueles contidos na base de dados do sistema;

IV - considerar-se-á inidôneo o carimbo nos caso de dano, extravio, furto ou roubo, devendo a SEFAZ, após a publicação da declaração de inidoneidade no Diário Oficial, fazer registro no SCIC;

V - o uso operacional do SCIC será exclusivo dos servidores do Fisco, por meio de carimbo controlado eletronicamente: códigos de três dígitos gerados pelo sistema para utilização em carimbos e aposição em documentos fiscais;

VI - o carimbo controlado eletronicamente é um dispositivo de controle físico, devendo conter:

a) mínimo de doze rodízios com números de zero a nove, configurados diariamente ou na troca de plantões de servidores, na seguinte forma:

1. os seis primeiros dígitos correspondentes à data no formato DDMMAA;

2. os três dígitos  seguintes, correspondentes ao código da unidade; e

3. os 3 últimos dígitos, correspondentes aos códigos de controle gerados de forma aleatória pelo sistema; e

b) na parte fixa, gravados na borracha:

1. as armas do Estado e a identificação da SEFAZ;

2. o número do carimbo, composto de até oito dígitos numéricos;

3. a sentença “Carimbo controlado eletronicamente”; e

4. identificação do servidor, composta de oito dígitos alfa-numéricos; e

VIII - considerar-se-ão desacompanhadas de documentação fiscal a prestação ou a operação com mercadorias, acobertadas por documento fiscal que contenha carimbo falso ou inidôneo.

IX - fica dispensada a aposição do carimbo nas operações:

a) acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e;

b) monitoradas pelo sistema de controle do Passe Sintegra, ou pelo Sistema Interestadual de Controle de Mercadorias em Trânsito – SCIMT;

c) monitoradas por outro sistema que venha a ser implantado;

d) monitoradas por sistema de controle interno com códigos de barras ou com códigos de acesso, desde que possibilitem consulta pelos agentes fiscais das demais unidades da Federação.