CAPÍTULO XXIII - SEÇÃO I

CAPÍTULO XXIII

DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO

– CONAB –

 

Seção I

Do Regime Especial

 

Art. 449.  Fica concedido à Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB – regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o imposto, na forma e nas condições deste capítulo.

 

§ 1.º  O regime especial de que trata o caput aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus núcleos, superintendências regionais e agentes financeiros, que realizarem operações vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos – PGPM –, prevista em legislação específica, ficando os demais sujeitos ao regime normal estabelecido neste Regulamento.

 

§ 2.º  Os estabelecimentos abrangidos por este regime especial passam a ser denominados CONAB/PGPM.