CAPÍTULO XXIII DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB –
Seção I Do Regime Especial
Art. 449. Fica concedido à Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB – regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o imposto, na forma e nas condições deste capítulo.
§ 1.º O regime especial de que trata o caput aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus núcleos, superintendências regionais e agentes financeiros, que realizarem operações vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos – PGPM –, prevista em legislação específica, ficando os demais sujeitos ao regime normal estabelecido neste Regulamento.
§ 2.º Os estabelecimentos abrangidos por este regime especial passam a ser denominados CONAB/PGPM.
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