CAPÍTULO XXIII - SEÇÃO II

CAPÍTULO XXIII

DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO

– CONAB –

 

 

Seção II

Do Diferimento do Imposto

 

Nova redação dada ao caput do art. 450 pelo Decreto n.º 2.768-R, de 01.06.11, efeitos a partir de 02.06.11:

 

Art. 450.  O lançamento e o pagamento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subsequente, promovida por estabelecimentos da Conab, localizados neste Estado, em relação às seguintes operações:

 

I - saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino à Conab, nas operações vinculadas à Conab/PGPM;

 

II - transferência, em consignação, à Conab, dos estoques governamentais de café cru, em coco ou em grão, de propriedade do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira – Funcafé; ou

 

III - venda de café do Governo Federal, por meio de leilões públicos.

 

Redação original, efeitos até 01.06.11

Art. 450.  Nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino à CONAB, nas operações vinculadas à CONAB/PGPM, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subseqüente da mercadoria.

 

§ 1.º  Aplica-se, também, o diferimento nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da CONAB/PGPM.

 

§ 2.°  Considera-se saída, o estoque existente no último dia de cada mês, sobre o qual, nos termos deste artigo, ainda não tenha sido recolhido o imposto diferido.

 

§ 3.º  Encerra, também, a fase do diferimento a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior.

 

Nova redação dada ao § 4.º pelo Decreto n.º 1.719-R, de 16.08.06, efeitos a partir de 18.08.06:

 

§ 4.º  Na hipótese dos §§ 2.º e 3.º, o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo governo federal, vigente na data da ocorrência, e recolhido por meio de DUA.

 

Redação original, efeitos até 17.08.06:

§ 4.º  Na hipótese dos §§ 2.º e 3.º, o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo governo federal, vigente na data da ocorrência e recolhido em DUA.

 

Nova redação dada ao § 5.º pelo Decreto n.º 1.719-R, de 16.08.06, efeitos a partir de 18.08.06:

 

§ 5.º  O imposto recolhido nos termos do § 2.º será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

 

Redação original, efeitos até 17.08.06:

§ 5.º  O imposto recolhido nos termos do § 2.º será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

 

§ 6.º  Instaurado qualquer procedimento pela CONAB/PGPM, que envolva desaparecimento ou deterioração de mercadorias depositadas, deverá o fato ser comunicado imediatamente ao Fisco.

 

§ 7.º  Aplica-se o disposto neste artigo às operações de remessa, real ou simbólica, de mercadoria para depósito em fazendas ou sítios, promovidas pela CONAB, bem como o respectivo retorno a esta, desde que, em cada caso, haja prévia autorização do Fisco.

 

Art. 451.  O imposto devido pela CONAB/PGPM será recolhido até o vigésimo dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, ou nas datas previstas no art. 450, § 2.º.

 

Art. 452.  Nas transferências interestaduais, a base de cálculo é o preço mínimo da mercadoria fixado pelo governo federal, vigente na data da ocorrência do fato gerador, acrescido dos valores do frete, do seguro e das demais despesas acessórias.