CAPÍTULO XXIII DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB –
Seção III Da Inscrição e da Escrita Fiscal
Nova redação dada pelo Decreto n.º 5.068-R, de 21.01.22, efeitos a partir de 24.01.22:
Art. 453. A CONAB/PGPM poderá centralizar, em um único estabelecimento, a escrituração fiscal e a apuração do imposto de todos os seus estabelecimentos inscritos neste Estado, observado o seguinte:
Redação original, efeitos até 16.08.06: Art. 453. À CONAB/PGPM será concedida inscrição única no cadastro de contribuintes do imposto, cujo número será utilizado pelos demais estabelecimentos situados neste Estado, centralizando-se em um único estabelecimento, por ela previamente indicado, a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto, observado o seguinte:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 1.719-R, de 16.08.06, efeitos a partir de 17.08.06
I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão mensalmente o Demonstrativo de Estoques - DES, por estabelecimento, conforme modelo constante do Convênio ICMS 162/92, registrando, no verso ou em folha em separado que passará a integrar o demonstrativo, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os CFOPs, a base de cálculo, o valor do imposto, as operações e prestações isentas e outras, devendo anexar via dos documentos relativos às entradas e a segunda via das notas fiscais correspondentes às saídas, e remetê-lo ao estabelecimento centralizador;
Redação original, efeitos até 16.08.06: I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão o documento denominado Demonstrativo de Estoques – DES –, conforme modelo constante do Convênio ICMS 162/92, emitido quinzenalmente, por estabelecimento, registrando em seu verso, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas, a título de valores contábeis, os códigos fiscais da operação ou da prestação, a base de cálculo, o valor do imposto, as operações e as prestações isentas e outras anotações, anexando a esse demonstrativo via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a segunda via das notas fiscais correspondentes, e remetendo-o ao estabelecimento centralizador;
II - o estabelecimento centralizador escriturará os seus livros fiscais até o dia 9 do mês subseqüente ao da realização das operações, com base no DES ou, opcionalmente, nas notas fiscais de entrada e de saída;
III - o estabelecimento centralizador a que se refere este artigo adotará os seguintes livros fiscais:
a) livro Registro de Entradas de Mercadorias, modelo 1-A;
b) livro Registro de Saídas de Mercadorias, modelo 2-A;
c) livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6; e
d) livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;
Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto n.º 1.719-R, de 16.08.06, efeitos a partir de 17.08.06
IV - Os livros Registro de Controle de Produção e do Estoque e Registro de Inventário serão substituídos pelo DES, emitido mensalmente, por estabelecimento, para todos os produtos movimentados no período, devendo sua emissão ocorrer, ainda que não tenha havido movimento de entradas ou saídas, caso em que será aposta a expressão "sem movimento";
Redação original, efeitos até 16.08.06: IV - os livros Registro de Controle de Produção e do Estoque e Registro de Inventário serão substituídos pelo DES emitido quinzenalmente, por estabelecimento, e, no final do mês, para todos os produtos movimentados no período, devendo sua emissão ocorrer ainda que não tenha havido movimento de entradas ou de saídas, caso em que será aposta a expressão "Sem Movimento";
Nova redação dada ao inciso V pelo Decreto n.º 1.719-R, de 16.08.06, efeitos a partir de 17.08.06
V - A CONAB deverá manter os dados do DES em meio digital, com posição do último dia de cada mês.
Redação original, efeitos até 16.08.06: V - até o dia 30 de cada mês a CONAB/PGPM remeterá à Gerência Fiscal resumo dos demonstrativos de estoque emitidos na segunda quinzena do mês anterior; e
VI - anualmente, a CONAB/PGPM entregará à Gerência Fiscal resumo consolidado, no País, dos demonstrativos de estoque, totalizado por unidade da Federação.
§ 1.º Estendem-se as disposições deste capítulo às operações de compra e venda de produtos agrícolas, promovidas pelo governo federal, por intermédio da CONAB, resultantes de Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda – EGF-COV –, bem como a atos decorrentes da securitização prevista na Lei federal n.º 9.138, de 29 de novembro de 1995.
§ 2.º As operações relacionadas com a securitização e o EGF-COV serão efetuadas sob a mesma inscrição da CONAB/PGPM no cadastro de contribuintes do imposto, referente às operações de compra e venda de produtos agrícolas amparadas por contratos de opções denominados Mercado de Opções do Estoque Estratégico.
§ 3.º As notas fiscais que acobertarão as operações de que trata este capítulo deverão identificar a operação a que se relaciona.
§ 4.° Na operação de remoção de mercadorias, assim entendida a transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB, sem que ocorra mudança de titularidade, poderá ser emitida manualmente nota fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração de livros fiscais.
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