CAPÍTULO XXIII DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB –
Seção IV Dos Documentos Fiscais
Nova redação dada ao caput do art. 454 pelo Decreto n.º 1.532-R, de 01.09.05, efeitos a partir de 02.09.05:
Art. 454. A CONAB/PGPM emitirá nota fiscal com numeração seqüencial única neste Estado, em cinco vias, com a seguinte destinação:
Redação original, efeitos até 01.09.05: Art. 454. A CONAB/PGPM emitirá nota fiscal com numeração seqüencial única neste Estado, em seis vias, com a seguinte destinação:
I - a primeira via, ao destinatário;
II - a segunda via, à CONAB/contabilização;
III - a terceira via, ao Fisco da unidade da Federação do emitente;
IV - a quarta via, ao Fisco da unidade da Federação de destino;
V - a quinta via, ao armazém depositário; e
Inciso VI revogado pelo Decreto n.º 1.532-R, de 01.09.05, efeitos a partir de 02.09.05:
VI – Revogado.
Redação original, efeitos até 01.09.05: VI - a sexta via, à agência operadora.
Parágrafo único. O estabelecimento centralizador manterá demonstrativo atualizado da destinação dos impressos de notas fiscais.
Art. 455. Fica dispensada a emissão de nota fiscal de produtor nos casos de transmissão de propriedade da mercadoria à CONAB/PGPM.
Art. 456. Nos casos de mercadorias depositadas em armazém:
I - será anotada pelo armazém, na nota fiscal de produtor que acobertou a entrada do produto, a expressão "Mercadoria transferida para a CONAB/PGPM, conforme Nota Fiscal n.º..... de..... /...../.....";
II - a quinta via da nota fiscal será o documento hábil para efeito de registro no armazém;
III - nos casos de devolução simbólica de mercadoria, a retenção da quinta via da nota fiscal pelo armazém dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos:
a) art. 397, § 1.º;
b) art. 399, § 2.º, II;
c) art. 405, § 1.º, II; ou
d) art. 407, § 1.º, I; ou
IV - nos casos de remessa simbólica da mercadoria, a retenção da quinta via da nota fiscal pelo armazém de destino implica dispensa da emissão da nota fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos:
a) art. 401, § 2.º, II;
b) art. 403, § 1.º;
c) art. 405, § 4.º; ou
d) art. 407, § 4.º.
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