CAPÍTULO XXIII - SEÇÃO IV

CAPÍTULO XXIII

DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO

– CONAB –

 

 

Seção IV

Dos Documentos Fiscais

 

Nova redação dada ao caput do art. 454 pelo Decreto n.º 1.532-R, de 01.09.05, efeitos a partir de 02.09.05:

 

Art. 454.  A CONAB/PGPM emitirá nota fiscal com numeração seqüencial única neste Estado, em cinco vias, com a seguinte destinação:

 

Redação original, efeitos até 01.09.05:

Art.  454. A CONAB/PGPM emitirá nota fiscal com numeração seqüencial única neste Estado, em seis vias, com a seguinte destinação:

 

I - a primeira via, ao destinatário;

 

II - a segunda via, à CONAB/contabilização;

 

III - a terceira via, ao Fisco da unidade da Federação do emitente;

 

IV - a quarta via, ao Fisco da unidade da Federação de destino;

 

V - a quinta via, ao armazém depositário; e

 

Inciso VI revogado pelo Decreto n.º 1.532-R, de 01.09.05, efeitos a partir de 02.09.05:

 

VI – Revogado.

 

Redação original, efeitos até 01.09.05:

VI - a sexta via, à agência operadora.

 

Parágrafo único.  O estabelecimento centralizador manterá demonstrativo atualizado da destinação dos impressos de notas fiscais.

 

Art. 455.  Fica dispensada a emissão de nota fiscal de produtor nos casos de transmissão de propriedade da mercadoria à CONAB/PGPM.

 

Art. 456.  Nos casos de mercadorias depositadas em armazém:

 

I - será anotada pelo armazém, na nota fiscal de produtor que acobertou a entrada do produto, a expressão "Mercadoria transferida para a CONAB/PGPM, conforme Nota Fiscal n.º..... de..... /...../.....";

 

II - a quinta via da nota fiscal será o documento hábil para efeito de registro no armazém;

 

III - nos casos de devolução simbólica de mercadoria, a retenção da quinta via da nota fiscal pelo armazém dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos:

 

a) art. 397, § 1.º;

 

b) art. 399, § 2.º, II;

 

c) art. 405, § 1.º, II; ou

 

d) art. 407, § 1.º, I; ou

 

IV - nos casos de remessa simbólica da mercadoria, a retenção da quinta via da nota fiscal pelo armazém de destino implica dispensa da emissão da nota fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos:

 

a) art. 401, § 2.º, II;

 

b) art. 403, § 1.º;

 

c) art. 405, § 4.º; ou

 

d) art. 407, § 4.º.