CAPÍTULO XXIII - SEÇÃO V

CAPÍTULO XXIII

DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO

– CONAB –

 

Seção V

Das Disposições Finais

 

Art. 457.  Fica a CONAB/PGPM, relativamente às operações previstas neste capítulo, autorizada a emitir documentos fiscais, bem como a efetuar a sua escrituração pelo sistema eletrônico de processamento de dados, independentemente de formalização do pedido, devendo comunicar esta opção à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o estabelecimento.

 

Art. 458.  O regime especial previsto neste capítulo poderá ser cassado pelo Secretário de Estado da Fazenda, em caso de descumprimento de qualquer obrigação tributária.

 

Parágrafo único.  Estendem-se as disposições deste capítulo às operações de compra e venda de produtos agrícolas efetuadas pelo governo federal e amparadas por contratos de opções denominados Mercado de Opções do Estoque Estratégico, previstos em legislação específica.