CAPÍTULO XXIII DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB –
Seção V Das Disposições Finais
Art. 457. Fica a CONAB/PGPM, relativamente às operações previstas neste capítulo, autorizada a emitir documentos fiscais, bem como a efetuar a sua escrituração pelo sistema eletrônico de processamento de dados, independentemente de formalização do pedido, devendo comunicar esta opção à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o estabelecimento.
Art. 458. O regime especial previsto neste capítulo poderá ser cassado pelo Secretário de Estado da Fazenda, em caso de descumprimento de qualquer obrigação tributária.
Parágrafo único. Estendem-se as disposições deste capítulo às operações de compra e venda de produtos agrícolas efetuadas pelo governo federal e amparadas por contratos de opções denominados Mercado de Opções do Estoque Estratégico, previstos em legislação específica.
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