CAPÍTULO XXIII - SEÇÃO VI

CAPÍTULO XXIII

DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO

– CONAB –

 

 

Seção VI incluída pelo Decreto n.° 1.532-R, de 01.09.05, efeitos a partir de 02.09.05:

 

Seção VI

Das Operações Relacionadas com o Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – PPA

 

Art. 458-A.  Fica concedido à CONAB regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o imposto,  aplicando-se o regime exclusivamente aos núcleos, superintendências regionais e pólos de compras da CONAB que realizarem operações vinculadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – PAA, que passam a ser denominados CONAB/PAA.

 

§ 1.º  A CONAB/PAA deverá inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto, hipótese em que lhe será concedida inscrição única, onde será centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto de todas as operações realizadas no Estado.

 

§ 2.º  A CONAB/PAA emitirá a nota fiscal com numeração única por unidade da Federação, em cinco vias, com a seguinte destinação:

 

I - a primeira via, ao destinatário/produtor rural;

 

II - a segunda via, à CONAB/contabilização;

 

III - a terceira via, ao Fisco da unidade da Federação do emitente;

 

IV - a quarta via, ao Fisco da unidade da Federação de destino; e

 

V - a quinta via, ao armazém de depósito.

 

§ 3.º  A CONAB/PAA, relativamente às operações previstas nesta seção, fica obrigada a efetuar a sua escrituração fiscal pelo sistema eletrônico de processamento de dados, independentemente da formalização do pedido de que trata o art. 701.

 

§ 4.º  Fica dispensada a emissão de nota fiscal de produtor nas saídas destinadas à negociação de mercadorias com a CONAB/PAA.

 

§ 5.º incluído pelo Decreto n.º 1.752-R, de 16.11.06, efeitos a partir de 17.11.06:

 

§ 5.º  Nas operações denominadas de venda em balcão, assim entendida a venda direta em pequenas quantidades a pequenos criadores, produtores rurais, beneficiadores e agroindústrias de pequeno porte, poderá ser emitida manualmente nota fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração fiscal.

 

Art. 458-B.  A CONAB/PAA emitirá nota fiscal para fins de entrada nos pólos de compra, no momento do recebimento da mercadoria.

 

§ 1.º  A nota fiscal para fins de entrada poderá ser emitida manualmente, em série distinta, hipótese em que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais.

 

Nova redação dada ao § 2º  pelo Decreto n.º 1.797-R, de 02.02.07, efeitos a partir de 05.02.07:

 

§ 2.º  Admitir-se-á o prazo máximo de vinte dias, entre a emissão da nota fiscal de entrada e a saida da mercadoria adquirida pelo pólo de compras.

 

§ 2.º incluído pelo Decreto n.° 1.532-R de 01.09.05, efeitos de 02.09.05 a 04.02.07:

§ 2.º  Será admitido o prazo mínimo de vinte dias entre a emissão da nota fiscal de entrada e a saída da mercadoria adquirida pelo pólo de compras.

 

§ 3.º  As mercadorias poderão ser transportadas dos pólos de compra até o armazém de depósito com a nota fiscal para fins de entrada emitida pela CONAB/PAA.

 

Art. 458-C.  Nos casos de mercadorias depositadas em armazém:

 

I - a quinta via da nota fiscal será o documento hábil para efeitos de registro no armazém; e

 

II - nos casos de remessa ou devolução simbólica de mercadoria, a retenção da quinta via da nota fiscal, pelo armazém, dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas nos arts. 397, § 1.º, 399, § 2.º, II, 405, § 1.º e 407, § 1.º, I.

 

Nova redação dada ao Art. 458-D  pelo Decreto n.º 1.797-R, de 02.02.07, efeitos a partir de 05.02.07:

 

Art. 458-D.  Admitir-se-á a emissão manual de nota fiscal de série distinta, a ser inserida, posteriormente, no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais:

 

I - na remoção de mercadorias, assim entendida a transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB/PAA, sem que ocorra a mudança de titularidade;

 

II - nas operações denominadas de venda em balcão, assim entendida a venda direta em pequenas quantidades a pequenos criadores, produtores rurais, beneficiadores e agroindústrias de pequeno porte.

 

Art. 458-D incluído pelo Decreto n.° 1.532-R de 01.09.05, efeitos de 02.09.05 a 04.02.07:

Art. 458-D.  Na remoção de mercadorias, assim entendida a transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB/PAA, sem que ocorra a mudança de titularidade, poderá ser emitida manualmente nota fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais.

 

Art. 458-E.  Nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino à CONAB/PAA, o imposto devido será recolhido pela CONAB como substituta tributária no dia vinte do mês subseqüente ao da aquisição.

 

§ 1.º  O imposto será calculado sobre o preço pago ao produtor.

 

§ 2.º  O imposto recolhido será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto, se devido, por ocasião da efetiva saída da mercadoria.