CAPÍTULO XXIV - SEÇÃO I

CAPÍTULO XXIV

DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO CIVIL

 

Seção I

Das Empresas de Construção Civil

 

Nova redação dada ao art. 459 pelo Decreto n.º 2.573-R, de 30.08.10, efeitos a partir de 31.08.10

 

Art. 459.  O estabelecimento cuja atividade econômica seja exclusivamente construção civil, classificada e codificada de acordo com a CNAE – Fiscal, inscrever-se-á, facultativamente, no cadastro de contribuintes do imposto.

 

Parágrafo único transformado em § 1.º pelo Decreto n.º 2.603-R, de 13.10.10, efeitos a partir de 14.10.10

 

§ 1.º O estabelecimento a que se refere o caput, que optar pela inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, sujeitar-se-á:

 

Nova redação dada pelo Decreto n.º 5.068-R, de 21.01.22, efeitos a partir de 24.01.22:

 

I - ao cumprimento das obrigações acessórias previstas neste Regulamento, ficando dispensado da entrega do DIEF em relação às operações e prestações realizadas a partir do período de referência de janeiro de 2019;

 

Redação original, efeitos até 23.01.22:

I - à entrega, na forma e nos prazos regulamentares, do DIEF;

 

Inciso II. revogado pelo Decreto n.º 5.068-R, de 21.01.22, efeitos a partir de 24.01.22:

 

Inciso II. Revogado.

 

II - à apresentação de arquivo magnético relativo ao Convênio ICMS 57/95, com preenchimento dos campos do registro 50; e

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 2.573-R, de 30.08.10, efeitos de 31.08.10 até 02.12.14

II - à apresentação de arquivo magnético do SINTEGRA, com preenchimento dos campos do registro 50; e

 

III - ao pagamento da diferença de alíquotas nas aquisições interestaduais de bens para o seu ativo imobilizado ou de bens de uso ou materiais de consumo.

 

Revogado pelo Decreto n.º 3.472-R, de 19.12.13, efeitos a partir de 01.01.14:

 

IV – revogado

 

Inciso IV incluído pelo Decreto n.º 2.793-R, de 30.01.11, efeitos de 01.07.11 até 31.12.13:

IV - à utilização de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, aos quais estiver obrigado.

 

Incluído pelo Decreto n.º 5.068-R, de 21.01.22, efeitos a partir de 24.01.22:

 

V - à entrega da EFD, para os contribuintes do regime ordinário de apuração, ou DAS-D para optantes pelo Simples Nacional;

 

Nova redação dada pelo Decreto n.º 5.339-R, de 15.03.23, efeitos a partir de 16.03.23:

 

§ 2º A empresa de construção civil com matriz estabelecida em outra unidade da Federação, contratada para prestação de serviço neste Estado, que optar pela inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, poderá utilizar os documentos pertencentes ao estabelecimento de outra unidade da Federação e indicar, no campo referência, o endereço do canteiro de obras.

 

Redação anterior dada ao § 2. pelo Decreto n.º 5.068-R, de 21.01.22, efeitos de 24.01.22 até 15.03.23:

§ 2º  A empresa de construção civil com matriz estabelecida em outra unidade da Federação, contratada para prestação de serviço neste Estado, ficará obrigada a inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto, podendo utilizar os documentos pertencentes ao estabelecimento de outra unidade da Federação e indicar como seu endereço o do canteiro de obras.

Redação anterior dada ao § 2. pelo Decreto n.º 4.681-R, de 23.06.20, efeitos de 01.07.20 até 23.01.22:

§ 2º  A empresa de construção civil estabelecida em outra unidade da Federação, contratada para prestação de serviço neste Estado, que optar pela inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, poderá utilizar os documentos pertencentes ao estabelecimento matriz e indicar como seu endereço o local da execução da respectiva obra.

Redação anterior dada ao § 2. pelo Decreto n.º 2.603-R, de 13.10.10, efeitos de 14.10.10 até 30.06.20:

§ 2.º incluído pelo Decreto n.º 2.603-R, de 13.10.10, efeitos a partir de 14.10.10

§ 2.º A empresa de construção civil estabelecida em outra unidade da Federação, contratada para prestação de serviço neste Estado, que optar pela inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, poderá indicar como seu endereço o local da execução da respectiva obra.

 

§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 2.603-R, de 13.10.10, efeitos a partir de 14.10.10

 

§ 3.º  A empresa a que se refere o § 2.º, que executar mais de uma obra neste Estado, deverá requerer inscrições independentes para cada obra executada.

 

Redação anterior dada ao art. 459 pelo Decreto n.º 2.534-R, de 14.06.10, efeitos de 01.09.10 até 30.08.10

Art. 459.  O estabelecimento cuja principal atividade econômica seja construção civil, classificada e codificada de acordo com a CNAE – Fiscal, inscrever-se-á, facultativamente, no cadastro de contribuintes do imposto.

Parágrafo único.  O estabelecimento a que se refere o caput, que optar pela inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, sujeitar-se-á as disposições deste Regulamento.

Redação original, efeitos até 31.08.10

Art. 459.  Considera-se empresa de construção civil, para fins de inscrição e cumprimento das obrigações previstas neste Regulamento, toda pessoa, natural ou jurídica, que executar obras de construção civil ou hidráulica, promovendo a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou em nome de terceiros.

 

Art. 459-A. revogado pelo Decreto n.º 5.068-R, de 21.01.22, efeitos a partir de 24.01.22:

 

Art. 459-A. Revogado.

 

Art. 459-A.  O estabelecimento exercer a atividade econômica de construção civil, de acordo com a classificação e codificação da CNAE – Fiscal, deverá utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, aos quais estiver obrigado.