CAPÍTULO XXIV - SEÇÃO II

CAPÍTULO XXIV

DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO CIVIL

 

Seção II

Da Incidência e da Não-incidência do Imposto

 

Nova redação dada ao art. 460 pelo Decreto n.º 2.534-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 01.09.10

 

Art. 460.  O imposto incide sobre:

 

I - o fornecimento de material, na montagem industrial, inclusive de conjuntos industriais, nos casos de prestações de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

 

II - o fornecimento, pelo prestador do serviço, de mercadoria por ele produzida fora do local da prestação, nos casos de prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios, em que, por indicação expressa de lei complementar, o fornecimento de materiais se sujeitar à incidência do imposto;

 

III - o fornecimento de edificações pré-fabricadas destinadas à utilização residencial ou comercial, ao desempenho de atividade profissional ou templo de culto religioso;

 

IV - a saída de material, inclusive sobra e resíduo de obra executada ou de demolição, quando destinado a terceiro, excluída a hipótese de que trata o art. 461,V;

 

V - o recebimento de bens importados do exterior;

 

VI - a aquisição de bens destinados ao ativo permanente ou material de uso ou consumo do estabelecimento em operações interestaduais, observado o disposto no § 2.º; e

 

VII - a utilização de serviço de transporte cuja prestação tenha sido iniciada em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operações ou prestações subsequentes, observado o disposto no § 2.º.

 

§ 1.º  Na hipótese do inciso I, o imposto incidirá inclusive nos casos em que, embora o serviço conste na Lista de Serviços a que se refere o Anexo I, a natureza do serviço ou a forma como for contratado ou prestado não corresponda à descrição legal do fato gerador do tributo municipal.

 

§ 2.º  Na hipótese dos incisos VI e VII, a cobrança do imposto será efetuada a título de diferencial de alíquotas.

 

Nova redação dada ao § 3º pelo Decreto n.º 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:

 

§ 3º  Na apuração do imposto devido pelas empresas de construção civil, observar-se-ão as disposições regulamentares inerentes aos contribuintes em geral.

 

Redação original, efeitos até 30.06.20:

§ 3.º  Na apuração do imposto devido pelos estabelecimentos a que se refere o art. 459, observar-se-ão as disposições regulamentares inerentes aos contribuintes em geral.

 

Redação original, efeitos até 31.08.10

Art. 460.  O imposto incide nas operações efetuadas pelo prestador do serviço:

I - no fornecimento de material, pelo prestador do serviço, na montagem industrial, inclusive conjuntos industriais, nos casos de prestações de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios, como definida em lei complementar, inclusive nos casos em que, embora o serviço conste na Lista de Serviços, a natureza do serviço ou a forma como for contratado ou prestado não corresponda à descrição legal do fato gerador do tributo municipal;

II - no fornecimento, pelo prestador do serviço, de mercadoria por ele produzida fora do local da prestação, nos casos de prestações de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios, em que, por indicação expressa de lei complementar, o fornecimento de materiais se sujeitar à incidência do imposto;

III - no fornecimento de casas e edificações pré-fabricadas;

IV - no recebimento de bens importados do exterior; e

V - relativamente ao pagamento da diferença de alíquotas, quando a empresa, em função da natureza de seus negócios ou atividades, for contribuinte do imposto:

a) na aquisição de bens para o ativo permanente ou de material de uso ou consumo, em operações interestaduais; e

b) na utilização de serviço de transporte ou de comunicação cuja prestação tenha sido iniciada em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operações ou prestações subseqüentes.

§ 1.º  Para efeitos de pagamento da diferença de alíquotas, observar-se-á o seguinte:

I - a empresa de construção civil, quando legalmente considerada contribuinte do imposto, somente estará sujeita ao pagamento da diferença de alíquotas nas aquisições interestaduais de bens para o seu ativo imobilizado ou de bens de uso ou materiais de consumo do seu estabelecimento; ou

II - relativamente à empresa de construção civil, quando não considerada legalmente contribuinte do imposto:

a) não é devido o pagamento da diferença de alíquotas, a menos que se comprove estar inscrita como tal indevidamente;

b) nas aquisições de mercadorias, bens, materiais e serviços de transporte e de comunicação procedentes de outra unidade da Federação, a empresa de construção civil, ao informar aos seus fornecedores ou prestadores os dados cadastrais do seu estabelecimento, deverá declarar, expressamente, a sua condição de não contribuinte do imposto, instruindo-os no sentido de que a alíquota a ser adotada no cálculo do imposto será a prevista para as operações e prestações internas na unidade da Federação de origem; e

Redação anterior dada a alínea “c” pelo Decreto n.º 2.280-R, de 23.06.09, efeitos de 01.07.09 até 31.08.10:

c) sempre que mercadorias, bens, materiais e serviços de transporte e de comunicação procedentes de outra unidade da Federação forem destinados a empresa de construção civil localizada neste Estado, se o imposto tiver sido calculado pela alíquota interestadual, deverá regularizar sua situação fiscal na primeira Agência da Receita Estadual do percurso, ou após a entrada da mercadoria ou a recepção do serviço no estabelecimento, mediante:

Redação original, efeitos até 30.06.09

c) sempre que mercadorias, bens, materiais e serviços de transporte e de comunicação procedentes de outra unidade da Federação forem destinados a empresa de construção civil localizada neste Estado, se o imposto tiver sido calculado pela alíquota interestadual, deverá regularizar sua situação fiscal na entrada no território deste Estado, no posto fiscal de divisa, na primeira Agência da Receita Estadual do percurso, ou após a entrada da mercadoria ou a recepção do serviço no estabelecimento, mediante:

1. comprovação do pagamento da diferença do imposto devido à unidade da Federação de origem, através da emissão de documento fiscal complementar pelo estabelecimento remetente ou mediante o pagamento da quantia correspondente, através de GNRE; ou

2. substituição do documento fiscal por Auto de Apreensão e Depósito, para verificação posterior do pagamento da diferença de alíquotas pelo estabelecimento destinatário, no prazo do art. 168, XV, tratando-se de bem do ativo imobilizado, bem de uso ou material de consumo destinado a empresa de construção civil indevidamente inscrita na condição de contribuinte especial, em vez de na condição de contribuinte normal.

§ 2.º  Na apuração do imposto devido pelas empresas de construção civil, inscritas na condição de contribuinte normal, observar-se-ão as disposições regulamentares inerentes aos contribuintes em geral.

 

Art. 461.  O imposto não incide sobre:

 

I - a execução de obra por administração, sem fornecimento de material pelo prestador do serviço;

 

II - o fornecimento de material adquirido de terceiro pelo empreiteiro ou subempreiteiro para aplicação nas construções, obras ou serviços contratados;

 

III - a movimentação do material a que se refere o inciso II, entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra;

 

IV - a saída de máquina, veículo, ferramenta ou utensílio para prestação de serviço em obra, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem; ou

 

V - a saída de materiais, inclusive sobras e resíduos decorrentes da obra executada, ou de demolição, mesmo quando remetidos a terceiros, quando não houver expressão econômica.

 

Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 2.534-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 01.09.10

 

Parágrafo único.  Na hipótese do inciso V do caput, a nota fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria, além dos demais requisitos exigidos, deverá conter a expressão “Mercadoria sem valor econômico - art. 461,V, do RICMS/ES.