CAPÍTULO XXIV DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO CIVIL
Seção III Do Recolhimento do Imposto
Nova redação dada pelo Decreto n.º 5.068-R, de 21.01.22, efeitos a partir de 24.01.22:
Art. 462. A empresa de construção civil inscrita no cadastro de contribuintes do imposto:
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 2.573-R, de 30.08.10, efeitos de 31.08.10 até 23.01.22: Art. 462. O estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, cuja atividade econômica seja exclusivamente construção civil: Redação anterior dada ao caput do art. 462 pelo Decreto n.º 2.534-R, de 14.06.10, efeitos de 01.09.10 até 30.08.10 Art. 462. O estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, cuja principal atividade econômica seja construção civil:
Nova redação dada pelo Decreto n.º 5.068-R, de 21.01.22, efeitos a partir de 24.01.22:
I - poderá centralizar, em um único estabelecimento, a escrituração fiscal e a apuração do imposto de todos os seus estabelecimentos inscritos neste Estado; e
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 2.534-R, de 14.06.10, efeitos de 01.09.10 até 23.01.22: I - quando mantiver mais de um estabelecimento neste Estado, ainda que simples depósito, deverá manter inscrição única em relação a todos os seus estabelecimentos; e
II - deverá efetuar o recolhimento do imposto devido do no prazo previsto pelo art. 168, XIV.
Parágrafo único. Não será considerado estabelecimento, o local de cada obra executada.
Redação original, efeitos até 31.08.10: Art. 462. O imposto devido pelas empresas de construção civil inscritas na condição de contribuinte normal deverá ser recolhido nos prazos previstos no art. 168. Parágrafo único. Na hipótese do art. 460, § 1.º, a diferença de alíquotas será recolhida pelo estabelecimento inscrito neste Estado, ainda que a mercadoria tenha sido adquirida por outro estabelecimento, devendo ser observado o disposto no art. 3.º, § 3.º e no art. 63, XI.
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