CAPÍTULO XXIV - SEÇÃO III

CAPÍTULO XXIV

DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO CIVIL

 

Seção III

Do Recolhimento do Imposto

 

Nova redação dada pelo Decreto n.º 5.068-R, de 21.01.22, efeitos a partir de 24.01.22:

 

Art. 462.  A empresa de construção civil inscrita no cadastro de contribuintes do imposto:

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 2.573-R, de 30.08.10, efeitos de 31.08.10 até 23.01.22:

Art. 462.  O estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, cuja atividade econômica seja exclusivamente construção civil:

Redação anterior dada ao caput do art. 462 pelo Decreto n.º 2.534-R, de 14.06.10, efeitos de 01.09.10 até 30.08.10

Art. 462.  O estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, cuja principal atividade econômica seja construção civil:

 

Nova redação dada pelo Decreto n.º 5.068-R, de 21.01.22, efeitos a partir de 24.01.22:

 

I - poderá centralizar, em um único estabelecimento, a escrituração fiscal e a apuração do imposto de todos os seus estabelecimentos inscritos neste Estado; e

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 2.534-R, de 14.06.10, efeitos de 01.09.10 até 23.01.22:

I - quando mantiver mais de um estabelecimento neste Estado, ainda que simples depósito, deverá manter inscrição única em relação a todos os seus estabelecimentos; e

 

II - deverá efetuar o recolhimento do imposto devido do no prazo previsto pelo art. 168, XIV.

 

Parágrafo único.  Não será considerado estabelecimento, o local de cada obra executada.

 

Redação original, efeitos até 31.08.10:

Art. 462.  O imposto devido pelas empresas de construção civil inscritas na condição de contribuinte normal deverá ser recolhido nos prazos previstos no art. 168.

Parágrafo único.  Na hipótese do art. 460, § 1.º, a diferença de alíquotas será recolhida pelo estabelecimento inscrito neste Estado, ainda que a mercadoria tenha sido adquirida por outro estabelecimento, devendo ser observado o disposto no art. 3.º, § 3.º e no art. 63, XI.