CAPÍTULO XXIV DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO CIVIL
Seção IV Da Inscrição
Seção IV revogada pelo Decreto n.º 2.534-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 01.09.10
Art. 463. – Revogado
Redação original, efeitos até 31.08.10 Art. 463. A empresa de construção civil deverá inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto sempre que: I - executar obras de construção civil ou hidráulica, promovendo a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou em nome de terceiros; e II - realizar, com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias sujeitas ao imposto, em nome próprio ou de terceiros, inclusive em decorrência de execução de obra de construção civil ou hidráulica. § 1.º A empresa de construção civil que mantiver mais de um estabelecimento, ainda que simples depósito, quando obrigada à inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, em relação a cada um deles será exigida inscrição. § 2.º Não será considerado estabelecimento o local de cada obra, podendo ser autorizada a inscrição facultativa, na condição de contribuinte especial.
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