CAPÍTULO XXIIV - SEÇÃO IV

CAPÍTULO XXIV

DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO CIVIL

 

 

 

Seção IV

Da Inscrição

 

Seção IV revogada pelo Decreto n.º 2.534-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 01.09.10

 

Art. 463.  – Revogado

 

Redação original, efeitos até 31.08.10

Art. 463.  A empresa de construção civil deverá inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto sempre que:

I - executar obras de construção civil ou hidráulica, promovendo a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou em nome de terceiros; e

II - realizar, com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias sujeitas ao imposto, em nome próprio ou de terceiros, inclusive em decorrência de execução de obra de construção civil ou hidráulica.

§ 1.º  A empresa de construção civil que mantiver mais de um estabelecimento, ainda que simples depósito, quando obrigada à inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, em relação a cada um deles será exigida inscrição.

§ 2.º  Não será considerado estabelecimento o local de cada obra, podendo ser autorizada a inscrição facultativa, na condição de contribuinte especial.