CAPÍTULO XXIV DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO CIVIL
Seção V Dos Créditos do Imposto
Seção V revogada pelo Decreto n.º 2.534-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 01.09.10
Seção V – Revogado
Redação original, efeitos até 31.08.10 Art. 464. As entradas de mercadorias em estabelecimentos de empresas de construção que mantenham estoques para exclusivo emprego em obras contratadas por empreitada ou subempreitada não darão direito a crédito.
Art. 465 revogado pelo Decreto n.º 2.534-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 01.09.10
Art. 465 - Revogado
Redação original, efeitos até 31.08.10 Art. 465. A empresa de construção que também efetuar vendas, sempre que realizar remessas para as obras que executar, deverá estornar o crédito correspondente às respectivas entradas, calculando o estorno na forma prevista no art. 102.
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