CAPÍTULO XXIV - SEÇÃO VI

CAPÍTULO XXIV

DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO CIVIL

 

Seção VI

Dos Documentos Fiscais

 

Nova redação dada ao caput do art. 466 pelo Decreto n.º 2.573-R, de 30.08.10, efeitos a partir de 31.08.10

 

Art. 466. O estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, cuja atividade econômica seja exclusivamente construção civil, deverá emitir nota fiscal sempre que efetuar a saída de mercadoria ou a transmissão de sua propriedade.

 

Redação anterior dada ao caput do art. 466 pelo Decreto n.º 2.534-R, de 14.06.10, efeitos de 01.09.10 até 30.08.10

Art. 466. O estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, cuja principal atividade econômica seja construção civil, deverá emitir nota fiscal sempre que efetuar a saída de mercadoria ou a transmissão de sua propriedade.

Redação original, efeitos até 31.08.10:

Art. 466.  O estabelecimento de empresa de construção civil, inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, sempre que efetuar saída de mercadoria ou transmissão de sua propriedade, fica obrigado a emitir nota fiscal.

 

Nova redação dada ao § 1.ºpelo Decreto n.º 2.534-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 01.09.10

 

§ 1.º  Antes de iniciada a saída de mercadoria de canteiro de obra, o estabelecimento centralizador da inscrição deverá emitir nota fiscal com  indicação do local de sua procedência e do seu destino.

 

Redação original, efeitos até 31.08.10:

§ 1.º  A nota fiscal será emitida pelo estabelecimento que promover a saída da mercadoria, devendo, no caso de obra não inscrita, ser feita a emissão da nota pelo estabelecimento, seja escritório, depósito, filial ou outros, que promover a saída a qualquer título, indicando-se os locais de procedência e de destino.

 

§ 2.º  Tratando-se de operações não sujeitas à incidência do imposto, a movimentação dos materiais e de outros bens móveis entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e as obras, ou de uma para outra obra, será feita mediante emissão de nota fiscal, com indicação dos locais de procedência e de destino, consignando-se, como natureza da operação, a expressão "Simples remessa", seguida da indicação do tipo específico da remessa, que não dará origem a lançamento de débito ou de crédito.

 

Nova redação dada ao § 3.ºpelo Decreto n.º 2.534-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 01.09.10

 

§ 3.º  Os materiais adquiridos de terceiros poderão ser remetidos pelo fornecedor diretamente para a obra, desde que, no documento emitido pelo remetente, constem o nome, o endereço, e se for o caso, as inscrições, estadual e no CNPJ, do adquirente, bem como a indicação expressa do local da obra onde serão entregues os materiais.

 

Redação original, efeitos até 31.08.10:

§ 3.º  Os materiais adquiridos de terceiros poderão ser remetidos pelo fornecedor diretamente para a obra, desde que, no documento emitido pelo remetente, constem o nome, o endereço, e se for o caso, as inscrições, estadual e no CNPJ, da empresa de construção, bem como a indicação expressa do local da obra onde serão entregues os materiais.

 

Nova redação dada ao § 4.ºpelo Decreto n.º 2.534-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 01.09.10

 

§ 4.º  Nas saídas de máquinas, veículos, ferramentas e utensílios para utilização em obra e posterior retorno ao estabelecimento de origem, deverão ser emitidas notas fiscais, tanto na remessa quanto no retorno dos referidos bens.

 

Redação original, efeitos até 31.08.10:

§ 4.º  Nas saídas de máquinas, veículos, ferramentas e utensílios, para serem utilizados na obra, os quais devam retornar ao estabelecimento de origem, caberá a este a obrigação de emitir a nota fiscal, tanto para a remessa como para o retorno, sempre que a obra não for inscrita.

 

Nova redação dada ao § 5.ºpelo Decreto n.º 2.534-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 01.09.10

 

§ 5.º  O estabelecimento poderá manter documentário fiscal em suas obras, desde que na coluna "Observações" do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, sejam devidamente especificados, inclusive com indicação dos respectivos números e séries, se for o caso, bem como o local da obra a que esse destinar.

 

Redação original, efeitos até 31.08.10:

§ 5.º  É facultado ao contribuinte destacar blocos para uso em obra não inscrita, desde que, na respectiva coluna "Observação", do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, sejam especificados os blocos e o local da obra a que se destinam.

 

Nova redação dada ao § 6.ºpelo Decreto n.º 2.534-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 01.09.10

 

§ 6.º  O documento fiscal que acobertar o retorno de bens ou materiais ao depósito ou almoxarifado do estabelecimento remetente, deverá indicar o número e a data de emissão da respectiva nota fiscal de remessa.

 

Redação original, efeitos até 31.08.10:

§ 6.º  No retorno de bens ou materiais ao depósito ou almoxarifado de empresa de construção civil, o documento fiscal deverá fazer remissão à nota fiscal de remessa.

 

Nova redação dada ao § 7.ºpelo Decreto n.º 2.534-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 01.09.10

 

§ 7.º  Sempre que houver movimentação de mercadorias ou bens entre estabelecimentos ou entres esses e suas obras, deverá ser emitida nota fiscal com indicação dos locais de procedência e destino das mercadorias ou bens e, como natureza da operação, a expressão “Simples remessa – art. 466, § 7.º, RICMS/ES.

 

Redação original, efeitos até 31.08.10:

§ 7.º  As notas fiscais a serem emitidas por empresa de construção civil, inscrita na condição de contribuinte especial, serão confeccionadas com fundo negativo nos campos destinados à base de cálculo, ao valor do ICMS, à base de cálculo para fins de substituição tributária e ao valor do imposto devido por substituição tributária, devendo conter, no quadro "Informações Complementares", a expressão "Este documento não gera crédito do ICMS".

 

Nova redação dada ao § 8.ºpelo Decreto n.º 2.573-R, de 30.08.10, efeitos a partir de 31.08.10

 

§ 8.º  A movimentação de mercadorias ou bens, por estabelecimento não inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, cuja atividade econômica seja exclusivamente construção civil, deverá ser acobertada por nota fiscal avulsa.

 

Redação anterior dada ao § 8.ºpelo Decreto n.º 2.534-R, de 14.06.10, efeitos de 01.09.10 até 30.08.10

§ 8.º  A movimentação de mercadorias ou bens, por estabelecimento não inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, cuja principal atividade econômica seja construção civil, deverá ser acobertada por nota fiscal avulsa.

Redação original, efeitos até 31.08.10:

§ 8.º  O disposto nesta seção aplica-se ao estabelecimento que comercializar rede de telecomunicação para montagem em local diverso do remetente e do adquirente.