CAPÍTULO XXIV - SEÇÃO VII

CAPÍTULO XXIV

DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO CIVIL

 

Seção VII

Dos Livros Fiscais e Da Escrituração Fiscal

 

Nova redação dada caput do art. 467 pelo Decreto n.º 2.573-R, de 30.08.10, efeitos a partir de 31.08.10

 

Art. 467.  O estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, cuja atividade econômica seja exclusivamente construção civil, deverá manter e escriturar os seguintes livros:

 

Redação anterior dada ao caput do art. 467 pelo Decreto n.º 2.534-R, de 14.06.10, efeitos de 01.09.10 até 30.08.10

Art. 467.  O estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, cuja principal atividade econômica seja construção civil, deverá manter e escriturar os seguintes livros:

Redação original, efeitos até 31.08.10

Art. 467.  As empresas de construção civil inscritas no cadastro de contribuintes do imposto, na condição de contribuinte normal, deverão manter e escriturar os seguintes livros:

 

I - Registro de Entradas de Mercadorias;

 

Inciso II revogado pelo Decreto n.º 2.573-R, de 30.08.10, efeitos a partir de 31.08.10

 

II – Revogado

 

Redação original, efeitos até 30.08.10

II - Registro de Saídas de Mercadorias;

 

III - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência;

 

Inciso IV revogado pelo Decreto n.º 2.573-R, de 30.08.10, efeitos a partir de 31.08.10

 

IV – Revogado

 

Redação original, efeitos até 30.08.10

IV - Registro de Apuração do ICMS; e

 

Inciso V revogado pelo Decreto n.º 2.573-R, de 30.08.10, efeitos a partir de 31.08.10

 

V – Revogado

 

Redação original, efeitos até 30.08.10

V - Registro de Inventário.

 

§ 1.º  Os livros serão escriturados nos prazos e condições previstos neste Regulamento, observando-se, ainda, o seguinte:

 

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 2.573-R, de 30.08.10, efeitos a partir de 31.08.10

 

I - se os materiais adquiridos de terceiros e destinados às obras transitarem pelo estabelecimento do contribuinte, este emitirá nota fiscal antes da saída da mercadoria, com indicação do local da obra; ou

 

Redação original, efeitos até 30.08.10

I - se os materiais adquiridos de terceiros e destinados às obras transitarem pelo estabelecimento do contribuinte, este emitirá nota fiscal antes da saída da mercadoria, com indicação do local da obra, escriturando o documento no livro Registro de Saídas de Mercadorias, na coluna "Operações sem Débito do Imposto";

 

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.573-R, de 30.08.10, efeitos a partir de 31.08.10

 

II - se o material for remetido pelo fornecedor, diretamente ao local da obra, ainda que situada em Município diverso, a empresa de construção registrará o documento fiscal no livro Registro de Entradas de Mercadorias, na coluna "Operações sem Crédito do Imposto", e consignará o fato na coluna "Observações" do referido livro, desde que, na nota fiscal emitida pelo fornecedor, conste a indicação expressa do local da obra.

 

Redação original, efeitos até 30.08.10

II - se o material for remetido pelo fornecedor, diretamente ao local da obra, ainda que situada em Município diverso, a empresa de construção registrará o documento fiscal no livro Registro de Entradas de Mercadorias, na coluna "Operações sem Crédito do Imposto", e consignará o fato na coluna "Observações" do referido livro, desde que na nota fiscal emitida pelo fornecedor conste a indicação expressa do local da obra; e

 

Inciso III revogado pelo Decreto n.º 2.573-R, de 30.08.10, efeitos a partir de 31.08.10

 

III - Revogado

 

Redação original, efeitos até 30.08.10

III - as saídas de materiais do depósito para as obras serão escrituradas no livro Registro de Saídas de Mercadorias, na coluna "Operações sem Débito do Imposto", sempre que se tratar de operações não sujeitas à incidência do imposto.

 

Nova redação dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 2.534-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 01.09.10

 

§ 2.º  Os documentos fiscais relativos à compra dos materiais empregados ou consumidos em cada obra, dos equipamentos nela instalados e dos serviços contratados pelo estabelecimento, serão arquivados em ordem cronológica, por obra.

 

Redação original, efeitos até 31.08.10

§ 2.º  As empresas de construção civil inscritas na condição de contribuinte especial, ou dispensadas de inscrição, ficam dispensadas da manutenção de livros fiscais, devendo manter em ordem cronológica, à disposição do Fisco:

I - as notas fiscais relativas às remessas, para as obras, dos materiais ou bens adquiridos de terceiros;

II - as notas fiscais relativas aos retornos de materiais ou bens;

III - as notas fiscais emitidas pelos fornecedores, inclusive as relativas às mercadorias remetidas diretamente aos locais das obras;

IV - os documentos de aquisição de bens do ativo imobilizado, bens de uso e materiais de consumo;

V - os conhecimentos de transporte;

VI - as notas fiscais de fornecimento de água e energia elétrica e de prestação de serviço de telecomunicações fixas;

VII - os comprovantes de despesas; e

VIII - os atos negociais em geral.

 

§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 2.534-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 01.09.10

 

§ 3.º  A planilha de custos e o memorial descritivo a ela referente serão arquivados por obra, devendo ficar à disposição do Fisco pelo prazo legal.

 

§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 2.534-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 01.09.10

 

§ 4.º  Nas hipóteses de mercadorias adquiridas ou de serviços recebidos em nome de terceiros, os documentos fiscais poderão ser substituídos pelas respectivas cópias reprográficas.

 

§ 5.º incluído pelo Decreto n.º 2.534-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 01.09.10

 

§ 5.º  Será considerada solidariamente responsável o estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, cuja principal atividade econômica seja construção civil que, em nome de terceiro, adquirir ou receber mercadorias ou serviços desacobertados de documentos fiscais.