CAPÍTULO XXV Das Operações Realizadas por Oficina de Conserto
Art. 468. Fica facultada à oficina de consertos de veículos automotores, máquinas, equipamentos, eletrodomésticos e assemelhados, a qual, cumulativamente, prestar serviços com o fornecimento de mercadorias, a adoção do sistema especial para emissão de documento fiscal previsto neste capítulo.
Parágrafo único. Na hipótese de o sistema aprovado se relacionar com operações sujeitas a tributos de competência da União e dos Municípios, o beneficiário deverá requerer a manifestação destes, antes de implementá-lo.
Art. 469. Na entrada de bens para conserto, será emitido o documento ordem de serviço, em jogos soltos, numerados tipograficamente em, no mínimo, três vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via, ao faturamento;
II - a segunda via, para exibição ao Fisco; e
III - a terceira via, à oficina.
Art. 470. A ordem de serviço conterá as seguintes indicações:
I - a denominação “Ordem de Serviço”;
II - o número de ordem, a série, o número e a destinação das vias;
III - a data da emissão;
IV - o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
V - o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ ou no CPF, do cliente;
VI - os dados discriminadores do bem, que permitam sua perfeita identificação, tais como a marca, o modelo, o ano, a cor, a placa, o número do chassi ou a série, etc.;
VII - a anotação dos serviços a serem executados;
VIII - a discriminação das mercadorias a serem empregadas: quantidade, espécie, marca, qualidade, tipo, modelo, número de série e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
IX - os valores, unitário e total, das mercadorias e o valor total da operação;
X - outras indicações de interesse do contribuinte, desde que não prejudiquem a clareza do documento; e
XI - os dados previstos no art. 646.
Parágrafo único. Na confecção e preenchimento da ordem de serviço, observar-se-á o seguinte:
I - as indicações:
a) dos incisos I, II, IV e XI serão impressas tipograficamente;
b) dos incisos III e V a VII serão preenchidas no momento da entrada do bem no estabelecimento;
c) do inciso VIII serão preenchidas no momento do fornecimento das peças; e
d) do inciso IX serão preenchidas na conclusão do serviço; e
II - as indicações do inciso IX poderão ser dispensadas, desde que conste do documento fiscal de que trata o art. 472, a discriminação da mercadoria e do seu respectivo valor.
Art. 471. Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados, as indicações dos art. 470, VIII e IX poderão ser substituídas pela emissão do documento Requisição de Peças, a ser emitido no momento do fornecimento da mercadoria à oficina, em, no mínimo, três vias, com a seguinte destinação:
I - a primeira via, ao cliente;
II - a segunda via, para exibição ao Fisco; e
III - a terceira via, ao emitente.
§ 1.º O documento conterá:
I - a denominação “Requisição de Peças”, impressa tipograficamente;
II - o número de ordem, a série e o número da via, impressos tipograficamente;
III - a data da emissão;
IV - o nome, o endereço e a inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente, impressos tipograficamente;
V - o número e a série da ordem de serviço correspondente;
VI - a discriminação das mercadorias: quantidade, espécie, marca, qualidade, tipo, modelo, número de série e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
VII - os valores, unitário e total, da mercadoria e o valor total da operação;
VIII - o horário de fornecimento;
IX - outras informações de interesse do contribuinte, desde que não prejudiquem a clareza do documento; e
X - os dados previstos no art. 646.
§ 2.º Na hipótese de utilização do sistema eletrônico de processamento de dados, o documento previsto no caput poderá ser emitido de forma global, no momento da conclusão do serviço, desde que o sistema seja alimentado com os dados respectivos, quando do fornecimento da mercadoria à oficina.
Art. 472. Na conclusão do serviço será emitido documento fiscal próprio, com as exigências e os requisitos regulamentares e a indicação dos números da ordem de serviço e das requisições de peças correspondentes, dispensada, apenas, a discriminação das mercadorias, observado o disposto no art. 470, parágrafo único, II.
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