CAPÍTULO XXV

CAPÍTULO XXV

Das Operações Realizadas por Oficina de Conserto

 

Art. 468.  Fica facultada à oficina de consertos de veículos automotores, máquinas, equipamentos, eletrodomésticos e assemelhados, a qual, cumulativamente, prestar serviços com o fornecimento de mercadorias, a adoção do sistema especial para emissão de documento fiscal previsto neste capítulo.

 

Parágrafo único.  Na hipótese de o sistema aprovado se relacionar com operações sujeitas a tributos de competência da União e dos Municípios, o beneficiário deverá requerer a manifestação destes, antes de implementá-lo.

 

Art. 469.  Na entrada de bens para conserto, será emitido o documento ordem de serviço, em jogos soltos, numerados tipograficamente em, no mínimo, três vias, que terão a seguinte destinação:

 

I - a primeira via, ao faturamento;

 

II - a segunda via, para exibição ao Fisco; e

 

III - a terceira via, à oficina.

 

Art. 470.  A ordem de serviço conterá as seguintes indicações:

 

I - a denominação “Ordem de Serviço”;

 

II - o número de ordem, a série, o número e a destinação das vias;

 

III - a data da emissão;

 

IV - o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

 

V - o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ ou no CPF, do cliente;

 

VI - os dados discriminadores do bem, que permitam sua perfeita identificação, tais como a marca, o modelo, o ano, a cor, a placa, o número do chassi ou a série, etc.;

 

VII - a anotação dos serviços a serem executados;

 

VIII - a discriminação das mercadorias a serem empregadas: quantidade, espécie, marca, qualidade, tipo, modelo, número de série e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

 

IX - os valores, unitário e total, das mercadorias e o valor total da operação;

 

X - outras indicações de interesse do contribuinte, desde que não prejudiquem a clareza do documento; e

 

XI - os dados previstos no art. 646.

 

Parágrafo único.  Na confecção e preenchimento da ordem de serviço, observar-se-á o seguinte:

 

I - as indicações:

 

a) dos incisos I, II, IV e XI serão impressas tipograficamente;

 

b) dos incisos III e V a VII serão preenchidas no momento da entrada do bem no estabelecimento;

 

c) do inciso VIII serão preenchidas no momento do fornecimento das peças; e

 

d) do inciso IX serão preenchidas na conclusão do serviço; e

 

II - as indicações do inciso IX poderão ser dispensadas, desde que conste do documento fiscal de que trata o art. 472, a discriminação da mercadoria e do seu respectivo valor.

 

Art. 471.  Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados, as indicações dos art. 470, VIII e IX poderão ser substituídas pela emissão do documento Requisição de Peças, a ser emitido no momento do fornecimento da mercadoria à oficina, em, no mínimo, três vias, com a seguinte destinação:

 

I - a primeira via, ao cliente;

 

II - a segunda via, para exibição ao Fisco; e

 

III - a terceira via, ao emitente.

 

§ 1.º  O documento conterá:

 

I - a denominação “Requisição de Peças”, impressa tipograficamente;

 

II - o número de ordem, a série e o número da via, impressos tipograficamente;

 

III - a data da emissão;

 

IV - o nome, o endereço e a inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente, impressos tipograficamente;

 

V - o número e a série da ordem de serviço correspondente;

 

VI - a discriminação das mercadorias: quantidade, espécie, marca, qualidade, tipo, modelo, número de série e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

 

VII - os valores, unitário e total, da mercadoria e o valor total da operação;

 

VIII - o horário de fornecimento;

 

IX - outras informações de interesse do contribuinte, desde que não prejudiquem a clareza do documento; e

 

X - os dados previstos no art. 646.

 

§ 2.º  Na hipótese de utilização do sistema eletrônico de processamento de dados, o documento previsto no caput poderá ser emitido de forma global, no momento da conclusão do serviço, desde que o sistema seja alimentado com os dados respectivos, quando do fornecimento da mercadoria à oficina.

 

Art. 472.  Na conclusão do serviço será emitido documento fiscal próprio, com as exigências e os requisitos regulamentares e a indicação dos números da ordem de serviço e das requisições de peças correspondentes, dispensada, apenas, a discriminação das mercadorias, observado o disposto no art. 470, parágrafo único, II.