CAPÍTULO XXVI Das Operações Relativas à Consignação Mercantil e industrial
Art. 473. Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil, o consignante emitirá nota fiscal, que deverá conter, além dos demais requisitos:
I - como natureza da operação, a expressão "Remessa em consignação mercantil"; e
II - os destaques do ICMS e do IPI, quando devidos.
Art. 474. Por ocasião do recebimento de mercadoria em consignação mercantil, o consignatário lançará a nota fiscal no livro Registro de Entradas de Mercadorias, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
Art. 475. Havendo posterior reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil, observar-se-á o seguinte:
I - o consignante emitirá nota fiscal complementar, que deverá conter, além dos demais requisitos:
a) como natureza da operação, a expressão "Reajuste de preço da mercadoria em consignação mercantil";
b) como base de cálculo, o valor do reajuste;
c) o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos; e
d) a expressão "Reajuste de preço de mercadoria em consignação mercantil - NF n.º....., de..... /...../.....” ; e
II - o consignatário lançará a nota fiscal no livro de Entradas de Mercadorias, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
Art. 476. Efetuada a venda da mercadoria objeto da consignação mercantil:
I - o consignatário deverá:
a) emitir nota fiscal que contenha, além dos demais requisitos, como natureza da operação, a expressão "Venda de mercadoria recebida em consignação mercantil"; e
Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 2.105-R, de 07.08.08, efeitos a partir de 08.08.08:
b) emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos:
1. como natureza da operação, a expressão “Devolução simbólica de mercadoria re-cebida em consignação”; e
2. no campo “Informações Complementares”, a expressão “Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF nº ..., de.../.../...”;
Redação original, efeitos até 07.08.08 b) registrar a nota fiscal de que trata o inciso II, no livro Registro de Entradas de Mercadorias, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando, nesta, a expressão "Compra em consignação mercantil - NF n.º....., de...../...../.....";
Item c incluído pelo Decreto n.º 2.105-R, de 07.08.08, efeitos a partir de 08.08.08:
c) registrar a nota fiscal de que trata o inciso II, no livro Registro de Entradas de Mercadorias, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando, nessa, a expressão "Compra em consignação mercantil - NF n.º ....., de...../...../.....";
II - o consignante emitirá nota fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, que deverá conter, além dos demais requisitos:
a) como natureza da operação, a expressão "Venda";
b) como valor da operação, o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço; e
c) a expressão "Simples faturamento de mercadoria em consignação mercantil - NF n.º....., de...../...../.....", e, se for o caso, "Reajuste de preço - NF n.º....., de...../...../.....".
Parágrafo único. O consignante lançará a nota fiscal a que se refere o inciso II, no livro Registro de Saídas de Mercadorias, apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando nesta, a expressão “Venda em consignação mercantil - NF n.º....., de..../..../.....”.
Art. 477. Na devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil, será observado o seguinte:
I - o consignatário emitirá nota fiscal, que deverá conter, além dos demais requisitos:
a) como natureza da operação, a expressão "Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil";
b) como base de cálculo, o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi recolhido o imposto;
c) o destaque do ICMS e a indicação do IPI, nos valores debitados por ocasião da remessa em consignação; e
d) a expressão "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de mercadoria em consignação mercantil - NF n.º....., de...../...../....."; e
II - o consignante lançará a nota fiscal no livro Registro de Entradas de Mercadorias, creditando-se do valor do imposto.
Art. 477-A incluído pelo Decreto n.º 1.303-R, de 18.03.04, efeitos a partir de 01.03.04:
Art. 477-A. O estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, que tenha como objeto social, declarado em seu ato constitutivo, a compra e venda de veículos automotores, e que receber veículo usado, de pessoa física, em consignação para revenda, deverá:
I - quando do recebimento:
a) emitir nota fiscal, que acobertará a permanência do veículo no estabelecimento do consignatário, contendo, como natureza da operação, a expressão "Entrada em consignação", e, no campo "Informações Complementares", a expressão "Veículo recebido em consignação-art. 477-A do RICMS/ES"; e
b) manter no estabelecimento, para exibição imediata ao Fisco, sempre que solicitado, certificado de registro e licenciamento do veículo, com autorização de transferência da propriedade;
II - quando da venda:
a) na hipótese do art. 70, VI:
1. emitir nota fiscal, a qual deverá conter, como natureza da operação, a expressão "Venda de veículo recebido em consignação - art. 477-A do RICMS/ES", e, no campo "Informações Complementares", a expressão "Base de cálculo reduzida em 95%, nos termos do art. 70, VI, do RICMS/ES";
2. apurar o imposto incidente sobre estas operações, em separado das demais; e
3. recolher o imposto devido, nos prazos e formas regulamentares, em DUA em separado, consignando, no campo "Observações", a expressão "Venda em consignação - art. 477-A, II, do RICMS/ES"; ou
b) na hipótese do art. 70, XXXV, emitir nota fiscal, a qual deverá conter:
1. como natureza da operação, a expressão "Venda de veículo recebido em consignação - art. 477-A do RICMS/ES"; e
2. no campo "Informações Complementares", a expressão "Base de cálculo reduzida em 100%, nos termos do art. 70, XXXV, do RICMS/ES"; ou
III - ocorrendo a devolução do veículo ao proprietário, o consignatário emitirá nota fiscal, contendo, como natureza da operação, a expressão "Devolução de consignação - art. 477-A do RICMS/ES", e, no campo "Informações Complementares", a expressão "Devolução de veículo recebido em consignação, mediante Nota Fiscal n.º .......... - art. 477-A do RICMS/ES".
§ 1.º Na hipótese do art. 70, VI, decorridos sessenta dias, após o encerramento do período em que ocorreu a entrada do veículo, sem que este tenha sido devolvido ao proprietário, deverá recolher o imposto devido, em DUA em separado, consignando, no campo "Observações", a expressão "Entrada em consignação - art. 477-A, § 1.º, do RICMS/ES", tendo como base de cálculo o valor declarado na nota fiscal.
§ 2.º O descumprimento do disposto neste artigo implica a exigência de recolhimento antecipado do imposto relativo à venda do veículo, adotando-se, como base de cálculo, o valor médio de mercado constante das tabelas publicadas, no exercício imediatamente anterior, pela Secretaria de Estado da Fazenda, utilizadas para apuração do IPVA.
§ 3.º Ressalvada a hipótese em que o estabelecimento estiver enquadrado no regime de que trata o art. 145, este deverá escriturar em separado as operações de que trata o caput.
Art. 477-B incluído pelo Decreto n.º 5.340-R, de 15.03.23, efeitos a partir de 16.03.23: Art. 477-B. Nas operações de consignação mercantil em que o consignante for Microempreendedor Individual - MEI, fica atribuída ao contribuinte consignatário a emissão do documento fiscal de entrada, para acobertar as operações do MEI referidas nos arts. 473 e 475.
Art. 478. As disposições contidas neste capítulo não se aplicam às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
Art. 479. Fica facultado aos fornecedores estabelecidos neste Estado promover a saída de mercadorias a título de consignação industrial, com destino a estabelecimentos industriais localizados no território de qualquer dos Estados signatários do Protocolo ICMS 52/00, nos termos deste capítulo.
§ 1.º Para efeito deste artigo, entende-se por consignação industrial a operação na qual ocorre remessa, com preço fixado, de mercadoria com a finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento dar-se-á quando da utilização dessa mercadoria pelo destinatário.
§ 2.º O disposto neste artigo não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
Art. 480. Na saída de mercadoria a título de consignação industrial, atendido o disposto na legislação de regência do ICMS e do IPI, deverá ser observado o seguinte:
I - o consignante emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos:
a) como natureza da operação, a expressão "Remessa em consignação industrial";
b) o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos; e
c) a informação, no campo “Informações Complementares”, de que será emitida uma nota fiscal para efeito de faturamento, englobando todas as remessas de mercadorias em consignação e utilizadas durante o período de apuração. e
II - o consignatário lançará a nota fiscal no livro Registro de Entradas de Mercadorias, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
Art. 481. Havendo reajuste do preço contratado após a remessa em consignação industrial, deverá ser observado o seguinte:
I - o consignante emitirá nota fiscal complementar, contendo, além dos demais requisitos:
a) como natureza da operação, a expressão “Reajuste de preço em consignação industrial”;
b) como base de cálculo, o valor do reajuste;
c) o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos; e
d) a indicação da nota fiscal prevista no art. 480, com a expressão "Reajuste de preço de mercadoria em consignação industrial - NF n.º....., de.../...../....."; e
II - o consignatário lançará nota fiscal no livro Registro de Entradas de Mercadorias, creditando-se do valor do imposto, quando permitido, indicando os seus dados na coluna “Observações”, na linha onde foi lançada a nota fiscal prevista no art. 480.
Art. 482. No último dia de cada mês deverá ser observado o seguinte:
I - o consignatário deverá:
a) emitir nota fiscal globalizada, com os mesmos valores atribuídos por ocasião do recebimento das mercadorias efetivamente utilizadas ou consumidas no seu processo produtivo, sem destaque do valor do imposto, contendo, além dos demais requisitos, como natureza da operação, a expressão "Devolução simbólica - mercadorias em consignação industrial"; e
b) registrar a nota fiscal de que trata o inciso II, no livro Registro de Entradas de Mercadorias, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", apondo nesta a expressão "Compra em consignação industrial- NF n.º..... de ...../..../....."; e
II - o consignante emitirá nota fiscal, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos:
a) como natureza da operação, a expressão “Venda”;
b) como valor da operação, o correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço; e
c) no campo “Informações Complementares”, a expressão “Simples faturamento de mercadoria em consignação industrial - NF n.º..., de ...../...../.....”, e, se for o caso, acrescida da expressão “Reajuste de preço - NF n.º..., de..../...../.....”.
Parágrafo único. O consignante lançará a nota fiscal a que se refere o inciso II, no livro Registro de Saídas de Mercadorias, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", apondo nesta a expressão "Venda em consignação industrial - NF n.º..., de.../...../.....".
Art. 483. Na devolução de mercadoria remetida em consignação industrial, deverá ser observado o seguinte:
I - o consignatário emitirá nota fiscal, contendo, além dos demais requisitos:
a) como natureza da operação, a expressão “Devolução de mercadoria em consignação industrial”;
b) como valor, o da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;
c) o destaque do ICMS e a indicação do IPI, nos mesmos valores debitados por ocasião da remessa em consignação; e
d) no campo “Informações Complementares”, a expressão "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de mercadoria em consignação industrial- NF n.º..., de.../...../....."; e
II - o consignante lançará a nota fiscal, no livro Registro de Entradas de Mercadorias, creditando-se do valor do imposto.
Art. 484 revogado pelo Decreto n.º 3.708-R, de 02.12.14, efeitos a partir de 03.12.14:
Art. 484. Revogado
Redação original, efeitos até 02.12.14: Art. 484. O consignante deverá entregar à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, em meio magnético, até o dia 10 do mês subseqüente ao da realização das operações, demonstrativo de todas as remessas efetuadas em consignação industrial e das correspondentes devoluções, com a identificação das mercadorias.
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