CAPÍTULO XXVII

CAPÍTULO XXVII

DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA

 

Nova redação dada ao art. 485 pelo Decreto n.º 5.068-R, de 21.01.22, efeitos a partir de 24.01.22:

 

Art. 485.  As empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica, mesmo que operem em outra unidade da Federação, poderão efetuar, em um único estabelecimento, a escrituração fiscal e a apuração do imposto de todos os seus estabelecimentos inscritos neste Estado (Ajuste Sinief 19/18).

 

Redação original, efeitos até 23.01.22:

Art. 485.  As empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica poderão manter inscrição única no cadastro de contribuintes do imposto, cujo número será utilizado pelos demais estabelecimentos situados neste Estado, desde que mencionadas em Ato Cotepe específico (Ajuste Sinief 28/89).

 

Nova redação dada pelo Decreto n.º 5.068-R, de 21.01.22, efeitos a partir de 24.01.22:

 

§ 1º  Para os fins de que trata o caput, o contribuinte deverá encaminhar requerimento à Gerência Fiscal, indicando as inscrições estaduais a serem centralizadas.

 

Redação original, efeitos até 23.01.22:

§ 1.º  As concessionárias, mesmo que operem em outra unidade da Federação, poderão efetuar, em um único estabelecimento, a escrituração fiscal e a apuração do imposto de todos seus estabelecimentos.

 

Nova redação dada pelo Decreto n.º 5.068-R, de 21.01.22, efeitos a partir de 24.01.22:

 

§ 2º  O requerimento a que se refere o § 1º deverá ser enviado digitalmente, via E-Docs, à Agência da Receita Estadual da circunscrição do interessado ou ao Protocolo Geral da Sefaz, instruído com:

 

I - cópia do ato constitutivo da empresa e da última alteração; e

 

II - cópia da procuração, se for o caso.

 

Redação original, efeitos até 23.01.22:

§ 2.º  Os locais de centralização serão os indicados no Ato Cotepe a que se refere o caput.

 

§ 3.º  . revogado pelo Decreto n.º 5.068-R, de 21.01.22, efeitos a partir de 24.01.22:

 

§ 3.º  . Revogado.

 

§ 3.º  A documentação pertinente poderá ser mantida no estabelecimento centralizador, desde que, quando solicitada, seja apresentada ao Fisco deste Estado no prazo de cinco dias, no local por ele determinado.

 

§ 4.º  . revogado pelo Decreto n.º 5.068-R, de 21.01.22, efeitos a partir de 24.01.22:

 

§ 4.º  . Revogado.

 

§ 4.º  O requerimento para inclusão no Ato Cotepe conterá informação do estabelecimento centralizador da escrituração fiscal e, se for o caso, a indicação do estabelecimento para o qual será solicitada inscrição única neste Estado, e deverá ser encaminhado à Secretaria Executiva do Confaz, acompanhado  dos seguintes documentos:

 

I - cópia do Diário Oficial da União em que foi publicado o ato de concessão do serviço público de energia elétrica, indicando as respectivas áreas de abrangência;

 

II - cópia do ato constitutivo da empresa e da última alteração; e

 

III - cópia da procuração, se for o caso.

 

§ 5.º  A entrega da documentação incompleta acarretará o indeferimento do pedido.

 

§ 6.º  . revogado pelo Decreto n.º 5.068-R, de 21.01.22, efeitos a partir de 24.01.22:

 

§ 6.º  . Revogado.

 

§ 6.º A concessionária relacionada no Ato Cotepe deverá comunicar à Secretaria Executiva do Confaz as alterações ocorridas nos seus dados cadastrais, até sessenta dias após a data da ocorrência, juntando os documentos comprobatórios dessas alterações.

 

Redação anterior dada ao caput do art. 485 pelo Decreto n.º 2.002-R, de 29.01.08, efeitos de 30.01.08 até 07.07.08:

Art. 485.  A empresa concessionária de serviço público de energia elétrica deverá manter  inscrição única no cadastro de contribuintes do imposto, cujo número será utilizado pelos demais estabelecimentos situados neste Estado, centralizando-se em um único estabelecimento, por ela previamente indicado, a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto.

Redação anterior dada ao caput do art. 485 pelo Decreto n.º 1.288-R, de 27.02.04, efeitos de 01.03.04 até 29.01.08:

Art. 485. A empresa concessionária de serviço público de energia elétrica poderá centralizar, em um único estabelecimento, neste Estado, a escrita fiscal e o recolhimento do imposto, correspondentes às operações realizadas por todos os seus estabelecimentos existentes no território deste Estado.

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.225-R, de 09.10.03, efeitos de 01.08.03 a 29.02.04:

Art. 485.  A empresa concessionária de serviço público de energia elétrica poderá centralizar, em um único estabelecimento, neste Estado, a escrita fiscal e o recolhimento do imposto, correspondentes às operações realizadas por todos os seus estabelecimentos existentes no território deste Estado, utilizando o DAICMS, conforme modelo constante do Ajuste SINIEF 28/89, em substituição aos livros Registro de Saídas de Mercadorias e Registro de Apuração do ICMS.

Redação anterior dada pelo Decreto . n.º 1.208-R, de 05.09.03, sem efeitos.

Art. 485.  A empresa concessionária de serviço público de energia elétrica poderá centralizar, em um único estabelecimento, neste Estado, a escrita fiscal e o recolhimento do imposto, correspondentes às operações realizadas por todos os seus estabelecimentos existentes no território deste Estado, utilizando o DAICMS, conforme modelo constante do Ajuste SINIEF 28/89, em substituição aos livros Registro de Entradas de Mercadorias, Registro de Saídas de Mercadorias e Registro de Apuração do ICMS.

Redação original, efeitos até 31.07.03:

Art. 485.  A empresa concessionária de serviço público de energia elétrica poderá centralizar, em um único estabelecimento, neste Estado, a escrita fiscal e o recolhimento do imposto, correspondente às operações realizadas por todos os seus estabelecimentos existentes no território deste Estado, utilizando o DAICMS, conforme modelo constante do Ajuste SINIEF 28/89, em substituição aos livros Registro de Entradas de Mercadorias, Registro de Saídas de Mercadorias e Registro de Apuração do ICMS.

 

Art. 486.  Para efeito de apuração do imposto incidente sobre o fornecimento de energia elétrica, observar-se-ão, na definição do período, as datas de emissão das contas, compreendidas entre o primeiro e o último dia do mês.

 

Nova Redação dada ao caput do 486-A pelo Decreto n.º 3.472-R, de 19.12.13, efeitos a partir de 01.12.13:

 

Art. 486-A.  Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação de regência do imposto, o agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE – deverá observar o seguinte (Convênios ICMS 15/07 e 144/13):

 

Redação anterior dada ao caput do art. 486-A  pelo Decreto n.º 2.895-R, de 18.11.11, efeitos de 01.01.12 até 30.11.13:

Art. 486-A.  Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação de regência do imposto, o agente da  Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE,  nas operações com energia elétrica, exceto se destinada aos Estados da Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Santa Catarina e São Paulo, deverá observar o seguinte (Convênios ICMS 15/07 e 99/11):

Redação anterior dada ao caput do art. 486-A  pelo Decreto n.º 2.627-R, de 25.11.10, efeitos de 01.11.10 até 31.12.11:

Art. 486-A.  Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação de regência do imposto, o agente da  Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE,  nas operações com energia elétrica, exceto se destinada aos Estados de São Paulo e Mato Grosso, deverá observar o seguinte (Convênio ICMS 15/07 e 137/10):

Art. 486-A incluído pelo Decreto n.° 1.855-R, de 15.05.07, efeitos de 16.05.07 até 31.10.10:

Art. 486-A.  Nas operações com energia elétrica, cuja liquidação financeira ocorra no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, observar-se-á o seguinte, sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação de regência do imposto (Convênio ICMS 15/2007):

 

Incluído pelo Decreto n.° 1.855-R, de 15.05.07, efeitos a partir de 16.05.07:

 

I - o agente que assumir a posição de fornecedor de energia elétrica deverá, relativamente a cada contrato bilateral, exceto os termos de cessão gerados pelo Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits – MCSD –, do Ambiente de Comercialização Regulado, para cada estabelecimento destinatário:

Nova redação dada pelo Decreto n.° 5.019-R de 26.11.21, efeitos a partir de 29.11.21:

 

a) emitir, mensalmente, Nota Fiscal, modelo 55, ou nota fiscal avulsa, na hipótese de dispensa da inscrição no cadastro de contribuintes do imposto;

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.° 2.277-R, de 19.06.09, efeitos de 01.01.10 até 28.11.21:

a) emitir, mensalmente, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou nota fiscal avulsa, na hipótese de dispensa da inscrição no cadastro de contribuintes do imposto;

Alínea “a” incluída pelo Decreto n.° 1.855-R, de 15.05.07, efeitos de 16.05.07 até 31.12.09:

a) emitir, mensalmente, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, requerer a emissão de nota fiscal avulsa;

 

b) em caso de incidência do imposto, a base de cálculo da operação será o preço total contratado, ao qual está integrado o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; e

 

c) tratando-se de fornecimento a consumidor livre ou a autoprodutor, o imposto será devido a este Estado, como nas demais hipóteses; e

 

Nova redação dada pelo Decreto n.° 5.019-R de 26.11.21, efeitos a partir de 29.11.21:

 

II - relativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo da CCEE e às apurações e liquidações do MCSD, o agente deverá emitir Nota Fiscal, modelo 55, ou nota fiscal avulsa, na hipótese de dispensa da inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, relativamente às diferenças apuradas:

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.° 2.277-R, de 19.06.09, efeitos de 01.01.10 até 28.11.21:

II - relativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo da CCEE e às apurações e liquidações do MCSD, o agente deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou nota fiscal avulsa, na hipótese de dispensa da inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, relativamente às diferenças apuradas:

Inciso II  incluído pelo Decreto n.° 1.855-R, de 15.05.07, efeitos de 16.05.07 até 31.08.09:

II - relativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo da CCEE e às apurações e liquidações do MCSD, o agente deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, requerer a emissão de nota fiscal avulsa, relativamente às diferenças apuradas:

 

a) pela saída de energia elétrica, em caso de posição credora no Mercado de Curto Prazo, ou de fornecedora relativo ao MCSD; ou

 

b) pela entrada de energia elétrica, em caso de posição devedora no Mercado de Curto Prazo, ou de empresa distribuidora suprida pelo MCSD.

 

§ 1.º  Em caso de contrato globalizado por submercado, o agente de que trata o inciso I deverá emitir as notas fiscais, referidas no inciso  I, a, de acordo com a respectiva distribuição de cargas, ainda que não identificada no contrato, prevista para os pontos de consumo de cada estabelecimento, devendo ser considerada qualquer redistribuição promovida pelo adquirente, entre estabelecimentos de sua titularidade.

 

§ 2.º  O adquirente da energia elétrica, objeto dos contratos bilaterais de que trata o inciso I, deve informar, ao respectivo agente fornecedor, a sua real distribuição de cargas por estabelecimento, bem como suas alterações.

 

Nova redação dada ao art. 486-B pelo Decreto n.º 2.532-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 01.07.10:

 

Art. 486-B.  Na hipótese do art. 486-A, II (Convênio ICMS 15/2007):

 

I - para determinação da posição credora ou devedora, relativamente à liquidação no mercado de curto prazo, excluem-se as parcelas sobre as quais não incide o imposto e as que tenham sido tributadas em liquidações anteriores;

 

II - o contribuinte, exceto o consumidor livre e o autoprodutor, quando estiver enquadrado na hipótese do art. 486-A, II, b, deverá emitir a nota fiscal sem destaque do imposto;

 

III - deverão constar da nota fiscal:

 

a) a expressão "Relativa à liquidação no mercado de curto prazo" ou “Relativa à apuração e liquidação do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits – MCSD”, no quadro "Destinatário/Remetente", e as inscrições, estadual e no CNPJ, do emitente; e

 

b) os dados da liquidação na CCEE, no campo "Informações Complementares", do quadro "Dados Adicionais"; e

 

IV - deverão ser arquivadas todas as vias das notas fiscais.

 

§ 1.º  Cada estabelecimento de consumidor livre ou de autoprodutor que se enquadrar na hipótese do art. 486-A, II, b, fica  responsável pelo pagamento do imposto e deverá:

 

I - ao emitir a nota fiscal relativa à entrada, ou solicitar sua emissão:

 

a) fazer constar, como base de cálculo da operação, o valor da liquidação financeira contabilizada pela CCEE, observado o disposto no art. 486-A, I, ao qual deverá ser integrado o montante do próprio imposto;

 

b) caso haja mais de um ponto de consumo, observar o rateio proporcional do resultado da liquidação, segundo as medições verificadas, para a apuração da base de cálculo;

 

c) aplicar, à base de cálculo, a alíquota interna vigente neste Estado; e

 

d) destacar o imposto; e

 

II - efetuar o pagamento do imposto, com base na nota fiscal emitida nos termos do art. 486-A, I, a, mediante utilização do DUA, no prazo previsto na legislação de regência do imposto.

 

§ 2.º  O crédito do imposto, na forma e no montante admitidos, somente poderá ser efetuado no mês em que o imposto tiver sido recolhido.

 

Art. 486-B incluído pelo Decreto n.° 1.855-R, de 15.05.07, efeitos de 16.05.07 até 30.06.10:

Art. 486-B.  Na hipótese do inciso II (Convênio ICMS 15/2007):

a) para determinação da posição credora ou devedora, relativamente à liquidação no Mercado de Curto Prazo, excluem-se as parcelas sobre as quais não incide o imposto e as que tenham sido tributadas em liquidações anteriores;

b) o contribuinte, exceto o consumidor livre e o autoprodutor, quando estiver enquadrado na hipótese da alínea b, deverá emitir a nota fiscal sem destaque do imposto;

c) deverão constar da nota fiscal:

1. a expressão "Relativa à liquidação no Mercado de Curto Prazo" ou “Relativa à apuração e liquidação do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits – MCSD”, no quadro "Destinatário/Remetente", e as inscrições, estadual e no CNPJ, do emitente; e

2. os dados da liquidação na CCEE, no campo "Informações Complementares", do quadro "Dados Adicionais"; e

d) deverão ser arquivadas todas as vias das notas fiscais.

§ 4.º  Cada estabelecimento de consumidor livre ou de autoprodutor que se enquadrar na hipótese do inciso II, b, fica  responsável pelo pagamento do imposto e deverá:

a) ao emitir a nota fiscal relativa à entrada, ou solicitar sua emissão:

1. fazer constar, como base de cálculo da operação, o valor da liquidação financeira contabilizada pela CCEE, observado o disposto no inciso I, ao qual deverá ser integrado o montante do próprio imposto;

2. caso haja mais de um ponto de consumo, observar o rateio proporcional do resultado da liquidação, segundo as medições verificadas, para a apuração da base de cálculo;

3. aplicar, à base de cálculo, a alíquota interna vigente neste Estado; e

4. destacar o imposto; e

b) efetuar o pagamento do imposto, com base na nota fiscal emitida nos termos da alínea a, por GNRE, no prazo previsto na legislação de regência do imposto.

Parágrafo único. O crédito do imposto, na forma e no montante admitidos, somente poderá ser efetuado no mês em que o imposto tiver sido recolhido.

 

Art. 486-C incluído pelo Decreto n.° 1.855-R, de 15.05.07, efeitos a partir de 16.05.07:

 

Art. 486-C.  A CCEE elaborará relatório fiscal a cada liquidação no Mercado de Curto Prazo e para cada apuração e liquidação do MCSD, que conterá, no mínimo (Convênio ICMS 15/2007):

 

I - para a liquidação no Mercado de Curto Prazo:

 

a) o Preço de Liquidação das Diferenças – PLD, da CCEE, para cada submercado e patamar de carga, em relação a cada período;

 

b) a identificação dos consumidores livres e dos autoprodutores, com a indicação do número de sua inscrição no CNPJ, o resultado financeiro da liquidação no Mercado de Curto Prazo com as parcelas que o compuserem, a localização de cada ponto de consumo e suas respectivas quantidades medidas;

 

c) a relação de todos os contratos bilaterais de compra e venda de energia registrados na CCEE, contendo, no mínimo:

 

1. a razão social e o número de inscrição, no CNPJ, do comprador e do vendedor;

 

2. o tipo de contrato;

 

3. a data de vigência; e

 

4 . a energia contratada para cada unidade da Federação; e

 

d) as notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do imposto;

 

II - para a apuração e liquidação do MCSD entre geradoras, comercializadoras e distribuidoras:

 

a) o valor da energia elétrica fornecida; e

 

b) as informações das empresas fornecedoras e supridas.

 

§ 1.º O relatório fiscal, relativo à liquidação no Mercado de Curto Prazo, deverá ser enviado, por meio eletrônico de dados, para o Fisco de cada unidade da Federação, no prazo de dez dias, contados da liquidação ou da solicitação.

 

§ 2.º Respeitado o prazo previsto no § 1.º, o Fisco poderá requisitar à CCEE, a qualquer tempo, dados constantes em sistema de contabilização e liquidação, relativos aos agentes que especificar.

 

§ 3.º O relatório relativo à apuração e liquidação no MCSD, entre empresas geradoras, comercializadoras e distribuidoras, permanecerá à disposição da fiscalização, podendo ser requisitado.

 

Art. 486-C-A incluído pelo Decreto n.º 2.259-R, de 06.05.09, efeitos a partir de 07.05.09:

 

Art. 486-C-A.  Os agentes integrantes do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica – Proinfa – , nos termos da Lei federal n.º 10.438, de 26 de abril de 2002, ajustada às diretrizes e orientações da nova Política Energética Nacional pela Lei federal n.º 10.762, de 11 de novembro de 2003, para cumprimento das obrigações relacionadas com o imposto, deverão observar o disposto neste artigo (Ajuste Sinief 03/09).

 

§ 1.º  O gerador inscrito no Proinfa emitirá nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, contra a Eletrobras, no último dia de cada mês, relativamente ao faturamento da energia contratada no âmbito do Proinfa.

 

Nova redação dada ao § 2.º pelo Decreto n.° 2.321-R, de 04.05.09, efeitos a partir de 05.08.09:

 

§ 2.º  O faturamento mensal corresponderá ao estabelecido na metodologia prevista no Contrato de Compra e Venda de Energia – CCVE – firmado com a Eletrobras e demais atos expedidos pelo órgão regulador, nos termos do disposto no caput.

 

§ 2.º incluído pelo Decreto n.º 2.259-R, de 06.05.09, efeitos de 07.05.09 até 04.08.09:

§ 2.º  O faturamento mensal corresponderá à fração das quotas estabelecidas anualmente pela Aneel para o Proinfa, conforme metodologia de cálculo prevista no Contrato de Compra e Venda de Energia – CCVE – firmado com a Eletrobras e demais atos expedidos pelo órgão regulador, nos termos do disposto no caput.

 

Nova redação dada ao § 3.º pelo Decreto n.° 2.321-R, de 04.05.09, efeitos a partir de 05.08.09:

 

§ 3.º  Até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente, o gerador deverá emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, correspondente à energia efetivamente entregue no  ano anterior.

 

§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 2.259-R, de 06.05.09, efeitos de 07.05.09 até 04.08.09::

§ 3.º  Até o último dia útil do mês de janeiro do ano subsequente, o gerador deverá emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, correspondente à energia efetivamente entregue no  ano anterior.

 

§ 4.º  Na hipótese de ajuste, para mais ou para menos, entre a energia contratada e a energia entregue, esse será efetuado no ano seguinte, conforme metodologia de cálculo prevista no CCVE firmado com a Eletrobras, cuja discriminação deverá constar da nota fiscal anual citada no § 3.º.

 

Nova redação dada ao § 5.º pelo Decreto n.° 2.321-R, de 04.05.09, efeitos a partir de 05.08.09:

 

§ 5.º  A Eletrobras deverá emitir nota fiscal de faturamento contra as empresas distribuidoras e transmissoras de energia elétrica, que corresponderá à fração das quotas estabelecidas anualmente pela ANEEL referente ao PROINFA, discriminando a quantidade de energia correspondente aos consumidores cativos e aos livres.

 

§ 5.º incluído pelo Decreto n.º 2.259-R, de 06.05.09, efeitos de 07.05.09 até 04.08.09::

§ 5.º  A Eletrobras deverá emitir nota fiscal de faturamento contra as empresas distribuidoras e transmissoras de energia elétrica, discriminando a quantidade de energia correspondente aos consumidores cativos e aos livres.

 

§ 6.º  Nas notas fiscais previstas nos §§ 1.º a 5.º deverá constar a expressão: “Operação no âmbito do Proinfa nos termos do Ajuste Sinief 03/09”.

 

§ 7.º  A Eletrobras fica dispensada da emissão de nota fiscal mensal pela entrega de energia elétrica aos consumidores livres.

 

Art. 486-C-B  revogado pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de 01.09.15:

 

Art. 486-C-B. Revogado

 

Art. 486-C-B  incluído  pelo Decreto n.º 3.336-R, de 2.06.13, efeitos de 25.06.13 até 31.08.15:

Art. 486-C-B.  A emissão de documentos fiscais nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa n.º 482, de 17 de abril de 2012, da ANEEL, deverá ser efetuada de acordo com o disposto neste artigo e observadas as demais disposições da legislação de regência do imposto (Convênio ICMS 6/13):

I - a empresa distribuidora deverá emitir, mensalmente, a nota fiscal/conta de energia elétrica, modelo 6, relativamente à saída de energia elétrica com destino a consumidor, na condição de microgerador ou de minigerador, participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, com as seguintes informações:

a) o valor integral da operação, antes de qualquer compensação, correspondente à quantidade total de energia elétrica entregue ao destinatário, nele incluídos:

1. os valores e encargos inerentes à disponibilização da energia elétrica ao destinatário, cobrados em razão da conexão e do uso da rede de distribuição ou a qualquer outro título, ainda que devidos a terceiros; e

2. o valor do imposto próprio incidente sobre a operação, quando devido;

b) quando a operação estiver sujeita à cobrança do imposto relativamente à saída da energia elétrica promovida pela empresa distribuidora:

1. como base de cálculo, o valor integral da operação de que trata a alínea a; e

2. o montante do imposto incidente sobre o valor integral da operação, cujo destaque representa mera indicação para fins de controle;

c) o valor correspondente à energia elétrica gerada pelo consumidor em qualquer dos seus domicílios ou estabelecimentos conectados à rede de distribuição operada pela empresa distribuidora e entregue a esta no mês de referência ou em meses anteriores, que for aproveitado, para fins de faturamento, como dedução do valor integral da operação de que trata a alínea a, até o limite deste, sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica; e

d) o valor total do documento fiscal cobrado do consumidor, o qual deverá corresponder ao valor integral da operação de que trata a alínea a, deduzido do valor a que se refere a alínea c;

II - o consumidor que, na condição de microgerador ou de minigerador, promover saída de energia elétrica com destino a empresa distribuidora sujeita a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica:

a) ficará dispensado de se inscrever no cadastro de contribuintes do imposto e de emitir e escriturar documentos fiscais, quando essas obrigações decorrerem da saída de que trata este inciso; e

b) deverá, tratando-se de contribuinte do imposto, relativamente a tais operações, emitir, mensalmente, NF-e;

III - a empresa distribuidora deverá, mensalmente, relativamente às entradas de energia elétrica de que trata o inciso II:

a) emitir NF-e até o dia 15 do mês subsequente, englobando todas as entradas de energia elétrica na rede de distribuição por ela operada, decorrentes de tais operações, devendo nela constar, no campo “Informações Complementares”, a chave de autenticação digital do arquivo de que trata o item 3.6 do Anexo Único do Convênio ICMS 6/13, obtida mediante a aplicação do algoritmo MD5 de domínio público;

b) escriturar, no Livro Registro de Entradas, a NF-e referida na alínea a, sendo vedada a escrituração da NF-e de que trata o inciso II, b; e

 

c) elaborar relatório conforme o disposto no Anexo Único do Convênio ICMS 6/13, no qual deverão constar, em relação a cada unidade consumidora, as seguintes informações:

1. o nome ou a denominação do titular;

2. o endereço completo;

3. o número de inscrição do titular no CPF, se pessoa natural, ou no CNPJ, se pessoa jurídica;

4. o número de inscrição no cadastro de contribuintes do imposto;

5. o número da instalação; e

6. a quantidade e o valor da energia elétrica por ela remetida à rede de distribuição.

Parágrafo único.  O relatório de que trata o inciso III, c, deverá:

I - conter os totais das quantidades e dos valores da energia elétrica objeto das operações nele discriminadas, correspondentes à entrada englobada de energia elétrica, indicados na NF-e referida no inciso III, a; e

II - ser gravado em arquivo digital, e este:

a) validado pelo programa validador, disponível na internet, no endereço eletrônico www.sefaz.es.gov.br; e

b) transmitido à Sefaz, no prazo previsto no inciso III, a, mediante a utilização do programa TED, disponível no endereço eletrônico www.sefaz.es.gov.br.

 

Art. 486-C-C  incluído pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de 01.09.15:

 

Art. 486-C-C. Para o cumprimento das obrigações acessórias referentes às operações de circulação de energia elétrica sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 2012, da Aneel, os distribuidores, microgeradores e minigeradores deverão observar o seguinte, além dos demais requisitos (Ajuste Sinief 2/15):

 

I - o domicílio ou estabelecimento consumidor que, na condição de microgerador ou de minigerador, promover saída de energia elétrica com destino a empresa distribuidora, sujeita a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica:

 

a) ficará dispensado de se inscrever no cadastro de contribuintes do imposto e de emitir e escriturar documentos fiscais quando tais obrigações decorram da prática das operações de circulação de energia elétrica; e

 

b) tratando-se de contribuinte do imposto, deverá, relativamente a tais operações, emitir, mensalmente, NF-e, modelo 55;

 

II - a empresa distribuidora deverá emitir, para cada ciclo de faturamento, nota fiscal/conta de energia elétrica, modelo 6, relativamente à saída de energia elétrica com destino a unidade consumidora, na condição de microgerador ou de minigerador, participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, com as seguintes informações, agrupadas por posto tarifário:

 

a) o valor integral da operação, antes de qualquer compensação, correspondente à quantidade total de energia elétrica entregue ao destinatário, nele incluídos:

 

 1. os valores e encargos inerentes à disponibilização da energia elétrica ao destinatário, cobrados em razão da conexão e do uso da rede de distribuição ou a qualquer outro título, ainda que devidos a terceiros; e

 

 2. o valor do imposto próprio incidente sobre a operação, quando devido;

 

 b) quando a operação estiver sujeita à cobrança do imposto relativamente à saída da energia elétrica promovida pela empresa distribuidora:

 

1. como base de cálculo, o valor integral da operação de que trata a alínea a; e

 

2. o montante do imposto incidente sobre o valor integral da operação, cujo destaque representa mera indicação para fins de controle;

 

c) o valor correspondente à energia elétrica gerada pelo consumidor em qualquer dos seus domicílios ou estabelecimentos conectados à rede de distribuição operada pela empresa distribuidora e entregue a esta no mês de referência ou em meses anteriores, que for aproveitado, para fins de faturamento, como dedução do valor integral da operação de que trata a alínea a, até o limite deste, sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica; e

 

d) o valor total do documento fiscal cobrado do consumidor, o qual deverá corresponder ao valor integral da operação, de que trata a alínea a, deduzido do valor indicado na alínea c; e

 

III - relativamente às entradas de energia elétrica de que trata o inciso II, a empresa distribuidora deverá, mensalmente:

 

a) emitir NF-e, modelo 55, até o dia 15 do mês subsequente, englobando todas as entradas de energia elétrica na rede de distribuição por ela realizadas, decorrentes de tais operações, fazendo constar, no campo “Informações Complementares”, a chave de autenticação digital do arquivo de que trata inciso II do § 1.º deste artigo, obtida mediante a aplicação do algoritmo MD5 de domínio público;

 

 b) escriturar, no Livro Registro de Entradas de Mercadorias, a NF-e referida na alínea a;

 

c) escriturar a NF-e de que trata o inciso I, b; e

 

 d) elaborar relatório conforme disposto pela Sefaz, no qual deverão constar, em relação a cada unidade consumidora, as seguintes informações: 

 

1. o nome ou a denominação do titular;

 

2. o endereço completo;

 

3. o número da inscrição do titular no CPF, se pessoa natural, ou no CNPJ, se pessoa jurídica;

 

4. o número de inscrição no cadastro de contribuintes do imposto;

 

5. o número da instalação; e

 

6. a quantidade e o valor da energia elétrica por ela remetida à rede de distribuição.

 

§ 1.º  O relatório de que trata o inciso III, d, deverá:

 

I - conter os totais das quantidades e dos valores da energia elétrica objeto das operações nele discriminadas, correspondentes à entrada englobada de energia elétrica indicados na NF-e referida no inciso III, a;

 

II - ser gravado em arquivo digital que deverá ser:

 

a) validado pelo programa validador, disponível para download, na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br; e

 

 b) transmitido à Sefaz, no mesmo prazo referido no inciso III, a, mediante a utilização do programa TED, disponível no endereço www.sefaz.es.gov.br.

 

 § 3.º Na elaboração do relatório de que trata o inciso III, d, deverão ser observados os leiautes previstos em Ato Cotepe.

 

§ 4.º  O destaque do imposto nos documentos fiscais referidos nos incisos I, b, e III, a, deverá ser realizado conforme o regime tributário aplicável nos termos da legislação da unidade da Federação de destino da energia elétrica.

 

Capítulo XXVII-A incluído pelo Decreto n.° 1.997-R, de 11.01.08, efeitos a partir de 01.03.08 – Ret. Dec.2013-R: