CAPÍTULO XXVII-A DAS OPERAÇÕES COM GÁS CANALIZADO
Nova redação dada pelo Decreto n.º 5.068-R, de 21.01.22, efeitos a partir de 24.01.22 :
Art. 486-D. A empresa concessionária de serviço público de distribuição de gás canalizado poderá centralizar em um único estabelecimento a escrituração fiscal e a apuração do imposto de todos os seus estabelecimentos inscritos neste Estado.
Redação original, efeitos até 23.01.22: Art. 486-D. A empresa concessionária de serviço público de distribuição de gás canalizado poderá requerer a concessão de inscrição única no cadastro de contribuintes do imposto, cujo número será utilizado pelos demais estabelecimentos situados neste Estado, centralizando-se em um único estabelecimento, por ela previamente indicado, a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto.
Nova redação dada pelo Decreto n.º 2.013-R, de 13.02.08, efeitos a partir de 01.03.08 Ret. :
Art. 486-E. Para efeito de apuração do imposto incidente sobre o fornecimento gás canalizado, observar-se-ão, na definição do período, as datas de emissão das contas, compreendidas entre o primeiro e o último dia do mês.
Art. 486-E incluído pelo Decreto n.° 1.997-R, de 11.01.08, efeitos de 01.03.08 (– Ret. 2013-R) até 31.01.08: Art. 486-E. Para efeito de apuração do imposto incidente sobre o fornecimento gás canalizado, observar-se-ão, na definição do período, as datas de emissão das contas, compreendidas entre o vigésimo quinto dia e o último dia do mês.
Art. 486-F revogado pelo Decreto n.º 4.376-R, de 18.02.19, efeitos a partir de 01.03.19:
Art. 486-F. Revogado
Redação anterior dada pelo Decreto n.° 2.013-R, de 13.02.08, efeitos de 01.03.08 até 28.02.19: Art. 486-F. À empresa concessionária de serviço público de distribuição de gás canalizado, fica vedada a emissão de qualquer outro documento fiscal relativo às operações de fornecimento de gás canalizado, que não seja a nota fiscal/conta de fornecimento de gás canalizado.
Art. 486-F. incluído pelo Decreto n.° 1.997-R, de 11.01.08, efeitos de 01.03.08 (– Ret. 2013-R) até 31.01.08: Art. 486-F. À empresa concessionária de serviço público de distribuição de gás canalizado, fica vedada a emissão de qualquer outro documento fiscal relativo às operações de fornecimento de gás para usuários de classe residencial e comercial, que não seja a nota fiscal/conta de fornecimento de gás canalizado.
Nova redação dada pelo Decreto n.º 4.376-R, de 18.02.19, efeitos a partir de 01.03.19:
Art. Art. 486-G. A emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais a que se obriga a empresa concessionária de serviço público de distribuição de gás canalizado, deve obedecer ao disposto nos arts. 543-C a 543-V.
Redação original, efeitos até 28.02.19: Art. 486-G. A emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais a que se obriga a empresa concessionária de serviço público de distribuição de gás canalizado, obedecerá ao disposto no art. 713-A.
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