CAPÍTULO XXVII-A

CAPÍTULO XXVII-A

DAS OPERAÇÕES COM GÁS CANALIZADO

 

Nova redação dada  pelo Decreto n.º 5.068-R, de 21.01.22, efeitos a partir de 24.01.22 :

 

Art. 486-D.  A empresa concessionária de serviço público de distribuição de gás canalizado poderá centralizar em um único estabelecimento a escrituração fiscal e a apuração do imposto de todos os seus estabelecimentos inscritos neste Estado.

 

Redação original, efeitos até 23.01.22:

Art. 486-D.  A empresa concessionária de serviço público de distribuição de gás canalizado poderá requerer a concessão de inscrição única no cadastro de contribuintes do imposto, cujo número será utilizado pelos demais estabelecimentos situados neste Estado, centralizando-se em um único estabelecimento, por ela previamente indicado, a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto.

 

 

Nova redação dada  pelo Decreto n.º 2.013-R, de 13.02.08, efeitos a partir de 01.03.08 Ret. :

 

Art. 486-E.  Para efeito de apuração do imposto incidente sobre o fornecimento gás canalizado, observar-se-ão, na definição do período, as datas de emissão das contas, compreendidas entre o primeiro e o último dia do mês.

 

Art. 486-E incluído pelo Decreto n.° 1.997-R, de 11.01.08, efeitos de 01.03.08 (– Ret. 2013-R) até 31.01.08:

Art. 486-E.  Para efeito de apuração do imposto incidente sobre o fornecimento gás canalizado, observar-se-ão, na definição do período, as datas de emissão das contas, compreendidas entre o vigésimo quinto dia e o último dia do mês.

 

Art. 486-F  revogado pelo Decreto n.º 4.376-R, de 18.02.19, efeitos a partir de 01.03.19:

 

Art. 486-F.  Revogado

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.° 2.013-R, de 13.02.08, efeitos de 01.03.08 até 28.02.19:

Art. 486-F.  À empresa concessionária de serviço público de distribuição de gás canalizado, fica vedada a emissão de qualquer outro documento fiscal relativo às operações de fornecimento de gás canalizado, que não seja a nota fiscal/conta de fornecimento de gás canalizado.

 

Art. 486-F.  incluído pelo Decreto n.° 1.997-R, de 11.01.08, efeitos de 01.03.08 (– Ret. 2013-R)  até 31.01.08:

Art. 486-F.  À empresa concessionária de serviço público de distribuição de gás canalizado, fica vedada a emissão de qualquer outro documento fiscal relativo às operações de fornecimento de gás para usuários de classe residencial e comercial, que não seja a nota fiscal/conta de fornecimento de gás canalizado.

 

Nova redação dada pelo Decreto n.º 4.376-R, de 18.02.19, efeitos a partir de 01.03.19:

 

Art. Art. 486-G. A emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais a que se obriga a empresa concessionária de serviço público de distribuição de gás canalizado, deve obedecer ao disposto nos arts. 543-C a 543-V.

 

 

Redação original, efeitos até 28.02.19:

Art. 486-G.  A emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais a que se obriga a empresa concessionária de serviço público de distribuição de gás canalizado, obedecerá ao disposto no art. 713-A.