CAPÍTULO XXVIII

CAPÍTULO XXVIII

DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES

 

Nova redação dada pelo Decreto n.º 5.068-R, de 21.01.22, efeitos a partir de 24.01.22:

 

Art. 487.  A operadora de serviço de telecomunicações centralizará, em um único estabelecimento neste Estado, a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto correspondentes às prestações efetuadas por todos os seus estabelecimentos inscritos neste Estado (Convênio ICMS 126/98).

 

Redação anterior, efeitos até 23.01.22:

Art. 487.  A operadora de serviço de telecomunicações deverá manter  inscrição única no cadastro de contribuintes do imposto, cujo número será utilizado pelos demais estabelecimentos situados neste Estado, centralizando-se em um único estabelecimento, por ela previamente indicado, a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto.

Redação original, efeitos até 29.01.08:

Art. 487.  A operadora de serviço público de telecomunicações centralizará, em um único estabelecimento neste Estado, a escrita fiscal e o recolhimento do imposto, correspondente às prestações efetuadas por todos os seus estabelecimentos existentes no território deste Estado.

Parágrafo único incluído parágrafo único pelo Decreto n.º 1.719-R, de 16.08.06, efeitos de 17.08.06 até 29.01.08

Parágrafo único.  A centralização prevista no caput fica condicionada à escrituração, por parte da empresa prestadora de serviços de telecomunicação, de livro Razão Auxiliar, contendo, de forma discriminada, os registros das contas de ativo permanente, custos e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de todas as unidades de Federação onde atue, de forma discriminada e segregada por unidade da Federação.]

§ 2.º  A inscrição será requerida à Gefis, instruída com a documentação prevista no art. 216.

 

 

§ 1.º  A centralização prevista no caput fica condicionada à escrituração, por parte da empresa prestadora de serviços de telecomunicação, de livro Razão Auxiliar, contendo, de forma discriminada, os registros das contas de ativo permanente, custos e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de todas as unidades de Federação onde atue, de forma discriminada e segregada por unidade da Federação.

 

Nova redação dada pelo Decreto n.º 5.068-R, de 21.01.22, efeitos a partir de 24.01.22:

 

§ 2º  A centralização de que trata o caput não abrange os estabelecimentos que realizarem operações com mercadorias, dos quais será exigida a inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, bem como o cumprimento das demais obrigações acessórias.

 

Redação original, efeitos até 23.01.22:

§ 2.º  A centralização de inscrição de que trata o caput, não abrange os estabelecimentos que realizarem operações com mercadorias, dos quais serão exigidas a inscrição individualizada no cadastro de contribuintes do imposto, bem como o cumprimento das demais obrigações acessórias.

 

 

Nova Redação dada ao caput do art. 487-A pelo Decreto n.° 2.229-R, de 10.03.09, efeitos a partir de 11.03.09:

 

Art. 487-A.  Os prestadores de serviços de comunicação localizados em outras unidades da Federação, nas modalidades relacionadas no § 1.º e que tenham destinatário dos serviços localizado neste Estado, deverão inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto, podendo (Convênio ICMS 113/04):

 

Art. 487-A. incluído pelo Decreto n.° 2.171-R, de 09.12.08, efeitos de 10.12.08 até 10.03.09:

Art. 487-A.  Os prestadores de serviços de comunicação localizados em outras unidades da Federação, nas modalidades relacionadas no parágrafo único e que tenham destinatário dos serviços localizado neste Estado, deverão inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto, podendo (Convênio ICMS 113/04):

 

I - indicar o endereço e CNPJ de sua sede, para fins de inscrição; e

 

II - efetuar a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento referido no inciso I.

 

Parágrafo único renumerado para § 1.º pelo Decreto n.º 2.207-R, de 21.01.09, efeitos a partir de 22.01.09:

 

§ 1.º  O disposto no caput aplica-se às seguintes modalidades de serviços de comunicação, conforme nomenclatura definida pela Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel:

 

I - Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC;

 

II - Serviço Móvel Pessoal – SMP;

 

III - Serviço Móvel Celular – SMC;

 

IV - Serviço de Comunicação Multimídia – SCM;

 

V - Serviço Móvel Especializado – SME;

 

VI - Serviço Móvel Global por Satélite – SMGS;

 

VII - Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite – DTH;

 

VIII - Serviço Limitado Especializado – SLE;

 

IX - Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações – SRTT; e

 

X - Serviço de Conexão à Internet - SCI.

 

Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 2.171-R, de 09.12.08, efeitos de10.12.08 até 21.01.09:

Parágrafo único  O disposto no caput aplica-se às seguintes modalidades de serviços de comunicação, conforme nomenclatura definida pela Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel:

I - Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC;

II - Serviço Móvel Pessoal – SMP;

III - Serviço Móvel Celular – SMC;

IV - Serviço de Comunicação Multimídia – SCM;

V - Serviço Móvel Especializado – SME;

VI - Serviço Móvel Global por Satélite – SMGS;

VII - Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite – DTH;

VIII - Serviço Limitado Especializado – SLE;

IX - Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações – SRTT; e

X - Serviço de Conexão à Internet - SCI.

 

§ 1.º renumerado para § 2.º pelo Decreto n.º 2.207-R, de 21.01.09, efeitos a partir de 22.01.09:

 

§ 2.º  O recolhimento do imposto será efetuado por meio de DUA eletrônico, no prazo e na forma estabelecidos neste Regulamento.

 

§ 2.º incluído pelo Decreto n.º 2.171-R, de 09.12.08, efeitos de10.12.08 até 21.01.09:

§ 1.º  O recolhimento do imposto será efetuado por meio de DUA eletrônico, no prazo e na forma estabelecidos neste Regulamento.

 

§ 2.º renumerado para § 3.º e com nova redação dada  pelo Decreto n.º 2.207-R, de 21.01.09, efeitos a partir de 22.01.09:

 

§ 3.º  A inscrição será requerida à Agência da Receita Estadual em Vitória, instruída com a documentação prevista no art. 216.

 

§ 2.º incluído pelo Decreto n.º 2.171-R, de 09.12.08, efeitos de10.12.08 até 21.01.09:

§ 2.º  A inscrição será requerida à Gefis, instruída com a documentação prevista no art. 216.

 

Nova redação dada ao art. 488 pelo Decreto n.º 2.582-R, de 22.09.10, efeitos a partir de 01.01.11:

 

Art. 488.  Para efeito de apuração do imposto incidente sobre prestações de serviços de telecomunicações, observar-se-ão, na definição do período, as datas de emissão das contas, compreendidas entre o primeiro e o último dia do mês (Convênios ICMS 126/98 e 86/10).

 

§ 1.º  Nas hipóteses de estorno de débito do imposto, para recuperação do ICMS destacado nas NFSTs ou NFSCs, observar-se-á o seguinte:

 

I - caso a NFST ou a NFSC não sejam canceladas e ocorra ressarcimento ao cliente mediante dedução, dos valores indevidamente pagos, nas NFSTs ou NFSCs subsequentes, o contribuinte efetuará a recuperação do imposto direta e exclusivamente no documento fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao cliente, devendo:

 

a) lançar no documento fiscal um item contendo a descrição da ocorrência e as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto, e os valores das deduções, com sinal negativo;

 

b) utilizar código de classificação do item de documento fiscal do Grupo 09 - Deduções, da tabela “11.5.- Tabela de Classificação do Item de Documento Fiscal” do Anexo Único do Convênio 115/03; e

 

c) apresentar o arquivo eletrônico previsto no § 2.º, referente ao imposto recuperado;

 

II - nos demais casos, o contribuinte deverá apresentar o arquivo eletrônico previsto no § 2.º e protocolizar pedido de autorização para recuperação do imposto, contendo, no mínimo:

 

a) a identificação do contribuinte requerente;

 

b) a identificação do responsável pelas informações; e

 

c) o recibo de entrega do arquivo eletrônico previsto no § 2.º, referente ao imposto a recuperar.

 

§ 2.º  Para identificar e comprovar o recolhimento indevido do imposto, nas situações previstas no § 1.º, I e II, o contribuinte deverá apresentar arquivo eletrônico, conforme leiaute e manual de orientação descritos em Ato Cotepe, contendo, no mínimo:

 

I - o CNPJ ou CPF, a inscrição estadual, o nome ou a razão social e o número do terminal telefônico do tomador do serviço;

 

II - o modelo, a série, o número, a data de emissão, o código de autenticação digital do documento e o valor total, da base de cálculo e do imposto destacado na nota fiscal objeto do estorno;

 

III - o número, o código e a descrição do item e o valor total, da base de cálculo, e do imposto destacado na nota fiscal objeto do estorno;

 

IV - o valor do imposto recuperado conforme do § 1.º, I, ou a recuperar conforme § 1.º, II, por item do documento fiscal;

 

V - a descrição detalhada do erro ou da justificativa para recuperação do imposto;

 

VI - o número de protocolo de atendimento da reclamação, se for o caso; e

 

VII - no caso do § 1.º, I, a data de emissão, o modelo, a série e número da nota fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao cliente.

 

§ 3.º  Havendo deferimento total ou parcial do pedido de autorização previsto no § 1.º, II, o contribuinte deverá, no mês subsequente ao do deferimento, emitir NFSC ou NFST de série distinta, para recuperar, de forma englobada, o valor equivalente ao imposto indevidamente recolhido e reconhecido pelo fisco, constando, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Documento Fiscal emitido nos termos do Convênio ICMS 126/98”, e a identificação do protocolo do pedido a que se refere o § 1.º, II.

 

§ 4.º  Não sendo possível o cumprimento das disposições dos §§ 1.º e 2.º, o contribuinte deverá solicitar restituição do indébito nos termos deste Regulamento.

 

§ 5.º  Nas hipóteses do § 1.º, ocorrendo refaturamento do serviço, o mesmo deverá ser tributado.

 

§ 6.º  Os motivos dos estornos de débito estão sujeitos à comprovação ao fisco mediante apresentação de documentos, papeis e registros eletrônicos, que deverão ser guardados pelo prazo decadencial.

 

Redação original, efeitos até 31.12.11

Art. 488.  Para efeito de apuração do imposto incidente sobre prestações de serviços de telecomunicações, observar-se-ão, na definição do período, as datas de emissão das contas, compreendidas entre o primeiro e o último dia do mês.

§ 1.º  Nas hipóteses de estorno de débito do imposto, a operadora deverá:

I - elaborar relatório interno, por período de apuração e de forma consolidada, devendo este permanecer à disposição do Fisco pelo mesmo prazo previsto para a guarda dos documentos fiscais, e conter, no mínimo:

Nova redação dada à alínea “a” pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 31.12.11:

a) o número, a data de emissão, o valor total, a base de cálculo e o valor do imposto, constantes da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação – NFST – ou da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação – NFSC – objeto de estorno;

Redação original, efeitos até 30.04.08

a) o número, a data de emissão, o valor total, a base de cálculo e o valor do imposto, constantes da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações – NFST – objeto de estorno;

b) o valor da prestação de serviço e o do imposto, correspondentes ao estorno;

c) os motivos determinantes do estorno; e

d) a identificação do número do telefone para o qual foi refaturado o serviço, quando for o caso; e

Nova redação dada ao inciso II  pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 31.12.11:

II - com base no relatório interno do que trata o inciso anterior, emitir NFST  ou NFSC para documentar o registro do estorno do débito, cujos valores serão iguais aos constantes do referido relatório.

Redação original, efeitos até 30.04.08

II - emitir NFST, com base no relatório interno de que trata o inciso I, para documentar o registro do estorno do débito, cujos valores serão iguais aos constantes no referido relatório.

§ 2.º  O relatório interno de que trata o § 1.º, I deverá estar acompanhado dos elementos comprobatórios.

 

Nova redação dada ao § 7º pelo Decreto n.º 5.685-R, de 23.04.24, efeitos a partir de 24.04.24:

 

§ 7º  Em substituição aos procedimentos de estorno de débitos previstos nos §§ 1º a 6º, as empresas prestadoras de STFC, SMP e SMC, mediante autorização da Gerência Fiscal, poderão se creditar mensalmente do valor resultante da multiplicação do total do imposto debitado nas NFSTs emitidas para contribuintes deste Estado, no respectivo período de apuração, pelo percentual de um por cento, entre 1º de janeiro de 2014 e 30 de junho de 2020, e pelo percentual de setenta e cinco centésimos por cento, entre 1º de julho de 2020 e 31 de março de 2025, observado o seguinte (Convênios ICMS 56/12 e 226/23):

 

Redação anterior dada ao § 7.º pelo Decreto n.º 4.827-R, de 25.02.21, efeitos de 01.01.21 até 31.03.21:

§ 7º  Em substituição aos procedimentos de estorno de débitos previstos nos §§ 1º a 6º, as empresas prestadoras de STFC, SMP e SMC, mediante autorização da Gerência Fiscal, poderão se creditar mensalmente do valor resultante da multiplicação do total do imposto debitado nas NFSTs emitidas para contribuintes deste Estado, no respectivo período de apuração, pelo percentual de um por cento, entre 1º de janeiro de 2014 e 30 de junho de 2020, e pelo percentual de setenta e cinco centésimos por cento, entre 1º de julho de 2020 e 31 de março de 2022, observado o seguinte (Convênios ICMS 56/12 e 28/21):

Redação anterior dada ao § 7.º pelo Decreto n.º 4.827-R, de 26.02.21, efeitos de 01.01.21 até 31.03.21:

§ 7º  Em substituição aos procedimentos de estorno de débitos previstos nos §§ 1º a 6º, as empresas prestadoras de STFC, SMP e SMC, mediante autorização da Gerência Fiscal, poderão se creditar mensalmente do valor resultante da multiplicação do total do imposto debitado nas NFSTs emitidas para contribuintes deste Estado, no respectivo período de apuração, pelo percentual de um por cento, entre 1º de janeiro de 2014 e 30 de junho de 2020, e pelo percentual de setenta e cinco centésimos por cento, entre 1º de julho de 2020 e 31 de março de 2021, observado o seguinte (Convênios ICMS 56/12 e 133/20):

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 4.747-R, de 09.10.20, efeitos de 01.11.20 até 31.12.20:

§ 7º Em substituição aos procedimentos de estorno de débitos previstos nos §§ 1º a 6º, as empresas prestadoras de STFC, SMP e SMC, mediante autorização da Gerência Fiscal, poderão se creditar mensalmente do valor resultante da multiplicação do total do imposto debitado nas NFSTs emitidas para contribuintes deste Estado, no respectivo período de apuração, pelo percentual de setenta e cinco centésimos por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 56/12 e 101/20):

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 4.718-R, de 27.08.20, efeitos de 01.04.20 até 31.10.20:

§ 7º Em substituição aos procedimentos de estorno de débitos previstos nos §§ 1º a 6º, as empresas prestadoras de STFC, SMP e SMC, mediante autorização da Gerência Fiscal, poderão se creditar mensalmente do valor resultante da multiplicação do total do imposto debitado nas NFSTs emitidas para contribuintes deste Estado, no respectivo período de apuração, pelo percentual de um por cento, entre 1º de janeiro de 2014 e 30 de junho de 2020, e pelo percentual de setenta e cinco centésimos por cento, entre 1º de julho de 2020 e 31 de outubro de 2020, observado o seguinte (Convênios ICMS 56/12 e 133/19):

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20, efeitos de 01.10.19 até 31.03.20:

§ 7º Em substituição aos procedimentos de estorno de débitos previstos nos §§ 1.º a 6.º, as empresas prestadoras de STFC, SMP e SMC, mediante autorização da Gerência Fiscal, poderão se creditar mensalmente do valor resultante da multiplicação do total do imposto debitado nas NFSTs emitidas para contribuintes deste Estado, no respectivo período de apuração, pelo percentual de um por cento, entre 1.º de janeiro de 2014 e 31 de março de 2020, observado o seguinte (Convênios ICMS 56/12 e 133/19):

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.09.19:

§ 7.°  Em substituição aos procedimentos de estorno de débitos previstos nos §§ 1.º a 6.º, as empresas prestadoras de STFC, SMP e SMC, mediante autorização da Gerência Fiscal, poderão se creditar mensalmente do valor resultante da multiplicação do total do imposto debitado nas NFSTs emitidas para contribuintes deste Estado, no respectivo período de apuração, pelo percentual de um por cento, entre 1.º de janeiro de 2014 e 30 de setembro de 2019, observado o seguinte (Convênios ICMS 56/12 e 49/17):

Redação anterior dada ao § 7.º pelo Decreto n.º 3.982-R, de 16.06.16, efeitos a partir de 01.01.16:

§ 7.°  Em substituição aos procedimentos de estorno de débitos previstos nos §§ 1.º a 6.º, as empresas prestadoras de STFC, SMP e SMC, mediante autorização da Gerência Fiscal, poderão se creditar mensalmente do valor resultante da multiplicação do total do imposto debitado nas NFSTs emitidas para contribuintes deste Estado, no respectivo período de apuração, pelo percentual de um por cento, entre 1.º de janeiro de 2014 e 30 de abril de 2017, observado o seguinte (Convênios ICMS 56/12 e 107/15):

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.485-R, de 03.01.14, efeitos de 20.12.13 até 31.12.15:

§ 7.°  Em substituição aos procedimentos de estorno de débitos previstos nos §§ 1.º a 6.º, as empresas prestadoras de STFC, SMP e SMC poderão, mediante autorização da Gerência Fiscal, se creditar, mensalmente, do valor resultante da multiplicação do total do imposto debitado nas NFSTs emitidas para contribuintes deste Estado, no respectivo período de apuração, pelo percentual de um por cento, entre 1.º de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2015, observado o seguinte (Convênios ICMS 56/12 e 116/2013):

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.472-R, de 19.12.13, sem efeitos:

§ 7.°  Em substituição aos procedimentos de estorno de débitos previstos nos §§ 1.º a 6.º, as empresas prestadoras de STFC, SMP e SMC poderão, mediante autorização da Gerência Fiscal, se creditar, mensalmente, do valor resultante da multiplicação do total do imposto debitado nas NFSTs emitidas para contribuintes deste Estado, no respectivo período de apuração, pelo percentual de um por cento, entre 1.º de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2015, observado o seguinte (Convênios ICMS 56/12 e 115/2013):

§ 7.º  incluído pelo Decreto n.º 3.094-R, de 29.08.12, efeitos de 30.08.12 até 19.12.13:

§ 7.°  Em substituição aos procedimentos de estorno de débitos previstos nos §§ 1.º a 6.º, as empresas prestadoras de STFC, SMP e SMC ficam autorizadas, mediante autorização da Gerência Fiscal, a se creditarem, mensalmente, do valor resultante da multiplicação do total do imposto debitado nas NFSTs emitidas para contribuintes deste Estado, no respectivo período de apuração, pelo percentual de um por cento, entre 1.º de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2013, observado o seguinte (Convênio ICMS 56/12):

 

I - a adoção dos procedimentos previstos no caput é irretratável e:

 

a) implica renúncia ao direito de efetuar qualquer crédito ou estorno de débito, relativos a documentos fiscais emitidos em cada exercício de que trata a autorização, a título de compensação por eventual lançamento indevido de débito; e

 

b) condiciona-se ao lançamento único, a cada mês, do valor obtido na forma prevista no caput, no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo “Outros Créditos”, com a expressão “Autorização – Convênio ICMS 56/12”, ou no campo equivalente na EFD, quando obrigado, vedada a alteração, para maior, do valor do crédito, na hipótese de retificação do lançamento;

 

II. revogado pelo Decreto n.º 4.827-R, de 25.02.21, efeitos a partir de 26.02.21:

 

 

II.  Revogado

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.485-R, de 03.01.14, efeitos  de 20.12.13 até 31.12.20:

II - o contribuinte deverá requerer a autorização até 28 de fevereiro de 2014; e

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.472-R, de 19.12.13, sem efeitos:

II - o contribuinte deverá requerer a autorização até 30 de novembro de 2013, apresentando demonstrativo com os valores mensais do imposto debitado nas NFSTs relativas ao período de 1.º de janeiro de 2011 até o mês anterior ao da opção; e

Incluído pelo Decreto n.º 3.094-R, de 29.08.12, efeitos de 30.08.12 até 19.12.13:

II - o contribuinte deverá requerer a autorização até 30 de novembro de 2012, apresentando demonstrativo com os valores mensais do imposto debitado nas NFSTs relativas ao período de 1.º de janeiro de 2011 até o mês anterior ao da opção; e

 

 

III - o contribuinte deverá afixar o ofício de deferimento, pela Sefaz, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

 

Art. 489.  Na cessão onerosa de meios das redes públicas de telecomunicações a outras operadoras de serviços públicos de telecomunicações, quando a cessionária não se constituir em usuária final, por utilizar tais meios para prestar serviços a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o serviço cobrado do usuário final.

 

Art. 490.  O imposto devido sobre serviços internacionais tarifados e cobrados no Brasil, cuja receita pertencer ao prestador de serviços de telecomunicações, será recolhido a este Estado, quando o equipamento terminal brasileiro estiver localizado em território espírito-santense.

 

Art. 491.  Nos serviços móveis de telecomunicações, o imposto será devido a este Estado, quando a estação recebedora da solicitação do serviço estiver instalada em território espírito-santense.

 

Nova redação dada ao art. 492 pelo Decreto n.º 2.532-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 01.07.10:

 

Art. 492.  Em caso de serviço não medido, com preço cobrado por período definido, quando envolver, além desta, outras unidades da Federação, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação envolvidas na prestação, mediante utilização do DUA, em relação à parte devida a este Estado, ou da GNRE, quanto à devida a outras unidades da Federação

 

Redação original, efeitos até 30.06.10:

Art. 492.  Em caso de serviço não medido, com preço cobrado por período definido, quando envolver, além desta, outras unidades da Federação, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação envolvidas na prestação, em GNRE, até o dia 10 do mês subseqüente.

 

Nova redação dada ao art. 493  pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos a partir de 30.06.08:

 

Art. 493.  O Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços – Detraf, instituído pelo Ministério das Comunicações, é adotado como documento de controle relacionado com o imposto devido pelas operadoras, que deverão guardá-lo durante o prazo decadencial, para exibição ao Fisco.

 

Redação original, efeitos até 29.06.08

Art. 493.  O documento Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços – DETRAF –, instituído pelo Ministério das Comunicações, de emissão obrigatória pela EMBRATEL, é adotado como documento de controle relacionado com o imposto devido pelas operadoras, que deverão guardá-lo durante o prazo decadencial, para exibição ao Fisco.

 

Art. 494.  Fica o estabelecimento centralizador referido no art. 487, autorizado a emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação – NFSC – e NFST por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no título III, capítulo III, em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos no território deste Estado.

 

§ 1.º  Na hipótese de emissão e impressão simultânea do documento fiscal, a empresa deverá observar o disposto no título III, capítulo III, dispensada a exigência da calcografia, talho doce, no papel de segurança.

 

§ 2.º  As informações constantes nos documentos fiscais referidos neste artigo deverão ser gravadas, concomitantemente com a emissão da primeira via, em meio magnético óptico não regravável, que será conservado pelo prazo decadencial e disponibilizado ao Fisco, inclusive em papel, quando solicitado.

 

§ 3.º  A empresa de telecomunicação, relativamente aos estabelecimentos que não possuam inscrição própria, cumprirá todas as obrigações tributárias não excepcionadas, devendo, no tocante à declaração de dados informativos, necessários à apuração dos índices de participação dos Municípios no produto da arrecadação do imposto, observar o estabelecido na legislação.

 

§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 2.259-R, de 06.05.09, efeitos a partir de 07.05.09:

 

§ 4.º  As empresas que atenderem às disposições do Convênio ICMS 115/03 ficam dispensadas do cumprimento das obrigações previstas nos §§ 1.º e 2.º.

 

Nova redação dada ao  § 5.º pelo Decreto n.º 2.516-R, de 12.05.10, efeitos a partir de 01.05.10:

 

§ 5.º  A empresa de telecomunicação, na hipótese do § 4.º, deverá informar à Gefis as séries e subséries das notas fiscais adotadas para cada tipo de prestação de serviço, antes do início da utilização, alteração, inclusão ou exclusão da série ou da subsérie adotada.

 

§ 5.º incluído pelo Decreto n.º 2.259-R, de 06.05.09, efeitos de 07.05.09 até 30.04.10:

§ 5.º  A empresa de telecomunicação, na hipótese do § 4.º, deverá informar à Gefis as séries e subséries das notas fiscais adotadas para cada tipo de prestação de serviço, antes do início da utilização, da alteração ou da exclusão da série ou da subsérie adotada.

 

Art. 495.  Em relação a cada Posto de Serviço poderá a empresa de telecomunicação ser autorizada a:

 

I - emitir, ao final do dia, documento interno que conterá, além dos demais requisitos, o resumo diário dos serviços prestados, a série e subsérie e o número ou código de controle correspondente ao posto; e

 

II - manter, em poder de preposto, impresso do documento interno de que trata o inciso I, para os fins ali previstos.

 

§ 1.º  Concedida a autorização prevista neste artigo, além das demais exigências, observar-se-á o seguinte:

 

I - deverão ser indicados, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, os impressos dos documentos internos destinados a cada posto; e

 

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos a partir de 01.05.08:

 

II - no último dia de cada mês deverá ser emitida a NFST ou a NFSC, de subsérie especial, abrangendo todos os documentos internos emitidos no mês, com destaque do imposto devido.

 

Redação original, efeitos até 30.04.08

II - no último dia de cada mês, será emitida a NFST, de subsérie especial, abrangendo todos os documentos internos emitidos no mês, com destaque do imposto devido.

 

§ 2.º  Serão conservados, para exibição ao Fisco, pelo prazo decadencial, uma via do documento interno emitido e todos os documentos que serviram de base para a sua emissão.

 

§ 3.º  O documento interno previsto neste artigo sujeitar-se-á a todas as demais normas relativas a documentos fiscais previstas neste Regulamento.

 

Nova redação dada ao art. 496 pelo Decreto n.º 1.607-R, de 28.12.05, efeitos a partir de 02.09.05:

 

Art.  496.  Até 31 de dezembro de 2005, no caso de serviço de telecomunicação prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, por ocasião da entrega, real ou simbólica, a terceiro, para fornecimento a usuário, mesmo que a disponibilização seja por meio eletrônico, a empresa de telecomunicação emitirá a NFST, com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente nessa data.

 

§ 1.º  Nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação será emitida Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente.

 

§ 2.º  O disposto neste artigo aplica-se, também, à remessa a estabelecimento da mesma empresa de telecomunicação, localizado neste Estado, para fornecimento ao usuário do serviço.

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.532-R, de 01.09.05, sem efeitos:

Art. 496.  Nas modalidades pré-pagas de prestações de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet (VoIP), disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, será emitida NFST, com destaque do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente, na hipótese de disponibilização:

§ 1.º  Para os fins do disposto no inciso II, a disponibilização dos créditos ocorre no momento de seu reconhecimento ou ativação pela empresa de telecomunicação, que possibilite o seu consumo no terminal.

§ 2.º  Nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação, com fichas, cartões ou assemelhados, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico.

Redação original, efeitos até 01.09.05:

Art. 496.  No caso de serviço de telecomunicação prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, por ocasião da entrega, real ou simbólica, a terceiro, para fornecimento a usuário, mesmo que a disponibilização seja por meio eletrônico, a empresa de telecomunicação emitirá a NFST, com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente nessa data.

§ 1.º  Nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação será emitida Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente.

§ 2.º  O disposto neste artigo aplica-se, também, à remessa a estabelecimento da mesma empresa de telecomunicação, localizado neste Estado, para fornecimento ao usuário do serviço.

 

Art. 496-A incluído pelo Decreto n.º 1.607-R, de 28.12.05, efeitos a partir de 01.01.06:

 

Art. 496-A.  Nas modalidades pré-pagas de prestações de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet (VoIP), disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, será emitida NFST, com destaque do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente, na hipótese de disponibilização (Convênio ICMS 55/05):

 

I - para utilização exclusivamente em terminais de uso público em geral, por ocasião de seu fornecimento a usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário; ou

 

II - de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, por ocasião da sua disponibilização.

 

§ 1.º  O imposto caberá a este Estado, se em seu território:

 

I - ocorrer o fornecimento, na hipótese prevista no inciso I; e

 

II -  estiver habilitado o terminal, na hipótese prevista no inciso II.

 

§ 2.º  Para os fins do disposto no inciso II, a disponibilização dos créditos ocorre no momento de seu reconhecimento ou ativação pela empresa de telecomunicação, que possibilite o seu consumo no terminal.

 

§ 3.º  Nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação, com fichas, cartões ou assemelhados, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico.

 

§ 4.º  Em relação as prestações de que trata o caput, as empresas de telecomunicação deverão apresentar à Gerência Fiscal da Secretaria de Estado da Fazenda, no dia 30 do mês subsequente a sua realização, relatório em meio magnético do qual conste o valor da  receita auferida e do imposto pago em decorrência das respectivas transações.

 

§ 5º  inclído pelo Decreto n.° 1.855-R, de 15.05.07, efeitos a partir de 01.01.07:

 

§ 5.º  Aplica-se o disposto no inciso I, quando se tratar de cartão, ficha ou assemelhado, de uso múltiplo, ou seja, que possam ser utilizados em terminais de uso público e particular.

 

Art. 497  revogado  pelo Decreto n.º 3.336-R, de 2.06.13, efeitos a partir de 25.06.13:

 

Art. 497. Revogado

 

Redação anterior dada ao art. 497 pelo Decreto n.º 2.194-R, de 30.12.08, efeitos  de 01.07.09 até 24.06.13:

Art. 497.  Na prestação de serviços de comunicação entre empresas de telecomunicação relacionadas no Ato COTEPE 10/08, prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC –, Serviço Móvel Celular – SMC – ou Serviço Móvel Pessoal – SMP –, o imposto incidente sobre a cessão  dos meios de rede será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.

§ 1.º  O disposto neste artigo aplica-se, também, às empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado – SLE –, Serviço Móvel Especializado – SME – e Serviço de Comunicação Multimídia – SCM –, que tenham como tomadoras de serviço as empresas as empresas relacionadas no Ato Cotepe 10/08, desde que observado o disposto no § 2.º e, no que couber, o disposto neste Regulamento.

§ 2.º  O tratamento previsto neste artigo fica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte forma:

I - apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio;

II - declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede;

III - utilização de código específico para as prestações de que trata este artigo, no arquivo previsto no Convênio ICMS 115/03; e

IV - indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade.

Redação anterior dada ao art. 497 pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, efeitos de 01.01.09 até 30.06.09:

Art. 497.  Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações constantes no Ato Cotepe 10/08, nos casos em que a cessionária não se constitua usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final (Convênio ICMS 117/08).

Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se, também, a empresas de Serviço Limitado Especializado – SLE, Serviço Móvel Especializado – SME – e Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas no Ato Cotepe 10/08, desde que observado, no que couber, o disposto neste Regulamento.

Redação anterior dada ao art. 497 pelo Decreto n.º 2.159-R, de 28.11.08, efeitos de 01.12.08 até 31.12.08:

Art. 497.  Na prestação de serviços de comunicação entre empresas de telecomunicação relacionadas no Ato Cotepe 10/08, prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular – SMC ou Serviço Móvel Pessoal – SMP, o imposto incidente sobre a cessão  dos meios de rede será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final (Convênio ICMS 117/08).

§ 1.º  O disposto neste artigo aplica-se, também, a empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado – SLE, Serviço Móvel Especializado – SME – e Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, que tenham, como tomadoras de serviço, as empresas relacionadas no Ato Cotepe 10/08, desde que observado, no que couber, o disposto no § 2.º e  neste Regulamento.

§ 2.º  O tratamento previsto neste artigo fica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte forma:

I - apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio;

II - declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede;

III - utilização de código específico para as prestações de que trata este artigo, no arquivo previsto no Convênio ICMS 115/03; e

IV -  indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade.

Redação anterior dada ao art. 497 pelo Decreto n.º 2.159-R, de 28.11.08, efeitos de 01.12.08 até 31.12.08

Art. 497.  Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações constantes no Ato Cotepe 10/08, nos casos em que a cessionária não se constitua usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final (Convênio ICMS 117/08).

Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se, também, a empresas de Serviço Limitado Especializado – SLE, Serviço Móvel Especializado – SME – e Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas no Ato Cotepe 10/08, desde que observado, no que couber, o disposto neste Regulamento.

Redação anterior dada ao  art. 497 pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos 01.05.08 até 30.11.08:

Art. 497.  Na prestação de serviços de comunicação a empresas de telecomunicação relacionadas em Ato Cotepe, decorrente de contrato de interconexão entre empresas prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, Serviço Móvel Celular – SMC – ou Serviço Móvel Pessoal – SMP, o imposto incidente sobre a remuneração dos meios de rede e sobre o tráfego cursado na interconexão será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.

§ 1.º  O disposto neste artigo aplica-se, também, a empresas de Serviço Limitado Especializado – SLE, Serviço Móvel Especializado – SME e Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas em Ato Cotepe, desde que observado, no que couber, o disposto neste Regulamento.

§ 2.º  O tratamento previsto neste artigo fica condicionado à elaboração do Detraf, contendo detalhamento do tráfego cursado e indicação do número do contrato de interconexão no corpo da nota fiscal relativo ao faturamento destes serviços.

Redação original, efeitos até 30.04.08

Art. 497.  Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações, nos casos em que a cessionária não se constitua usuária final, por utilizar tais meios para prestar serviços a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.

Parágrafo único.  O disposto no caput aplica-se, também, às empresas de Serviço Limitado Especializado – SLE –, Serviço Móvel Especializado – SME – e Serviço de Comunicação Multimídia – SCM –, que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS 126/98.

 

§ 3.º incluído  pelo Decreto n.º 2.627-R, de 25.11.10, efeitos a partir de 01.11.10:

 

§ 3.º  A empresa tomadora dos serviços fica obrigada ao recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede, nas hipóteses de:

 

I - prestação de serviço a usuário final que seja isenta, não tributada ou realizada com redução da base de cálculo; ou

 

II - consumo próprio.

 

§ 4.º incluído  pelo Decreto n.º 2.627-R, de 25.11.10, efeitos a partir de 01.11.10:

 

§ 4.º  Para efeito do recolhimento previsto no § 3.º, o montante  a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede  pelo  fator obtido  da razão entre o valor das  prestações previstas  no § 3.º e o total das prestações do período.

 

§ 5.º incluído  pelo Decreto n.º 2.627-R, de 25.11.10, efeitos a partir de 01.11.10:

 

§ 5.º  Não se aplica o disposto no caput, nas seguintes hipóteses:

 

I - prestação a empresa de telecomunicação que não esteja devidamente inscrita no cadastro de contribuinte do imposto, nos termos do art. 487;

 

II - prestação a empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional;

 

III - serviços prestados por empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional.

 

Art. 498 revogado pelo Decreto n.° 1.490-R, de 20.05.05, efeitos a partir de 24.05.05:

 

Art. 498.  Revogado.

 

Redação original, efeitos até 23.05.05:

Art. 498.  As empresas de telecomunicações cuja atividade principal seja a prestação de Serviço Móvel Global por Satélite – SMGS –, deverão inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto e, caso não possua estabelecimento neste Estado:

I - indicar o endereço de sua sede, para fins de inscrição;

II - escriturar e manter os livros e documentos fiscais no endereço referido no inciso I; e

III - recolher o imposto, por meio de GNRE, no respectivo prazo previsto no art. 168.

 

Nova redação dada ao  caput do art. 499 pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos a partir de 01.05.08:

 

Art. 499.  As empresas de telecomunicação poderão imprimir suas NFSTs ou NFSCs conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que:

 

Redação original, efeitos até 30.04.08

Art. 499.  As empresas de telecomunicação poderão imprimir suas NFSTs, conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicações, em um único documento de cobrança, desde que:

 

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.° 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 01.08.04:

 

I - a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no art. 494, e demais disposições específicas;

 

Redação original, efeitos até 31.07.04

I - a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no art. 494, § 2.º, e demais disposições específicas;

 

Nova redação dada ao  inciso II  pelo Decreto n.º 3.336-R, de 2.06.13, efeitos a partir de 25.06.13:

 

II - ao menos uma das empresas envolvidas seja prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, Serviço Móvel Celular – SMC ou Serviço Móvel Pessoal – SMP, podendo a outra ser empresa prestadora de SME ou de SCM;

 

Redação anterior dada ao  inciso II  pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 24.06.13:

II - ao menos uma das empresas envolvidas esteja relacionada em Ato Cotepe, podendo uma das partes ser empresa prestadora de SME ou de SCM;

Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 1.585-R, de 21.11.05, efeitos de 22.11.05até 30.04.08:

II - as empresas envolvidas estejam relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS 126/98 ou quando uma das partes for empresa de SME ou SCM e a outra conste do referido anexo;

Redação original, efeitos até 21.11.05

II - as empresas envolvidas estejam relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS 126/98;

 

Nova redação dada ao  inciso III  pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos a partir de 01.05.08:

 

III - as NFST ou NFSC refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração;

 

Redação original, efeitos até 30.04.08

III - as NFSTs se refiram ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração;

 

IV - as empresas envolvidas:

 

Nova redação dada à alínea “a” pelo Decreto n.º 1.585-R, de 21.11.05, efeitos a partir de 22.11.05:

 

a) requeiram, conjunta e previamente, à Subgerência de Programação Fiscal, na GEFIS, autorização para a adoção da sistemática prevista neste artigo; e

 

Redação original, efeitos até 21.11.05

a) comuniquem, conjunta e previamente, à Agência da Receita Estadual da sua circunscrição, a adoção da sistemática prevista neste artigo; e

 

b) adotem subsérie distinta para os documentos fiscais emitidos e impressos nos termos deste artigo; e

 

Nova redação dada alínea “c” pelo Decreto n.º 2.516-R, de 12.05.10, efeitos a partir de 01.05.10:

 

c) informar, conjunta e previamente, à Gefis, as séries e as subséries das notas fiscais adotadas para este tipo de prestação, indicando, para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como qualquer tipo de alteração, inclusão ou exclusão de série ou de subsérie adotada.

 

Alínea “c” incluída pelo Decreto n.º 2.259-R, de 06.05.09, efeitos a partir de 07.05.09:

c) informar, conjunta e previamente, à Gefis, as séries e as subséries das notas fiscais adotadas para este tipo de prestação, indicando para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como qualquer tipo de alteração ou exclusão de série ou de subsérie adotada.

 

Inciso V revogado pelo Decreto n.º 1.585-R, de 21.11.05, efeitos a partir de 22.11.05:

 

V – Revogado.

 

Redação original, efeitos até 21.11.05

V - a prestação se refira exclusivamente a serviços de telefonia.

 

Parágrafo único renomeado em § 1.° pelo Decreto n.° 1.585-R de 21.11.05, efeitos a partir de 22.11.05:

 

§ 1.º  O documento impresso nos termos deste artigo será consolidado com base nos documentos fiscais emitidos pelas empresas envolvidas, nos termos do inciso I.

 

Redação original, efeitos até 21.11.05

Parágrafo único  O documento impresso nos termos deste artigo será consolidado com base nos documentos fiscais emitidos pelas empresas envolvidas, nos termos do inciso I.

 

Nova redação dada ao  inciso II  pelo Decreto n.º 3.336-R, de 2.06.13, efeitos a partir de 25.06.13:

 

§ 2.º  Na hipótese do inciso II, quando apenas uma das empresas prestar STFC, SMC ou SMP, a impressão do documento caberá a essa empresa.

 

Redação anterior dada ao  § 2.º  pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 24.06.13:

§ 2.º  Na hipótese do inciso II, quando apenas uma das empresas estiver relacionada em Ato Cotepe, a impressão do documento caberá a essa empresa.

§ 2º incluído pelo Decreto n.º 1.585-R, de 21.11.05, efeitos de 22.11.05 até 30.04.08:

§ 2.º  Na hipótese do inciso II, quando apenas uma das empresas estiver incluída no anexo, a emissão do documento caberá a essa empresa.

 

Nova redação dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 2.516-R, de 12.05.10, efeitos a partir de 01.05.10:

 

§ 3.º  A empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos deste artigo, no prazo previsto no art. 713-E, deverá apresentar arquivo texto, em relação aos documentos que imprimir, conforme leiaute e manual de orientação descrito em Ato Cotepe, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

 

I - da empresa impressora dos documentos fiscais: a razão social e a inscrição, estadual e no CNPJ;

 

II - da empresa emitente dos documentos fiscais: a razão social e a inscrição, estadual e no CNPJ;

 

III - dos documentos impressos: o período de referência, o modelo, a série ou a subsérie, os números inicial e final, o valor total dos serviços, da base de cálculo, do imposto, das isentas, das outras e de outros valores que não compõem a base de cálculo; e

 

IV - o nome do responsável pela apresentação das informações, assim como o seu cargo, telefone e e-mail.

 

§ 3.º  incluído pelo Decreto n.º 2.259-R, de 06.05.09, efeitos de 07.05.09 até 30.04.10:

§ 3.º  A empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos deste artigo, no prazo previsto no art. 713-E, deverá apresentar, relativamente aos documentos por ela impressos, relatório contendo totalizações, por emitente, indicando, no mínimo, a razão social, o CNPJ, o valor total, a base de cálculo, o valor do imposto, o valor das isentas, o valor de outras e os números inicial e final das notas fiscais de serviço de telecomunicação, com as respectivas séries e subséries.

 

§ 34º incluído  pelo Decreto n.º 2.516-R, de 12.05.10, efeitos a partir de 01.05.10:

 

§ 4.º  É obrigatória a entrega do arquivo a que se refere o § 3.º, ainda que não tenha sido realizada prestação no período, caso em que os totalizadores e os dados sobre os números inicial e final das Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicação – NFST – ou das Notas Fiscais de Serviços de Comunicação – NFSC, por série de documento fiscal impresso, deverão ser preenchidos com zeros.

 

 

Capítulo XXVIII-A incluído pelo Decreto n.° 1.532-R de 01.09.05, efeitos a partir de 02.09.05: