CAPÍTULO XXVIII-A

CAPÍTULO XXVIII-A

DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO MEDIDOS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA, VIA SATÉLITE

 

Art. 499-A.  Na prestação de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, cujo preço seja cobrado por períodos definidos, em que o prestador do serviço ou o seu tomador estejam localizados em outra unidade da Federação, a base de cálculo do imposto devido a este Estado corresponde a cinqüenta por cento do preço cobrado do assinante.

 

§ 1.º  Serviço de televisão por assinatura via satélite é aquele em que os sinais televisivos são distribuídos ao assinante, sem passarem por equipamento terrestre de recepção e distribuição.

 

§ 2.º  O disposto no caput não prejudica a outorga de benefício fiscal concedido para a prestação do serviço em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos.

 

§ 3.º  Sobre a base de cálculo prevista no caput aplica-se a alíquota prevista em cada unidade da Federação para a tributação do serviço.

 

§ 4.º  O valor do crédito a ser compensado na prestação será rateado na mesma proporção da base de cálculo prevista no caput.

 

Nova redação dada ao § 5.º pelo Decreto n.º 1.670-R, de 12.05.06, efeitos a partir de 15.05.06:

 

§ 5.º  O prestador de serviço deverá inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto, nos termos do Convênio ICMS 113/04.

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.° 1.532-R de 01.09.05, efeitos de 02.09.05 a 14.05.06:

§ 5.º  O prestador do serviço de outra unidade da Federação deverá inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto, sendo facultada a indicação do endereço de sua sede.

 

§ 6.º  A emissão e a escrituração dos documentos fiscais serão efetuadas de forma centralizada na unidade da Federação de localização do contribuinte.

 

§ 7.º  Na escrituração dos documentos fiscais relativos às prestações de serviços realizadas a tomadores de outra unidade da Federação, o prestador deverá:

 

I - no livro Registro de Entradas de Mercadorias, proceder ao estorno da parcela do crédito a ser compensado com o imposto devido à unidade da Federação do tomador do serviço, segundo o § 4.º;

 

II - escriturar a NFSC no livro Registro de Saídas de Mercadorias, registrando, nas colunas apropriadas, os dados relativos à prestação, e consignando, na coluna "Observações", a sigla da unidade da Federação do tomador do serviço; e

 

III - no livro Registro de Apuração do ICMS, em folhas subseqüentes à da apuração, por unidade da Federação:

 

a) apropriar o crédito correspondente, na forma do § 4.º, e lançá-lo no campo "Outros Créditos"; e

 

b) apurar o imposto devido, utilizando os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos".

 

Inciso IV  incluído pelo Decreto n.º 2.765-R, de 31.05.11, efeitos a partir de 01.06.11:

 

IV - caso esteja obrigado à EFD, informar:

 

a) os registros de consolidação da prestação de serviços, notas de serviço de comunicação e de serviço de telecomunicação, quando estes forem apresentados à unidade da Federação de localização do prestador, não se aplicando o disposto nos §§ 7.º I a III e § 11; e

 

b) os valores da base de cálculo e valor do imposto para as unidades da Federação de localização do prestador e dos tomadores, utilizando registro específico para prestação de informações de outras unidades da Federação, relativamente aos serviços não-medidos de televisão por assinatura via satélite.

 

§ 8.º  Na escrituração dos documentos fiscais relativos às prestações de serviços realizadas a tomador deste Estado, o prestador localizado em outra unidade da Federação deverá:

 

I - no livro Registro de Entradas de Mercadorias, proceder ao estorno da parcela do crédito a ser compensado com o imposto devido a este Estado, segundo o § 4.º;

 

II - escriturar a NFSC no livro Registro de Saídas de Mercadorias, registrando, nas colunas apropriadas, os dados relativos à prestação e consignando, na coluna "Observações", a sigla deste Estado; e

 

III - no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à da apuração:

 

a) apropriar o crédito correspondente, na forma do § 4.º, e lançá-lo no campo "Outros Créditos"; e

 

b) apurar o imposto devido a este Estado, utilizando os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos".

 

Nova redação dada ao § 9.º pelo Decreto n.º 3.708-R, de 02.12.14, efeitos a partir de 03.12.14:

 

§ 9.º  A empresa prestadora do serviço deverá enviar à Gerência Fiscal, localizada à Av. João Batista Parra, 600, Enseada do Suá, Vitória, CEP 29050-375, até o vigésimo dia do mês subseqüente à prestação, relação resumida contendo o número de usuários e os valores referentes ao faturamento, à base de cálculo e ao imposto devido, conforme modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS 52/05.

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.° 1.532-R de 01.09.05, efeitos de 02.09.05 até 02.12.14

§ 9.º  A empresa prestadora do serviço deverá enviar à Gerência Fiscal, localizada à Av. Jerônimo Monteiro, 96, Vitória, ES, CEP 29010-002, até o vigésimo dia do mês subseqüente à prestação, relação resumida contendo o número de usuários e os valores referentes ao faturamento, à base de cálculo e ao imposto devido, conforme modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS 52/05.

 

§ 10 incluído pelo Decreto n.º 1.670-R, de 12.05.06, efeitos a partir de 15.05.06:

 

§ 10.  As empresas prestadoras do serviço, sujeitas ao disposto no art. 713-A, que emitam documento fiscal em via única, em substituição ao disposto no § 9.°, deverão:

 

I - proceder à extração de arquivo eletrônico, em relação aos tomadores do serviço situados neste Estado, a partir dos arquivos eletrônicos de que trata o art. 713-C, apresentados e validados pelo Estado de sua localização, e

 

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 3.708-R, de 02.12.14, efeitos a partir de 03.12.14:

 

II - enviar à Gerência Fiscal, localizada à Av. João Batista Parra, 600, Enseada do Suá, Vitória, CEP 29050-375, até o último dia útil do mês subseqüente ao término do período de apuração, os arquivos eletrônicos extraídos, acompanhados de:

 

§ 10 incluído pelo Decreto n.º 1.670-R, de 12.05.06, efeitos a partir de 15.05.06:

II - enviar à Gerência Fiscal, localizada à Av. Jerônimo Monteiro, 96, Vitória, ES, CEP 29010-002, até o último dia útil do mês subseqüente ao término do período de apuração, os arquivos eletrônicos extraídos, acompanhados de:

 

a) cópia do recibo de entrega do arquivo eletrônico apresentado ao Estado de sua localização;

 

b) duas vias do comprovante de entrega gerado pelo programa extrator; e

 

c) cópia das folhas dos livros Registro de Entrada de Mercadorias, Registro de Saídas de Mercadorias e de Apuração do ICMS onde constem os registros a que se refere o § 7.º.

 

§ 10-A  incluído pelo Decreto n.º 2.765-R, de 31.05.11, efeitos a partir de 01.06.11:

 

§ 10-A.  As empresas de que trata o § 9.º, deverão apresentar a EFD a que estiverem obrigadas, para cada unidade da Federação de localização do tomador de serviço, referente à inscrição de que trata o Convênio ICMS 113/04.

 

§ 11 incluído pelo Decreto n.º 1.670-R, de 12.05.06, efeitos a partir de 15.05.06:

 

§ 11.  As empresas prestadoras do serviço, sujeitas ao disposto no art. 713-A, que emitam documento fiscal em via única, em substituição ao disposto no § 7.°, II, deverão, no livro Registro de Saídas de Mercadorias:

 

I - escriturar os valores agrupados das notas fiscais de serviço de comunicação, nos termos do art. 713-D; e

 

II - discriminar, na folha seguinte, resumo com os valores totais relativos aos tomadores de serviço situados neste Estado, contendo as seguintes informações:

 

a) quantidade de usuários;

 

b) bases de cálculo do imposto; e

 

c) montante do imposto devido a este Estado e ao Estado de localização do prestador do serviço.

 

Capítulo XXVIII-B incluído pelo Decreto n.° 1.532-R de 01.09.05, efeitos a partir de 02.09.05: