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 CAPÍTULO XXVIII-B DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO MEDIDOS DE PROVIMENTO DE ACESSO À INTERNET 
 Art. 499-B. Na prestação de serviços não medidos de provimento de acesso à internet, cujo preço seja cobrado por períodos definidos, em que o prestador do serviço ou o seu tomador estejam localizados em outra unidade da Federação, a base de cálculo do imposto devido a este Estado corresponde a cinqüenta por cento do preço cobrado do tomador. 
 § 1.º O disposto no caput não prejudica a outorga de benefício fiscal concedido para a prestação do serviço em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos. 
 § 2.º Sobre a base de cálculo prevista no caput aplica-se a alíquota prevista em cada unidade da Federação para a tributação do serviço. 
 § 3.º O valor do crédito a ser compensado na prestação será rateado na mesma proporção da base de cálculo prevista no caput. 
 Nova redação dada ao § 4.º pelo Decreto n.º 1.670-R, de 12.05.06, efeitos a partir de 15.05.06: 
 § 4.° O prestador de serviço deverá inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto, nos termos do Convênio ICMS 113/04. 
 Redação anterior dada pelo Decreto n.° 1.532-R de 01.09.05, efeitos de 02.09.05 a 14.05.06: § 4.º O prestador do serviço de outra unidade da Federação deverá inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto, sendo facultada a indicação do endereço de sua sede. 
 § 5.º A emissão e a escrituração dos documentos fiscais serão efetuadas de forma centralizada na unidade da Federação de localização do contribuinte. 
 § 6.º Na escrituração dos documentos fiscais relativos às prestações de serviços realizadas a tomador de outra unidade da Federação, o prestador deverá: 
 I - no livro Registro de Entradas de Mercadorias, proceder ao estorno da parcela do crédito a ser compensado com o imposto devido à unidade da Federação do tomador do serviço, segundo o § 3.º; 
 II - escriturar a nota fiscal de serviço de comunicação no livro Registro de Saídas de Mercadorias, registrando, nas colunas apropriadas, os dados relativos à prestação, e consignando, na coluna "Observações", a sigla da unidade da Federação do tomador do serviço; e 
 III - no livro Registro de Apuração do ICMS, em folhas subseqüentes à da apuração, por unidade da Federação: 
 a) apropriar o crédito correspondente, tendo em vista o disposto no § 3.º, e lançá-lo no campo "Outros Créditos"; e 
 b) apurar o imposto devido, utilizando os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos". 
 § 7.º Na escrituração dos documentos fiscais relativos às prestações de serviços realizadas a tomadores localizados neste Estado, o prestador localizado em outra unidade da Federação deverá: 
 I - no livro Registro de Entradas de Mercadorias, proceder ao estorno da parcela do crédito a ser compensado com o imposto devido a este Estado, segundo o § 3.º; 
 II - escriturar a NFSC no livro Registro de Saídas de Mercadorias, registrando, nas colunas apropriadas, os dados relativos à prestação e consignando, na coluna "Observações", a sigla deste Estado; e 
 III - no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à da apuração: 
 a) apropriar o crédito correspondente, na forma do § 3.º, e lançá-lo no campo "Outros Créditos"; e 
 b) apurar o imposto devido a este Estado, utilizando os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos". 
 Nova redação dada ao § 8.º pelo Decreto n.º 3.708-R, de 02.12.14, efeitos a partir de 03.12.14: 
 § 8.º A empresa prestadora do serviço deverá enviar à Gerência Fiscal, localizada à Av. João Batista Parra, 600, Enseada do Suá, Vitória, CEP 29050-375, até o vigésimo dia do mês subseqüente à prestação, relação resumida contendo o número de usuários e os valores relativos ao faturamento, à base de cálculo e ao imposto devido, conforme modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS 53/05. 
 Redação anterior dada pelo Decreto n.° 1.532-R de 01.09.05, efeitos de 02.09.05 até 02.12.14 § 8.º A empresa prestadora do serviço deverá enviar à Gerência Fiscal, localizada à Av. Jerônimo Monteiro, 96, Vitória, ES, CEP 29010-002, até o vigésimo dia do mês subseqüente à prestação, relação resumida contendo o número de usuários e os valores relativos ao faturamento, à base de cálculo e ao imposto devido, conforme modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS 53/05. 
 § 9.º incluído pelo Decreto n.º 1.670-R, de 12.05.06, efeitos a partir de 15.05.06: 
 § 9.° As empresas prestadoras do serviço, sujeitas ao disposto no art. 713-A, que emitam documento fiscal em via única, em substituição ao disposto no § 8.°, deverão: 
 I - proceder à extração de arquivo eletrônico, em relação aos tomadores do serviço situados neste Estado, a partir dos arquivos eletrônicos de que trata o art. 713-C, apresentados e validados pelo Estado de sua localização, e 
 Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 3.708-R, de 02.12.14, efeitos a partir de 03.12.14: 
 II - enviar à Gerência Fiscal, localizada à Av. João Batista Parra, 600, Enseada do Suá, Vitória, CEP 29050-375, até o último dia útil do mês subseqüente ao término do período de apuração, os arquivos eletrônicos extraídos, acompanhados de: 
 Inciso II incluído pelo Decreto n.º 1.670-R, de 12.05.06, efeitos a partir de 15.05.06: II - enviar à Gerência Fiscal, localizada à Av. Jerônimo Monteiro, 96, Vitória, ES, CEP 29010-002, até o último dia útil do mês subseqüente ao término do período de apuração, os arquivos eletrônicos extraídos, acompanhados de: 
 a) cópia do recibo de entrega do arquivo eletrônico apresentado ao Estado de sua localização; 
 b) duas vias do comprovante de entrega gerado pelo programa extrator; e 
 c) cópia das folhas dos livros Registro de Entrada de Mercadorias, Registro de Saídas de Mercadorias e de Apuração do ICMS onde constem os registros a que se refere o § 7.º. 
 § 10 incluído pelo Decreto n.º 1.670-R, de 12.05.06, efeitos a partir de 15.05.06: 
 § 10. As empresas prestadoras do serviço, sujeitas ao disposto no art. 713-A, que emitam documento fiscal em via única, em substituição ao disposto no § 6.°, deverão, no livro Registro de Saídas de Mercadorias: 
 I - escriturar os valores agrupados das notas fiscais de serviço de comunicação nos termos do art. 713-D; e 
 II - discriminar, na folha seguinte, resumo com os valores totais relativos aos tomadores de serviço situados neste Estado, contendo as seguintes informações: 
 a) quantidade de usuários; 
 b) bases de cálculo do imposto; e 
 c) montante do imposto devido a este Estado e ao Estado de localização do prestador do serviço. 
 Capítulo XXVIII-C incluído pelo Decreto n.º 3.336-R, de 2.06.13, efeitos a partir de 25.06.13: 
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