CAPÍTULO XXVIII-C

CAPÍTULO XXVIII-C

DA CESSÃO DE MEIOS DE REDE ENTRE EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÃO

 

Art. 499-C.  Na prestação de serviços de telecomunicação entre empresas prestadoras de serviços de telecomunicações contempladas com o regime especial de que trata o Convênio ICMS 17/13, fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede ao prestador do serviço ao usuário final, observado o seguinte (Convênio ICMS 17/13):

 

I - o disposto neste artigo aplica-se, também, às empresas prestadoras de SLE, SME e SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no caput, desde que observado, além dos demais requisitos, o disposto no inciso II;

 

II - o tratamento previsto neste artigo fica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte forma:

 

a) apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio;

 

b) declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede;

 

c) utilização de código específico para as prestações de que trata este artigo, nos arquivos previstos no Convênio ICMS 115/03; e

 

d) indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade;

 

III - a empresa tomadora dos serviços fica obrigada ao recolhimento do imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, sem direito a crédito, nas hipóteses de:

 

a) prestação de serviço a usuário final que seja isenta, não tributada ou realizada com redução da base de cálculo;

 

b) consumo próprio; ou

 

c) qualquer saída ou evento que impossibilite o lançamento integral do imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede na forma prevista no caput;

 

IV - para efeito do recolhimento previsto no inciso III, nas hipóteses das alíneas a e b, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas nessas alíneas e o total das prestações do período;

 

V - caso o somatório do valor do imposto calculado nos termos do inciso IV com o imposto destacado nas prestações tributadas próprias seja inferior ao imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, a empresa tomadora dos serviços efetuará, na condição de responsável, o pagamento da diferença do imposto correspondente às prestações anteriores;

 

VI - para fins de recolhimento dos valores previstos nos incisos IV e V, o contribuinte deverá:

 

a) emitir NFSC ou NFST; e

 

b) utilizar os códigos de classificação de item específicos nos arquivos previstos no Convênio ICMS 115/03; e

 

VII - o disposto neste artigo:

 

a) não se aplica às prestações de serviços de telecomunicação cujo prestador ou tomador seja optante pelo Simples Nacional; e

 

b) se aplica somente aos estabelecimentos da empresa inscritos nas unidades federadas indicadas no Anexo Único do Ato COTEPE 13/13.