CAPÍTULO XXIX DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
Art. 500. Nas saídas de mercadorias em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, que as tenha remetido nas condições previstas no art. 9.º, o estabelecimento industrializador deverá:
I - emitir nota fiscal, em nome do estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão:
a) o número, a série e a data da nota fiscal pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento, o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do seu emitente; e
b) o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas; e
II - efetuar, na nota fiscal referida no inciso I, o destaque do valor do imposto sobre o valor total cobrado do autor da encomenda.
Art. 501. Na hipótese do art. 500, se as mercadorias tiverem que transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de serem entregues ao autor da encomenda, cada um deles deverá:
I - emitir nota fiscal para acompanhar o transporte das mercadorias ao industrializador seguinte, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão:
a) a indicação de que a remessa se destina a industrialização por conta e ordem do autor da encomenda, que será qualificado nessa nota; e
b) o número, a série e a data da nota fiscal pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento, o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do seu emitente; e
II - emitir nota fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão:
a) o número, a série e a data da nota fiscal pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento, o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do seu emitente;
b) o número, a série e a data da nota fiscal referida no inciso I;
c) o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas; e
d) o destaque do valor do imposto, que será calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda.
Parágrafo único. O último estabelecimento industrializador, ao promover a saída das mercadorias em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, deverá emitir a nota fiscal na forma prevista no art. 500.
Art. 502. Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadorias, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-á o seguinte:
I - o estabelecimento fornecedor deverá:
a) emitir, em nome do estabelecimento adquirente, nota fiscal em que, além dos demais requisitos, constarão o nome do estabelecimento, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização;
b) efetuar, na nota fiscal referida na alínea a, o destaque do valor do imposto, quando devido; e
c) emitir nota fiscal, sem destaque do valor do imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, mencionando, além dos demais requisitos, o número, a série e a data da nota fiscal referida na alínea a, o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada;
II - o estabelecimento encomendante deverá, ressalvado o disposto no inciso IV:
a) emitir nota fiscal relativa à remessa simbólica em nome do estabelecimento industrializador, sem destaque do imposto, mencionando, além dos demais requisitos, o número, a série e a data do documento fiscal emitido nos termos do inciso I, a; e
b) remeter a nota fiscal ao estabelecimento industrializador, que deverá anexá-la à nota fiscal emitida nos termos do inciso I, c, e efetuar as anotações pertinentes na coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento no livro Registro de Entradas de Mercadorias;
III - o estabelecimento industrializador deverá:
a) emitir nota fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do fornecedor, o número, a série e a data da nota fiscal por este emitida, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas; e
b) efetuar, na nota fiscal referida na alínea a, o destaque do valor do imposto sobre o valor total cobrado do autor da encomenda; e
IV - o estabelecimento fornecedor fica dispensado da emissão da nota fiscal de que trata o inciso I, c, desde que:
a) a saída das mercadorias com destino ao estabelecimento industrializador seja acompanhada da nota fiscal prevista no inciso II, a;
b) indique, no corpo da nota fiscal prevista na alínea a deste inciso, a data da efetiva saída das mercadorias com destino ao industrializador; e
c) observe, na nota fiscal a que se refere a alínea a, a circunstância de que a remessa da mercadoria ao industrializador foi efetuada com a nota fiscal prevista no inciso II, a, mencionando-se, ainda, os seus dados identificadores.
Art. 503. Na hipótese do art. 502, se as mercadorias tiverem que transitar por mais de um estabelecimento industrializador antes de serem entregues ao autor da encomenda, cada um deles procederá de acordo com o previsto no art. 501.
Art. 504. Na remessa de produtos que, por conta e ordem do autor da encomenda, for efetuada pelo estabelecimento industrializador diretamente a estabelecimento que os tenha adquirido, observar-se-á o seguinte:
I - o estabelecimento autor da encomenda deverá:
a) emitir, em nome do estabelecimento adquirente, nota fiscal em que, além dos demais requisitos, constarão o nome do estabelecimento, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento industrializador que irá promover a remessa das mercadorias ao adquirente; e
b) efetuar, na nota fiscal referida na alínea a deste inciso, o destaque do valor do imposto, quando devido; e
II - o estabelecimento industrializador deverá:
a) emitir, em nome do estabelecimento adquirente, para acompanhar o transporte das mercadorias, nota fiscal sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão:
1. como natureza da operação, a expressão "Remessa por conta e ordem de terceiros";
2. o número, a série e a data da nota fiscal referida no inciso I deste artigo; e
3. o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do seu emitente; e
b) emitir, em nome do estabelecimento autor da encomenda, nota fiscal em que, além dos demais requisitos, constarão:
1. como natureza da operação, a expressão "Retorno simbólico de produtos industrializados por encomenda";
2. o nome do titular, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente para o qual for efetuada a remessa dos produtos;
3. o número e a série da nota fiscal emitida na forma da alínea a deste inciso;
4. o número, a série e a data da nota fiscal pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento para industrialização;
5. o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do seu emitente;
6. o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas; e
7. o destaque do valor do imposto, que será calculado sobre a importância total cobrada do autor da encomenda.
§ 1.º O disposto neste artigo aplica-se, também, às remessas feitas pelo estabelecimento industrializador a outro estabelecimento pertencente ao autor da encomenda.
§ 2.º O estabelecimento industrializador fica dispensado da emissão da nota fiscal de que trata o inciso II, a, deste artigo, desde que:
I - a saída dos produtos com destino ao estabelecimento adquirente seja acompanhada da nota fiscal prevista no inciso I deste artigo;
II - indique, no corpo da nota fiscal referida no inciso I deste parágrafo, a data da efetiva saída das mercadorias com destino ao adquirente; e
III - observe, na nota fiscal a que se refere o inciso II, b, deste artigo, a circunstância de que a remessa da mercadoria ao adquirente foi efetuada com o documento fiscal previsto no inciso I, b, mencionando-se, ainda, os seus dados identificadores.
Art. 505. Equipara-se à saída para industrialização a remessa de aves de um dia e insumos, destinados à empresa pertencente ao sistema de parceria avícola integrada.
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