CAPÍTULO XXXI

CAPÍTULO XXXI

DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OBJETO DE SERVIÇO POSTAL

 

Art. 507.  Nas remessas postais ocorridas no território nacional e nas remessas postais internacionais de mercadorias ou bens importados sob o Regime de Tributação Simplificada – RTS –, instituído pelo Decreto-Lei n.º 1.804, de 3 de setembro de 1980, para fins de cumprimento das respectivas obrigações tributárias, observar-se-á o seguinte:

 

I - a Superintendência Regional da ECT adotará providências no sentido de:

 

a) franquear ao Fisco o acesso ao local onde se encontrarem as mercadorias ou bens, inclusive aqueles contidos em remessas postais internacionais, desde que já desembaraçados;

 

b) aguardar a autorização do Fisco para o prosseguimento do trânsito das remessas postais por ele selecionadas; e

 

c) proceder à entrega de mercadorias ou de bens importados aos respectivos destinatários somente mediante comprovação do recolhimento do imposto ou, caso não seja devido o imposto, mediante apresentação da guia para liberação de mercadoria estrangeira sem comprovação do recolhimento do ICMS, quando exigida, na entrada de mercadoria estrangeira;

 

II - os destinatários de mercadorias ou de bens contidos em remessas postais internacionais sob o regime de tributação simplificada efetuarão o recolhimento do imposto no ato do recebimento da encomenda;

 

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos a partir de 16.02.10:

 

III - A Subgerência Fiscal determinará a realização de plantões fiscais, junto às unidades da ECT, preferencialmente, nos centros operacionais e de triagem, com periodicidade e duração variáveis;

 

Redação original, efeitos até 15.12.10

III - a Gerência Regional Fazendária local determinará a realização de plantões fiscais, junto às unidades da ECT, preferencialmente, nos centros operacionais e de triagem, com periodicidade e duração variáveis;

 

IV - na embalagem das encomendas nacionais devem ser indicados, entre outros, os seguintes dados relativos ao remetente, quando este for contribuinte do imposto, inclusive nos casos de remessas postais, efetuadas na modalidade de carta, que contenham mercadorias:

 

a) nome do estabelecimento;

 

b) inscrições, estadual e no CNPJ;

 

c) número da nota fiscal; e

 

d) descrição precisa da mercadoria;

 

V - constatada qualquer irregularidade, as mercadorias ou os bens serão apreendidos pelo Fisco mediante lavratura de termo próprio;

 

VI - tratando-se de mercadorias ou de bens contidos em remessas postais internacionais, tendo o despacho aduaneiro sido promovido por empresa habilitada pela Secretaria da Receita Federal, a apreensão e o depósito poderão ser efetuados em nome dessa empresa ou da ECT;

 

VII - no caso de ser detectada a existência de mercadorias ou de bens contidos em remessas postais internacionais destinados a outra unidade da Federação, sem o comprovante do pagamento do imposto, o Fisco da circunscrição onde tiver sido apurado o fato:

 

a) lavrará termo de constatação, anexando a relação dos respectivos avisos postais; e

 

b) comunicará a ocorrência à unidade da Federação destinatária, por meio de mensagem transmitida por fac-símile, preferencialmente, a qual incluirá o referido termo; e

 

VIII - constatando-se que mercadorias ou bens contidos em remessas postais internacionais, sem exigência do comprovante do recolhimento do imposto ou, sendo o caso, da guia para liberação de mercadoria estrangeira sem comprovação do recolhimento do ICMS, quando exigida, na entrada de mercadoria estrangeira, serão adotados contra a ECT os procedimentos fiscais previstos neste Regulamento.

 

Art. 507-A revogado  pelo Decreto n.º 2.280-R, de 23.06.09, efeitos a partir de 01.07.09:

 

Art. 507-A. – Revogado

 

Redação anterior dada ao art. 507-A pelo Decreto n.º 1.532-R, de 01.09.05, efeitos de 02.09.05 até 30.06.09:

Art. 507-A.  O contribuinte que adquirir mercadoria ou bem por meio de remessa postal, na modalidade de serviço de encomenda expresso, fica obrigado a apresentá-los à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, ou, quando estabelecido nos municípios de Cariacica, Serra, Vila Velha ou Vitória, à Supervisão Regional da Receita em Vitória, localizada na Rod. Carlos Lindenberg, 1445, Glória, Vila Velha, ES,  acompanhados da respectiva nota fiscal, para aposição de visto fiscal.

Art. 507-A incluído pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos de 16.06.04 a 01.09.05:

Art. 507-A.  O contribuinte que adquirir mercadoria ou bem através de remessa postal, na modalidade de serviço de encomenda expresso, fica obrigado a apresentá-los à Agência de Receita Estadual a que estiver circunscrito, ou, quando estabelecido nos municípios de Cariacica, Serra, Vila Velha, e Vitória, à Supervisão Regional da Receita em Vitória, localizada à R. Coronel Schwab Filho, s/n.º, Bento Ferreira, Vitória, ES,  acompanhados da respectiva nota fiscal, para aposição de visto fiscal.

Parágrafo único renumerado para § 1.º pelo Decreto n.º 2.172-R, de 09.12.08, de 10.12.08 até 30.06.09:

§ 1.º  Somente será visada a nota fiscal que se refira a mercadoria ou bem cuja embalagem não esteja violada.

Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos de 16.06.04 a 09.12.08:

Parágrafo único.  Somente será visada a nota fiscal que se refira a mercadoria ou bem cuja embalagem não esteja violada.

§ 2.º incluído pelo Decreto n.º 2.172-R, de 09.12.08, de 10.12.08 até 30.06.09:

§ 2.º  O disposto no caput não se aplica à hipótese de o adquirente ser optante do Simples Nacional.