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 CAPÍTULO XXXII DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA AGROINDÚSTRIA ARTESANAL RURAL 
 Art. 508. Fica dispensado de inscrição como industrial, no cadastro de contribuintes do imposto, o produtor rural que exercer a atividade de agroindústria artesanal rural. 
 Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 1.221-R, de 29.09.03, efeitos a partir de 30.09.03: 
 § 1.º Considera-se agroindústria artesanal rural, para fins deste capítulo, aquela que, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: 
 
 Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 4.786-R, de 22.12.20, efeitos a partir de 23.12.21: 
 I - for instalada em propriedade rural, cuja área total não seja superior a quatro módulos fiscais; 
 Redação original, efeitos até 22.12.21: I - for instalada em propriedade rural, cuja área total não seja superior a cinqüenta hectares; 
 II - utilize mão-de-obra predominantemente familiar, de caráter intransferível; 
 Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 4.786-R, de 22.12.20, efeitos a partir de 23.12.21: 
 III - comercialize produtos alimentícios de origem vegetal ou animal ou vinho artesanal, em porções individualizadas ou coletivas, desde que sessenta por cento, no mínimo, da matéria-prima empregada nos produtos sejam oriundas de sua propriedade. 
 Redação original, efeitos até 22.12.21: III - comercialize produtos alimentícios de origem vegetal ou animal, em porções individualizadas ou coletivas, desde que sessenta por cento, no mínimo, da matéria-prima empregada nos produtos sejam oriundas de sua propriedade. 
 Redação original, efeitos até 29.09.03: § 1.º Considera-se agroindústria artesanal rural, para fins deste capítulo, aquela: I - instalada em propriedade rural; II - que utilize mão-de-obra predominantemente familiar, de caráter intransferível; III - cuja receita bruta anual seja igual ou inferior a 68.000 VRTEs; e IV - que comercialize produtos alimentícios de origem vegetal ou animal, em porções individualizadas ou coletivas, desde que sessenta por cento, no mínimo, da matéria-prima empregada nos produtos sejam oriundas de sua propriedade. 
 § 2.º O disposto no caput não dispensa a inscrição do produtor rural no cadastro de contribuintes do imposto, na forma deste Regulamento. 
 Nova redação dada ao art. 509 pelo Decreto n.º 1.221-R, de 29.09.03, efeitos a partir de 30.09.03: 
 Art. 509. O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as operações, com produtos industrializados, de produção própria, realizadas por produtor rural que exercer a atividade de agroindústria artesanal rural, fica diferido para o momento: 
 a) em que ocorrer a subseqüente saída, promovida por estabelecimento comercial situado neste Estado; ou 
 b) da saída do produto resultante de sua industrialização, quando utilizado como insumo por estabelecimento industrial situado neste Estado 
 Redação original, efeitos até 29.09.03: Art. 509. Não se incluem no limite estabelecido no art. 508, § 1.º, III, as vendas de produtos primários que não forem objeto de transformação na propriedade. 
 Art. 510. A saída do produto industrializado deverá ser acompanhada de Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, ou de nota fiscal de produtor simplificada, na forma deste Regulamento. 
 
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