CAPÍTULO XXXII

CAPÍTULO XXXII

DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA AGROINDÚSTRIA ARTESANAL RURAL

 

Art. 508.  Fica dispensado de inscrição como industrial, no cadastro de contribuintes do imposto, o produtor rural que exercer a atividade de agroindústria artesanal rural.

 

Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 1.221-R, de 29.09.03, efeitos a partir de 30.09.03:

 

§ 1.º  Considera-se agroindústria artesanal rural, para fins deste capítulo, aquela que, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:

 

 

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 4.786-R, de 22.12.20, efeitos a partir de 23.12.21:

 

I - for instalada em propriedade rural, cuja área total não seja superior a quatro módulos fiscais;

 

Redação original, efeitos até 22.12.21:

I - for instalada em propriedade rural, cuja área total não seja superior a cinqüenta hectares;

 

II - utilize mão-de-obra predominantemente familiar, de caráter intransferível;

 

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 4.786-R, de 22.12.20, efeitos a partir de 23.12.21:

 

III - comercialize produtos alimentícios de origem vegetal ou animal ou vinho artesanal, em porções individualizadas ou coletivas, desde que sessenta por cento, no mínimo, da matéria-prima empregada nos produtos sejam oriundas de sua propriedade.

 

Redação original, efeitos até 22.12.21:

III - comercialize produtos alimentícios de origem vegetal ou animal, em porções individualizadas ou coletivas, desde que sessenta por cento, no mínimo, da matéria-prima empregada nos produtos sejam oriundas de sua propriedade.

 

Redação original, efeitos até 29.09.03:

§ 1.º  Considera-se agroindústria artesanal rural, para fins deste capítulo, aquela:

I - instalada em propriedade rural;

II - que utilize mão-de-obra predominantemente familiar, de caráter intransferível;

III - cuja receita bruta anual seja igual ou inferior a 68.000 VRTEs; e

IV - que comercialize produtos alimentícios de origem vegetal ou animal, em porções individualizadas ou coletivas, desde que sessenta por cento, no mínimo, da matéria-prima empregada nos produtos sejam oriundas de sua propriedade.

 

§ 2.º  O disposto no caput não dispensa a inscrição do produtor rural no cadastro de contribuintes do imposto, na forma deste Regulamento.

 

Nova redação dada ao art. 509 pelo Decreto n.º 1.221-R, de 29.09.03, efeitos a partir de 30.09.03:

 

Art. 509.  O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as operações, com produtos industrializados, de produção própria, realizadas por produtor rural que exercer a atividade de agroindústria artesanal rural, fica diferido para o momento:

 

a) em que ocorrer a subseqüente saída, promovida por estabelecimento comercial situado neste Estado; ou

 

b) da saída do produto resultante de sua industrialização, quando utilizado como insumo por estabelecimento industrial situado neste Estado

 

Redação original, efeitos até 29.09.03:

Art. 509.  Não se incluem no limite estabelecido no art. 508, § 1.º, III, as vendas de produtos primários que não forem objeto de transformação na propriedade.

 

Art. 510.  A saída do produto industrializado deverá ser acompanhada de Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, ou de nota fiscal de produtor simplificada, na forma deste Regulamento.