CAPÍTULO XXXIII

CAPÍTULO XXXIII

DAS OPERAÇÕES REALIZADAS EM BOLSA DE MERCADORIAS E DE CEREAIS

 

Art. 511.  Nas saídas de mercadorias decorrentes de operações realizadas por intermédio da Bolsa de Mercadorias e de Cereais, sem prejuízo de outros benefícios que amparem a operação, a cobrança do imposto fica suspensa até que ocorra a saída física do estabelecimento em que se encontrem as mercadorias, desde que estas:

 

I - sejam objeto de emissão de certificados de mercadorias com emissão garantida; e

 

II - se encontrem em armazém localizado neste Estado, credenciado pela instituição bancária, emissora dos certificados.

 

Art. 512.  O disposto neste capítulo aplica-se, no que couber, às operações realizadas nos termos do Convênio ICMS 46/94.

 

Art. 513.  Encerrada a fase de suspensão, o imposto será recolhido pelo transmitente, na forma e no prazo previstos na legislação de regência do imposto, ou pelo armazém, se aquele estiver localizado em outra unidade da Federação.

 

Art. 514.  O recolhimento do imposto devido na operação poderá ser efetuado pelo banco garantidor, em nome do sujeito passivo, na forma e no prazo previstos na legislação de regência do imposto.

 

Art. 515.  Na falta ou na insuficiência do recolhimento do imposto, o valor pertinente será exigido do banco garantidor, na qualidade de responsável solidário.

 

Art. 516.  Ocorrendo sucessivas operações com a mesma mercadoria, o documento emitido, denominado Aviso de Negociação, será hábil para acobertar o depósito, devendo-se anotar, no documento que acobertou a entrada da mercadoria, ainda que no verso, os dados identificadores do aviso de negociação, ficando os estabelecimentos adquirentes e armazenadores dispensados da emissão da nota fiscal simbólica exigida pela legislação de regência do imposto.

 

Art. 517.  A liberação da mercadoria depositada somente poderá ser efetuada pelo armazém à vista do documento denominado ordem de entrega, emitido pela Central de Registros S.A., ou do documento de arrecadação do imposto, se for o caso.

 

Art. 518.  Após a última transmissão, o adquirente terá até dez dias para retirar o produto do armazém ou regularizar o depósito em seu próprio nome, emitindo, para tanto, os documentos previstos na legislação de regência do imposto.

 

Art. 519.  Em substituição à nota fiscal de produtor, o banco garantidor poderá emitir nota fiscal relativa às operações de vendas em, no mínimo, cinco vias, que terão a seguinte destinação:

 

I - a primeira via acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário pelo transportador;

 

II - a segunda via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á ao controle na unidade da Federação do destinatário;

 

III - a terceira via ficará presa ao bloco, para ser exibida ao Fisco;

 

IV - a quarta via será entregue ao produtor vendedor; e

 

V - a quinta via será entregue ao armazém depositário.

 

§ 1.º  Em relação à nota fiscal prevista neste artigo, serão observadas as demais normas contidas neste Regulamento.

 

§ 2.º  Na nota fiscal serão indicados o local onde será retirada a mercadoria e os dados identificadores do armazém depositário, devendo ser emitida uma nota fiscal em relação à carga de cada veículo que transportar a mercadoria.

 

§ 3.º  O banco garantidor interessado na substituição da nota fiscal de produtor deverá ter inscrição cadastral.

 

Art. 520.  Até o dia 15 de cada mês, o banco garantidor remeterá à Secretaria de Estado da Fazenda da unidade da Federação, onde estava depositada a mercadoria, listagem relativa às operações realizadas no mês anterior, a qual deverá conter:

 

I - o nome, o endereço, o CEP e as inscrições, estadual e no CNPJ, dos estabelecimentos remetente e destinatário;

 

II - o número e a data da emissão da nota fiscal;

 

III - a discriminação da mercadoria e a sua quantidade;

 

IV - o valor da operação;

 

V - o valor do imposto relativo à operação;

 

VI - a identificação do banco e da agência em que foi efetuado o recolhimento, a data e o número do respectivo documento de arrecadação; e

 

VII - outras informações relativas à nota fiscal.

 

Parágrafo único.  A listagem prevista neste artigo poderá ser apresentada em meio magnético, conforme Manual de Orientação para Usuários de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados mencionado no art. 701, ou por remessa de uma via suplementar da respectiva nota fiscal.

 

Art. 521.  O banco garantidor fica sujeito à legislação tributária aplicável às obrigações instituídas neste capítulo.