Capítulo XXXIV revogado pelo Decreto n.° 1.195-R, de 30.07.03, efeitos a partir de 01.08.03:
CAPÍTULO XXXIV DAS OPERAÇÕES COM INSTRUMENTOS MUSICAIS E COM SEUS ACESSÓRIOS
Art. 522 revogado pelo Decreto n.° 1.195-R, de 30.07.03, efeitos a partir de 01.08.03:
Art. 522. Revogado.
Redação original, efeitos até 31.07.03: Art. 522. Os estabelecimentos, industrial ou importador, não vinculados a regime de estimativa, que comercializarem os produtos classificados nos códigos 8518.10.00, 8526.92.00, 8826.92.00, 9207.10.90, 8518.22.00, 8539.90.10, 9202.90.00, 9207.90.10, 8518.30.00, 8539.40.10, 9204.20.00, 9209.94.00, 8518.40.00, 8543.89.35, 9205.10.00, 9209.10.00, 8518.90.10, 8543.89.39, 9205.90.10, 9209.92.00, 8518.90.90, 8543.90.90, 9206.00.00, 9209.30.00, 8518.90.10, 8544.20.00, 9207.10.10 e 9209.99.00 da NBM/SH, poderão, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos relativos aos mesmos produtos, optar por crédito de importância equivalente à aplicação de: I - cinco por cento sobre o valor da operação de saída dos referidos produtos, com destino a contribuinte do imposto estabelecido em outra unidade da Federação; ou II - dez por cento sobre o valor da operação de saída dos referidos produtos, com destino a contribuinte do imposto estabelecido neste Estado ou a consumidor.
Art. 523 revogado pelo Decreto n.° 1.195-R, de 30.07.03, efeitos a partir de 01.08.03:
Art. 523. Revogado.
Redação original, efeitos até 31.07.03: Art. 523. Excetuados os referidos no art. 522, os estabelecimentos não vinculados a regime de estimativa, que comercializarem os produtos relacionados no art. 522, poderão, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos relativos aos mesmos produtos, optar por crédito de importância equivalente à aplicação de: I - cinco por cento sobre o valor da operação de saída dos referidos produtos, com destino a contribuinte do imposto estabelecido em outra unidade da Federação; II - dez por cento sobre o valor da operação de saída dos referidos produtos, com destino a contribuinte do imposto estabelecido neste Estado ou a consumidor; e III - cumulativamente com o disposto nos incisos anteriores, cinco por cento sobre o valor da operação de entrada dos referidos produtos, quando adquiridos de estabelecimento industrial ou importador localizado neste Estado. Parágrafo único. O crédito a que se refere o inciso III será apropriado por ocasião da saída dos referidos produtos.
Art. 524 revogado pelo Decreto n.° 1.195-R, de 30.07.03, efeitos a partir de 01.08.03:
Art. 524. Revogado.
Redação original, efeitos até 31.07.03: Art. 524. Os estabelecimentos que optarem pelo aproveitamento de crédito, na forma deste capítulo, a cada período de apuração, farão constar, do campo 23 do Documento de Informação e Apuração do ICMS – DIA/ICMS –, o valor do imposto devido, relativo aos produtos constantes do art. 522, e consignarão, no campo “Informações Complementares” do mesmo documento, a expressão “Campo 23 - conforme art. 524 do RICMS/ES”.
Art. 525 revogado pelo Decreto n.° 1.195-R, de 30.07.03, efeitos a partir de 01.08.03:
Art. 525. Revogado.
Redação original, efeitos até 31.07.03: Art. 525. O imposto devido na forma deste capítulo será recolhido em DUA específico para tais operações, devendo constar, do campo “Informações Complementares”, a expressão “ICMS recolhido na forma do art. 525 do RICMS/ES”.
Art. 526 revogado pelo Decreto n.° 1.195-R, de 30.07.03, efeitos a partir de 01.08.03:
Art. 526. Revogado.
Redação original, efeitos até 31.07.03: Art. 526. A utilização do benefício de que trata este capítulo é opcional e sua adoção implica vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos, relativos aos produtos relacionados no art. 522, inclusive daqueles referentes aos produtos adquiridos anteriormente à opção. § 1.º revogado pelo Decreto n.° 1.252-R, de 16.12.03, efeitos a partir de 17.12.03: Redação original, efeitos até 16.012.03: § 1.º O estabelecimento optante deverá: I - declarar a opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, devendo a renúncia a esta ser objeto de novo termo; II - escriturar, no livro Registro de Entradas de Mercadorias, na coluna “Outras - Operações Sem Crédito do Imposto”, as aquisições dos produtos de que trata este capítulo; e III - informar, no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo destinado à apuração dos saldos, os valores referentes aos créditos do imposto apropriados na forma deste capítulo. § 2.º O estabelecimento que optar pela sistemática de apuração prevista neste capítulo deverá adotá-la a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da opção e, em caso de renúncia, o retorno à sistemática ordinária de apuração deverá ocorrer a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da renúncia, vedada nova opção no curso do mesmo exercício.
Art. 527 revogado pelo Decreto n.° 1.195-R, de 30.07.03, efeitos a partir de 01.08.03:
Art. 527. Revogado.
Redação original, efeitos até 31.07.03: Art. 527. A Gerência de Arrecadação e Informática emitirá, semestralmente, relatório específico sobre o desempenho da arrecadação relativa ao conjunto dos estabelecimentos que optarem pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos arts. 522 e 523, encaminhando-o à Subsecretaria de Estado da Receita.
Art. 528 revogado pelo Decreto n.° 1.195-R, de 30.07.03, efeitos a partir de 01.08.03:
Art. 528. Revogado.
Redação original, efeitos até 31.07.03: Art. 528. Constatada queda na arrecadação, considerando-se como tal o resultado negativo obtido pelo conjunto dos estabelecimentos que fizerem opção pelo recolhimento do imposto na forma dos arts. 522 e 523, o benefício estará extinto, devendo a SEFAZ declarar e publicar essa extinção. Parágrafo único. Para fins de avaliação, a Gerência de Arrecadação e Informática deverá considerar como negativo o desempenho da arrecadação, desde que o imposto recolhido pelo conjunto dos estabelecimentos optantes tenha decréscimo real, ao final do semestre, comparado com os valores arrecadados no mesmo período do exercício anterior.
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