Nova redação dada ao título do Capítulo XXXV pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos a partir de 16.06.04:
CAPÍTULO XXXV DAS PRESTAÇÕES REALIZADAS POR EMPRESA AÉREA, AO AMPARO DO AJUSTE SINIEF 05/01
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.252-R, de 16.12.03, efeitos de 01.11.03 a 15.06.04:
CAPÍTULO XXXV DAS PRESTAÇÕES REALIZADAS POR EMPRESA AÉREA DE QUE TRATA O ANEXO V DO AJUSTE SINIEF 05/01
Redação original, efeitos até 31.10.03:
CAPÍTULO XXXV DAS PRESTAÇÕES REALIZADAS PELA GOL TRANSPORTES AÉREOS LTDA.
Nova redação dada ao caput do art. 529 pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos a partir de 16.06.04:
Art. 529. A empresa aérea nacional estabelecida em qualquer unidade da Federação, nas vendas de bilhete de passagem aérea, em substituição à emissão do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, nos termos do título III, capítulo I, fica autorizada a adotar os procedimentos previstos neste regime especial.
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.252-R, de 16.12.03, efeitos de 01.11.03 a 15.06.04: Art. 529. A empresa aérea indicada no Anexo V do Ajuste SINIEF 05/01, nas vendas de bilhete de passagem aérea, em substituição à emissão do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, nos termos do título III, capítulo I, fica autorizada a adotar os seguintes procedimentos: Redação original, efeitos até 31.10.03: Art. 529. A empresa GOL TRANSPORTES AÉREOS LTDA, com sede na Rua Helena n.º 335, 3.º andar, conjunto 32, Vila Olímpia, São Paulo, inscrita no CNPJ sob o n.º 04.020.028/0001-41, nas vendas de bilhete de passagem aérea, em substituição à emissão do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, nos termos do título III, capítulo I, fica autorizada a adotar os seguintes procedimentos:
I - efetuada a venda do bilhete, fazer a confirmação com o passageiro, conforme modelo constante do Anexo I do Ajuste SINIEF 05/01;
II - por ocasião do check in, emitir, em uma única via, por sistema eletrônico de processamento de dados, e entregar ao passageiro o Bilhete/Recibo do Passageiro, conforme modelo constante no Anexo II do Ajuste SINIEF 05/01, que conterá, no mínimo:
a) a denominação "Bilhete/Recibo do Passageiro";
b) o número de ordem;
c) a data e o local da emissão;
d) a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;
e) a identificação do vôo e da classe;
f) a data e a hora do embarque e os locais de origem e de destino;
g) o nome do passageiro;
h) o valor da tarifa;
i) o valor de taxas e outros acréscimos, com a correspondente identificação;
j) o valor total da prestação; e
k) a observação "O passageiro manterá em seu poder este bilhete, para fins de fiscalização em viagem";
III - juntamente com o bilhete previsto neste artigo, entregar ao passageiro o Cartão de Embarque, parte do documento constante no Anexo II do Ajuste SINIEF 05/01, que, por ocasião do embarque, será retido para guarda juntamente com o manifesto do vôo; e
IV - encerrado o embarque dos passageiros, para o fechamento do vôo, emitir documento de controle, por sistema eletrônico de processamento de dados, denominado Manifesto de Vôo, conforme modelo constante no Anexo III do Ajuste SINIEF 05/01, que conterá, no mínimo:
a) a denominação "Manifesto de Vôo";
b) o número de ordem;
c) a data e local da emissão;
d) a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;
e) a identificação do vôo;
f) a data e o número da confirmação da venda e o número de ordem do bilhete/recibo do passageiro;
g) o local, a data e a hora do embarque;
h) o nome, a classe, o número do assento, o destino de cada passageiro, o valor da prestação e o imposto correspondente;
i) o valor total das prestações indicadas no manifesto; e
j) o valor total do imposto.
§ 1.º Nos casos em que haja excesso de bagagem, a empresa aérea emitirá o Conhecimento Aéreo, modelo 10, para acobertar o seu transporte.
§ 2.º Os documentos previstos neste ajuste serão mantidos pela empresa aérea para exibição ao Fisco, pelo prazo decadencial.
§ 3.º A empresa aérea deverá entregar à Gerência Fiscal, mensalmente, os arquivos relativos aos documentos previstos neste capítulo, em meio eletrônico, de acordo com o leiaute estabelecido no Anexo IV do Ajuste SINIEF 05/01.
Art. 530. A aplicação do disposto neste capítulo fica condicionada ao cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias, que não conflitem com as normas deste Regulamento.
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