CAPÍTULO XXXVI

Capítulo XXXVI incluído pelo Decreto n.º 1.208-R, de 05.09.03, efeitos a partir  de 01.08.03:

 

CAPÍTULO XXXVI

DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS AO PROGRAMA FOME ZERO

 

Art. 530-A. Para fruição do benefício de que trata o art. 5.º,  XCIX,  observar-se-á o seguinte:

 

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 2.516-R, de 12.05.10, efeitos a partir de 13.05.10:

 

I - as mercadorias doadas ou adquiridas, inclusive nas operações subsequentes, devem ser identificadas, em documento fiscal, com a expressão “Mercadoria destinada ao Fome Zero”;

 

Inciso I incluído pelo Decreto n.º 1.208-R, de 05.09.03, efeitos de 01.08.03 até 12.05.10:

I - as mercadorias doadas, inclusive nas operações subseqüentes, devem ser identificadas, em documento fiscal, com a expressão “Mercadoria destinada ao Fome Zero”;

 

II - a entidade assistencial, cadastrada junto ao Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome – MESA – ou o município partícipe do Programa deverão confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado, mediante a emissão e a entrega, ao doador, da Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa Fome Zero, conforme modelo constante do Anexo Único do Ajuste Sinief 02/03, no mínimo, em duas vias, com a seguinte destinação:

 

a) a primeira via, ao doador; e

 

b) a segunda via, à entidade ou ao município emitente;

 

III - o contribuinte doador da mercadoria ou do serviço deverá:

 

a) possuir certificado de participante do Programa, expedido pelo MESA;

 

b) emitir documento fiscal correspondente à:

 

1. operação, contendo, além dos demais requisitos, no campo “Informações Complementares”, o número do certificado referido na alínea a, e, no campo “Natureza da Operação”, a expressão “Doação destinada ao Programa Fome Zero”; ou

 

2. prestação, contendo, além dos demais requisitos, no campo “Observações”, o número do certificado referido no alínea a, e, no campo “Natureza da Prestação”, a expressão “Doação destinada ao Programa Fome Zero”; e

 

Alínea “c” revogada pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos a partir de 24.05.05:

 

c) Revogado.

 

Redação anterior dada à alínea “c” pelo Decreto n.º 1.208-R, de 05.09.03, efeitos de 01.08.03 a 23.05.05:

c) elaborar e entregar à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, em meio magnético ou por transmissão eletrônica de dados, até o dia 15 do mês subseqüente ao da realização das doações, as informações correspondentes às operações e prestações destinadas ao Programa Fome Zero, contendo, no mínimo:

1. as inscrições, estadual e no CNPJ, e o endereço do emitente e do destinatário;

2. a descrição, a quantidade e o valor da mercadoria;

3. a identificação do documento fiscal; e

4. as inscrições, estadual e no CNPJ ou no CPF, e o endereço do transportador;

 

Inciso IV revogado pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos a partir de 24.05.05:

 

IV - Revogado.

 

Redação anterior dada ao inciso IV pelo Decreto n.º 1.208-R, de 05.09.03, efeitos de 01.08.03 a 23.05.05:

IV - o contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados prestará as informações previstas na alínea a, em separado, de acordo com o Convênio ICMS 57/95;

 

V - decorridos cento e vinte dias da emissão do documento fiscal, sem que tenha sido comprovado o recebimento previsto na inciso II, o imposto deverá ser recolhido com os acréscimos legais incidentes a partir da ocorrência do fato gerador; e

 

VI - verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria foi objeto de posterior comercialização, o imposto será exigido daquele que desvirtuou a finalidade do Programa Fome Zero, com os acréscimos legais devidos desde a data da saída da mercadoria sem o pagamento do imposto, sem prejuízo das demais penalidades.

 

Nova redação dada ao parágrafo único pelo Decreto n.º 2.516-R, de 12.05.10, efeitos a partir de 13.05.10:

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se:

 

I - às operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, nos termos do art. 14 do Código Tributário Nacional e municípios partícipes do Programa;

 

II - às prestações de serviços de transporte para distribuição de mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo Programa; e

 

III - às saídas em decorrência das aquisições de mercadorias efetuadas pela Conab junto a produtores rurais, suas cooperativas ou associações, nos termos de convênio celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

 

Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 1.208-R, de 05.09.03, efeitos de 01.08.03 até 12.05.10:

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, nos termos do art. 14 do Código Tributário Nacional e municípios partícipes do Programa, e às prestações de serviços de transporte para distribuição de mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo Programa.

 

Art. 530-A-A incluído pelo Decreto n.º 2.792-R, de 30.01.11, efeitos a partir de 01.07.11:

 

Art. 530-A-A.  Nas operações internas realizadas pela Conab, com mercadorias destinadas ao Programa Fome Zero, observar-se-á o seguinte:

 

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.° 3.646-R de 26.08.14, efeitos a partir de 01.08.14:

 

I - o fornecedor poderá efetuar a entrega diretamente à entidade de que trata o art. 530-A, II, indicando, no documento fiscal relativo à venda efetuada, no campo “Informações Complementares”, o local de entrega da mercadoria e o fato de que a operação é efetuada nos termos do Ajuste Sinief 10/03;

 

Incluído pelo Decreto n.º 2.792-R, de 30.01.11, efeitos de 01.07.11 até 31.07.14:

I - o fornecedor poderá efetuar a entrega diretamente à entidade de que trata o art. 530, II, indicando, no documento fiscal relativo à venda efetuada, no campo “Informações Complementares”, o local de entrega da mercadoria e o fato de que a operação é efetuada nos termos do Ajuste SINIEF 10/03;

 

II - a entidade recebedora da mercadoria deverá guardar uma via do documento fiscal, por meio do qual foi entregue a mercadoria, para exibição ao Fisco, admitida cópia reprográfica, remetendo as demais vias à Conab, no prazo de três dias;

 

III - a Conab deverá emitir a nota fiscal, em relação à doação efetuada, para envio à entidade interveniente, no prazo de três dias, fazendo constar, no campo “Informações Complementares”, a identificação detalhada do documento fiscal de venda, por meio do qual foi entregue a mercadoria; e

 

IV - em substituição à nota fiscal indicada no inciso II, a Conab poderá  emitir, no último dia do mês, uma única nota fiscal, em relação a cada entidade destinatária, englobando todas as doações efetuadas, observado o seguinte:

 

a) em substituição à discriminação das mercadorias, serão indicados os dados identificativos dos documentos fiscais relativos às aquisições das mercadorias, a que se refere o inciso I; e

 

b) a nota fiscal:

 

1. conterá no campo “Informações Complementares”, a expressão “Emissão nos termos do Ajuste SINIEF 10/03”;

 

2. será remetida à entidade interveniente destinatária da mercadoria, no prazo de três dias; e

 

3. terá a via destinada à exibição ao Fisco, guardada juntamente com cópias de todos os documentos fiscais nela discriminados, relativos às aquisições das mercadorias.