Capítulo XXXVI-A incluído pelo Decreto n.º 4.461-R, de 28.06.19, efeitos a partir de 01.07.19:
CAPÍTULO XXXVI-A DAS OPERAÇÕES COM TRANSPORTE DE ALIMENTOS RECEBIDOS EM DOAÇÃO PARA PROGRAMAS DE INCENTIVO À PROMOÇÃO SOCIAL Nova redação dada ao Art. 530-A-B pelo Decreto n.º 5.489-R-R, de 30.08.23, efeitos a partir de 01.09.23:
Art. 530-A-B. Nas operações com transporte de mercadorias ou bens oriundos de doações destinadas a programas de incentivo à promoção social, realizadas no território deste Estado, por entidades de assistência social sem fins lucrativos, classificadas como Serviços Sociais Autônomos, deverá ser observado o seguinte:
Redação anterior dada ao art. 530-A-B pelo Decreto n.º 4.461-R, de 28.06.19, efeitos de 01.07.19 até 31.08.23: Art. 530-A-B. Nas operações com transporte de alimentos hortifrutigranjeiros e cereais oriundos de doações destinadas a programas de incentivo à promoção social, realizados por entidades de assistência social, sem fins lucrativos, classificadas como Serviços Sociais Autônomos, deverá ser observado o seguinte:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 5.489-R-R, de 30.08.23, efeitos a partir de 01.09.23:
I - as entidades de que trata o caput ficam dispensadas da emissão de nota fiscal, desde que requeiram a concessão do benefício, fazendo constar no requerimento a relação dos veículos próprios que deverão ser autorizados a transportar os produtos;
Redação anterior dada ao inciso I pelo Decreto n.º 4.461-R, de 28.06.19, efeitos de 01.07.19 até 31.08.23: I - as entidades de que trata o caput ficam dispensadas da emissão de nota fiscal, desde que requeiram a concessão do benefício, fazendo constar no requerimento a relação dos veículos que deverão ser autorizados a transportar os produtos, no território deste Estado;
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 5.489-R-R, de 30.08.23, efeitos a partir de 01.09.23:
II - o requerimento deve ser apresentado na ARE de circunscrição da entidade, que o encaminhará à Gerência Tributária para apreciação;
Redação anterior dada ao inciso I pelo Decreto n.º 4.461-R, de 28.06.19, efeitos de 01.07.19 até 31.08.23: II - o requerimento deve ser apresentado na ARE de cicunscrição da entidade, que o encaminhará ao subsecretário da Receita Estadual para sua apreciação;
III - o transporte dos produtos doados deverá ser acompanhado de cópia da autorização fornecida pela Sefaz.
§ 1º incluído pelo Decreto n.º 5.489-R-R, de 30.08.23, efeitos a partir de 01.09.23:
§ 1º Aplica-se a dispensa prevista no caput, I ao repasse subsequente das doações às entidades assistenciais cadastradas no programa SESC Mesa Brasil, mesmo que o transporte dos produtos seja efetuado pelas destinatárias, em veículo próprio.
§ 2º incluído pelo Decreto n.º 5.489-R-R, de 30.08.23, efeitos a partir de 01.09.23:
§ 2º As entidades de assistência social sem fins lucrativos, classificadas como Serviços Sociais Autônomos, verificarão a titularidade do veículo das destinatárias antes da entrega das mercadorias e informarão o número da placa no recibo, do qual manterão cópia.
§ 3º incluído pelo Decreto n.º 5.489-R-R, de 30.08.23, efeitos a partir de 01.09.23:
§ 3º Na hipótese de utilização de veículos locados, o transporte deve também ser acompanhado do contrato regularmente registrado, em conformidade com o art. 564, parágrafo único.
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