CAPÍTULO XXXVI - A

Capítulo XXXVI-A incluído pelo Decreto n.º 4.461-R, de 28.06.19, efeitos a partir  de 01.07.19:

 

CAPÍTULO XXXVI-A

DAS OPERAÇÕES COM TRANSPORTE DE ALIMENTOS RECEBIDOS EM DOAÇÃO PARA PROGRAMAS DE INCENTIVO À PROMOÇÃO SOCIAL

Nova redação dada ao Art. 530-A-B pelo Decreto n.º 5.489-R-R, de 30.08.23, efeitos a partir de 01.09.23:

 

Art. 530-A-B. Nas operações com transporte de mercadorias ou bens oriundos de doações destinadas a programas de incentivo à promoção social, realizadas no território deste Estado, por entidades de assistência social sem fins lucrativos, classificadas como Serviços Sociais Autônomos, deverá ser observado o seguinte:

 

Redação anterior dada ao art. 530-A-B pelo Decreto n.º 4.461-R, de 28.06.19, efeitos de 01.07.19 até 31.08.23:

Art. 530-A-B.  Nas operações com transporte de alimentos hortifrutigranjeiros e cereais oriundos de doações destinadas a programas de incentivo à promoção social, realizados por entidades de assistência social, sem fins lucrativos, classificadas como Serviços Sociais Autônomos, deverá ser observado o seguinte:

 

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 5.489-R-R, de 30.08.23, efeitos a partir de 01.09.23:


 

I - as entidades de que trata o caput ficam dispensadas da emissão de nota fiscal, desde que requeiram a concessão do benefício, fazendo constar no requerimento a relação dos veículos próprios que deverão ser autorizados a transportar os produtos;

 

Redação anterior dada ao inciso I pelo Decreto n.º 4.461-R, de 28.06.19, efeitos de 01.07.19 até 31.08.23:

I - as entidades de que trata o caput ficam dispensadas da emissão de nota fiscal, desde que requeiram a concessão do benefício, fazendo constar no requerimento a relação dos veículos que deverão ser autorizados a transportar os produtos, no território deste Estado; 

 

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 5.489-R-R, de 30.08.23, efeitos a partir de 01.09.23:

 

II - o requerimento deve ser apresentado na ARE de circunscrição da entidade, que o encaminhará à Gerência Tributária para apreciação;

 

Redação anterior dada ao inciso I pelo Decreto n.º 4.461-R, de 28.06.19, efeitos de 01.07.19 até 31.08.23:

II - o requerimento deve ser apresentado na ARE de cicunscrição da entidade, que o encaminhará ao subsecretário da Receita Estadual para sua apreciação;

 

III - o transporte dos produtos doados deverá ser acompanhado de cópia da autorização fornecida pela Sefaz.

 

§ 1º  incluído pelo Decreto n.º 5.489-R-R, de 30.08.23, efeitos a partir de 01.09.23:

 

§ 1º  Aplica-se a dispensa prevista no caput, I ao repasse subsequente das doações às entidades assistenciais cadastradas no programa SESC Mesa Brasil, mesmo que o transporte dos produtos seja efetuado pelas destinatárias, em veículo próprio.

 

§ 2º  incluído pelo Decreto n.º 5.489-R-R, de 30.08.23, efeitos a partir de 01.09.23:

 

§ 2º  As entidades de assistência social sem fins lucrativos, classificadas como Serviços Sociais Autônomos, verificarão  a titularidade do  veículo  das destinatárias antes da entrega das mercadorias e informarão o número da placa no recibo, do qual manterão cópia.

 

§ 3º  incluído pelo Decreto n.º 5.489-R-R, de 30.08.23, efeitos a partir de 01.09.23:

 

§ 3º  Na hipótese de utilização de veículos locados, o transporte deve também ser acompanhado do contrato regularmente registrado, em conformidade com o art. 564, parágrafo único.