Nova redação dada ao Capítulo XXXVII pelo Decreto n.º 1.251-R, de 10.12.03, efeitos a partir de 01.01.04: Capítulo XXXVI renumerado para Capítulo XXXVII pelo Decreto n.º 1.208-R, de 05.09.03, efeitos de 01.08.03 a 31.12.03:
CAPÍTULO XXXVII DO FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES POR BARES, RESTAURANTES, EMPRESAS PREPARADORAS DE REFEIÇÕES COLETIVAS E SIMILARES
Art. 530-B revogado pelo Decreto n.º 2.480-R, de 08.03.10, efeitos a partir de 01.06.10:
Art. 530-B. – Revogado
Redação anterior dada ao caput do art. 530-B pelo Decreto n.º 1.261-R, de 29.12.03, efeitos de 01.04.04 até 31.05.10: Art. 530-B. Os estabelecimentos de bares, restaurantes, empresas preparadoras de refeições coletivas e similares, não enquadrados no regime de que trata o art. 145, em substituição ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto, poderão optar pela redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco inteiros e cinco décimos por cento sobre a receita tributável, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos, observado o seguinte: Art. 530-B incluído pelo Dec. n.º 1.251-R, de 10.12.03, sem efeitos: Art. 530-B. Os estabelecimentos de bares, restaurantes, empresas preparadoras de refeições coletivas e similares, não enquadrados no regime de que trata o art. 145, poderão optar pela aplicação do percentual de cinco inteiros e cinco décimos por cento sobre a receita tributável, em substituição ao regime ordinário de apuração, observado o seguinte: Redação anterior dada ao art.530-B pelo Decreto n.º 1.251-R, de 10.12.03, efeitos de 01.01.04 até 31.05.10: I - considera-se receita tributável, para os fins de que trata o caput, o produto da venda de mercadorias tributadas pelo imposto, não incluídas as vendas: a) canceladas; e b) decorrentes da comercialização de bebidas alcóolicas e de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária; II - a cada período de apuração, o contribuinte fará constar: a) no campo “Observações”, do Livro de Apuração de ICMS, o valor total das operações realizadas na forma do caput, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos, e das vendas de que trata o inciso I, b, que sujeitam-se ao regime ordinário de apuração e recolhimento previsto na legislação de regência do imposto; e b) no campo 23 da DIA/ICMS, o valor do imposto devido, relativo às operações de que trata o caput, e no campo “Informações Complementares” do mesmo documento, a expressão “Campo 23 - conforme art. 530-B do RICMS/ES”; III - o imposto devido na forma do caput será recolhido em DUA específico, devendo constar, no campo “Informações Complementares”, a expressão “ICMS recolhido na forma do art. 530-B do RICMS/ES”; e IV - o contribuinte que optar pelo benefício deverá: a) declarar a opção, mediante lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência; b) comunicar a opção, à Gerência Fiscal, por intermédio da Agência da Receita Estadual de sua circunscrição; e c) na hipótese de renúncia à opção, que somente vigorará a partir do início do ano-calendário subseqüente, lavrar novo termo e encaminhar comunicado, de conformidade com a previsão contida nas alíneas a e b.
Nova redação dada ao art. 530-C pelo Decreto n.º 2.792-R, de 30.01.11, efeitos a partir de 01.07.11:
Art. 530-C. Os estabelecimentos de empresa que opere com a preparação de refeições coletivas, cujo preparo ou fornecimento ocorram nas dependências de outra empresa que a tenha contratado, ficam:
Nova redação dada pelo Decreto n.º 5.068-R, de 21.01.22, efeitos a partir de 24.01.22:
I - autorizados a centralizar, em um único estabelecimento neste Estado, a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto correspondentes às operações efetuadas por todos os seus estabelecimentos inscritos neste Estado;
Redação anterior, efeitos até 23.01.22: I -
autorizados a possuir uma única inscrição no cadastro de contribuintes do
imposto; e II - dispensados de emitir documento fiscal a cada fornecimento de refeição.
§ 1.º As mercadorias adquiridas pela contratada para utilização no preparo das refeições poderão ser remetidas diretamente ao endereço da empresa contratante, devendo constar do documento fiscal que acobertar o seu trânsito, além dos demais requisitos exigidos, a seguinte expressão no campo "Informações Complementares": "Documento emitido na forma do art. 530-C do RICMS/ES".
§ 2.º Para cada contrato celebrado com a finalidade de fornecimento de refeições coletivas, a contratada deverá lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, com indicação do local de preparo e fornecimento de refeições, nome, endereço, número de inscrição, estadual e no CNPJ, da empresa contratante, quando do início e encerramento de atividades nos locais de fornecimento.
§ 3.º A movimentação de mercadorias, materiais de uso ou consumo e bens do ativo fixo entre a empresa contratada e os locais de fornecimento de refeições coletivas, deverá ser acobertada por NF-e, emitida sem destaque do valor do imposto, da qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos, a seguinte informação no campo "Informações Complementares": "Documento emitido na forma do art. 530-C do RICMS/ES".
§ 4.º Na hipótese do § 3.º, quando se tratar de retorno ou devolução da contratante com destino à contratada, além das exigências já previstas deverá ser indicado na NF-e que acobertar o seu trânsito, o número e a data de emissão da NF-e emtida para acobertar a remessa inicial.
§ 5.º A contratada emitirá, em cada estabelecimento da contratante, documento denominado "Controle Diário de Fornecimento de Refeições", de acordo com o modelo constante do Anexo XC.
§ 6.º O Controle Diário de Fornecimento de Refeições será emitido, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via permanecerá presa ao bloco para exibição ao Fisco; e
II - a segunda via será entregue à empresa contratante.
§ 7.º Ao final de cada período de apuração do imposto, a contratada emitirá, para cada estabelecimento contratante, NF-e englobando as operações de fornecimento das refeições, documentadas pelos Controles Diários de Fornecimento de Refeições emitidos nesse período.
§ 8.º O disposto neste artigo não se aplica a refeições avulsas eventualmente servidas, caso em que será emitido o documento fiscal previsto neste Regulamento e escriturada a operação no Livro Registro de Saídas de Mercadorias da empresa contratada.
Art. 530-C incluído pelo Decreto n.º 1.252-R, de 16.12.03, efeitos de 17.12.03 até 30.06.11: Art. 530-C. Nas operações internas realizadas pela CONAB, com mercadorias destinadas ao Programa Fome Zero, observar-se-á o seguinte: I - o fornecedor poderá efetuar a entrega diretamente à entidade de que trata o art. 530, II, indicando, no documento fiscal relativo à venda efetuada, no campo “Informações Complementares”, o local de entrega da mercadoria e o fato de que a operação é efetuada nos termos do Ajuste SINIEF 10/03; II - a entidade recebedora da mercadoria deverá guardar uma via do documento fiscal, por meio do qual foi entregue a mercadoria, para exibição ao Fisco, admitida cópia reprográfica, remetendo as demais vias à CONAB, no prazo de três dias; III - a CONAB deverá emitir a nota fiscal, em relação à doação efetuada, para envio à entidade interveniente, no prazo de três dias, fazendo constar, no campo “Informações Complementares”, a identificação detalhada do documento fiscal de venda, por meio do qual foi entregue a mercadoria; e IV - em substituição à nota fiscal indicada no inciso II, a CONAB poderá emitir, no último dia do mês, uma única nota fiscal, em relação a cada entidade destinatária, englobando todas as doações efetuadas, observado o seguinte: a) em substituição à discriminação das mercadorias, serão indicados os dados identificativos dos documentos fiscais relativos às aquisições das mercadorias, a que se refere o inciso I; e b) a nota fiscal: 1. conterá no campo “Informações Complementares”, a expressão “Emissão nos termos do Ajuste SINIEF 10/03”; 2. será remetida à entidade interveniente destinatária da mercadoria, no prazo de três dias; e 3. terá a via destinada à exibição ao Fisco, guardada juntamente com cópias de todos os documentos fiscais nela discriminados, relativos às aquisições das mercadorias.
Nova redação dada ao Capítulo XXXVIII pelo Decreto n.º 1.285-R, efeitos a partir de 19.02.04: Capítulo XXXVII renumerado para Capítulo XXXVIII pelo Decreto n.º 1.251-R, de 10.12.03, efeitos de 01.01.04 18.02.04: |