CAPÍTULO XXXVII

Nova redação dada ao Capítulo XXXVII pelo Decreto n.º 1.251-R, de 10.12.03, efeitos a partir de 01.01.04:

Capítulo XXXVI renumerado para Capítulo XXXVII pelo Decreto n.º 1.208-R, de 05.09.03, efeitos de 01.08.03 a 31.12.03:

 

CAPÍTULO XXXVII

DO FORNECIMENTO DE  REFEIÇÕES POR BARES, RESTAURANTES, EMPRESAS PREPARADORAS DE REFEIÇÕES COLETIVAS E SIMILARES

 

Art. 530-B  revogado pelo Decreto n.º 2.480-R, de 08.03.10, efeitos a partir de 01.06.10:

 

Art. 530-B. – Revogado

 

Redação anterior dada ao caput do art. 530-B pelo Decreto n.º 1.261-R, de 29.12.03, efeitos de 01.04.04 até 31.05.10:

Art. 530-B. Os estabelecimentos de bares, restaurantes, empresas preparadoras de refeições coletivas e similares, não enquadrados no regime de que trata o art. 145, em substituição ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto, poderão optar pela redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco inteiros e cinco décimos por cento sobre a receita tributável, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos, observado o seguinte:

Art. 530-B incluído pelo Dec. n.º 1.251-R, de 10.12.03, sem efeitos:

Art. 530-B.  Os estabelecimentos de bares, restaurantes, empresas preparadoras de refeições coletivas e similares, não enquadrados no regime de que trata o art. 145, poderão optar pela aplicação do percentual de cinco inteiros e cinco décimos por cento sobre a receita tributável, em substituição ao regime ordinário de apuração, observado o seguinte:

Redação anterior dada ao art.530-B pelo Decreto n.º 1.251-R, de 10.12.03, efeitos de 01.01.04 até 31.05.10:

I - considera-se receita tributável, para os fins de que trata o caput, o produto da venda de  mercadorias tributadas pelo imposto, não incluídas as vendas:

a) canceladas; e

b) decorrentes da comercialização de bebidas alcóolicas e de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;

II - a cada período de apuração, o contribuinte fará constar:

a) no campo “Observações”, do Livro de Apuração de ICMS, o valor total das operações realizadas na forma do caput, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos, e das vendas de que trata o inciso I, b, que sujeitam-se ao regime ordinário de apuração e recolhimento previsto na legislação de regência do imposto; e

b) no campo 23 da DIA/ICMS, o valor do imposto devido, relativo às operações de que trata o caput, e no campo “Informações Complementares” do mesmo documento, a expressão “Campo 23 - conforme art. 530-B do RICMS/ES”;

III - o imposto devido na forma do caput será recolhido em DUA específico, devendo constar, no campo “Informações Complementares”, a expressão “ICMS recolhido na forma do art. 530-B do RICMS/ES”; e

IV - o contribuinte que optar pelo benefício deverá:

a) declarar a opção, mediante lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência;

b) comunicar a opção, à Gerência Fiscal, por intermédio da Agência da Receita Estadual de sua circunscrição; e

c) na hipótese de renúncia à opção, que somente vigorará a partir do início do ano-calendário subseqüente, lavrar novo termo e encaminhar comunicado, de conformidade com a previsão contida nas alíneas a e b.

 

Nova redação dada ao art. 530-C pelo Decreto n.º 2.792-R, de 30.01.11, efeitos a partir de 01.07.11:

 

Art. 530-C.  Os estabelecimentos de empresa que opere com a preparação de refeições coletivas, cujo preparo ou fornecimento ocorram nas dependências de outra empresa que a tenha contratado, ficam:

 

Nova redação dada pelo Decreto n.º 5.068-R, de 21.01.22, efeitos a partir de 24.01.22:

 

I - autorizados a centralizar, em um único estabelecimento neste Estado, a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto correspondentes às operações efetuadas por todos os seus estabelecimentos inscritos neste Estado;

 

Redação anterior, efeitos até 23.01.22:

I - autorizados a possuir uma única inscrição no cadastro de contribuintes do imposto; e

II - dispensados de emitir documento fiscal a cada fornecimento de refeição.

 

§ 1.º  As mercadorias adquiridas pela contratada para utilização no preparo das refeições poderão ser remetidas diretamente ao endereço da empresa contratante, devendo constar do documento fiscal que acobertar o seu trânsito, além dos demais requisitos exigidos, a seguinte expressão no campo "Informações Complementares": "Documento emitido na forma do art. 530-C do RICMS/ES".

 

§ 2.º  Para cada contrato celebrado com a finalidade de fornecimento de refeições coletivas, a contratada deverá lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, com indicação do local de preparo e fornecimento de refeições, nome, endereço, número de inscrição, estadual e no CNPJ, da empresa contratante, quando do início e encerramento de atividades nos locais de fornecimento.

 

§ 3.º  A movimentação de mercadorias, materiais de uso ou consumo e bens do ativo fixo entre a empresa contratada e os locais de fornecimento de refeições coletivas, deverá ser acobertada por NF-e, emitida sem destaque do valor do imposto, da qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos, a seguinte informação no  campo "Informações Complementares": "Documento emitido na forma do art. 530-C do RICMS/ES".

 

§ 4.º  Na hipótese do § 3.º, quando se tratar de retorno ou devolução da contratante com destino à contratada, além das exigências já previstas deverá ser indicado na NF-e que acobertar o seu trânsito, o número e a data de emissão da NF-e emtida para acobertar a remessa inicial. 

 

§ 5.º  A contratada emitirá, em cada estabelecimento da contratante,  documento denominado "Controle Diário de Fornecimento de Refeições", de acordo com o modelo constante do Anexo XC.

 

§ 6.º  O Controle Diário de Fornecimento de Refeições será emitido, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:

 

I - a primeira via permanecerá presa ao bloco para exibição ao Fisco; e

 

II - a segunda via será entregue à empresa contratante.

 

§ 7.º  Ao final de cada período de apuração do imposto, a contratada emitirá, para cada estabelecimento contratante, NF-e englobando as operações de fornecimento das refeições, documentadas pelos Controles Diários de Fornecimento de Refeições emitidos nesse período.

 

§ 8.º  O disposto neste artigo não se aplica a refeições avulsas eventualmente servidas, caso em que será emitido o documento fiscal previsto neste Regulamento e escriturada a operação no Livro Registro de Saídas de Mercadorias da empresa contratada.

 

Art. 530-C  incluído pelo Decreto n.º 1.252-R, de 16.12.03, efeitos de 17.12.03 até 30.06.11:

Art. 530-C.  Nas operações internas realizadas pela CONAB, com mercadorias destinadas ao Programa Fome Zero, observar-se-á o seguinte:

I - o fornecedor poderá efetuar a entrega diretamente à entidade de que trata o art. 530, II, indicando, no documento fiscal relativo à venda efetuada, no campo “Informações Complementares”, o local de entrega da mercadoria e o fato de que a operação é efetuada nos termos do Ajuste SINIEF 10/03;

II - a entidade recebedora da mercadoria deverá guardar uma via do documento fiscal, por meio do qual foi entregue a mercadoria, para exibição ao Fisco, admitida cópia reprográfica, remetendo as demais vias à CONAB, no prazo de três dias;

III - a CONAB deverá emitir a nota fiscal, em relação à doação efetuada, para envio à entidade interveniente, no prazo de três dias, fazendo constar, no campo “Informações Complementares”, a identificação detalhada do documento fiscal de venda, por meio do qual foi entregue a mercadoria; e

IV - em substituição à nota fiscal indicada no inciso II, a CONAB poderá  emitir, no último dia do mês, uma única nota fiscal, em relação a cada entidade destinatária, englobando todas as doações efetuadas, observado o seguinte:

a) em substituição à discriminação das mercadorias, serão indicados os dados identificativos dos documentos fiscais relativos às aquisições das mercadorias, a que se refere o inciso I; e

b) a nota fiscal:

1. conterá no campo “Informações Complementares”, a expressão “Emissão nos termos do Ajuste SINIEF 10/03”;

2. será remetida à entidade interveniente destinatária da mercadoria, no prazo de três dias; e

3. terá a via destinada à exibição ao Fisco, guardada juntamente com cópias de todos os documentos fiscais nela discriminados, relativos às aquisições das mercadorias.

 

Nova redação dada ao Capítulo XXXVIII pelo Decreto n.º 1.285-R, efeitos a partir de 19.02.04:

Capítulo XXXVII renumerado para Capítulo XXXVIII pelo Decreto n.º 1.251-R, de 10.12.03, efeitos de 01.01.04 18.02.04: