CAPÍTULO XXXVIII DAS OPERAÇÕES COM CACAU EM AMÊNDOAS E PIMENTA DO REINO
Nova redação dada ao art. 530-D pelo Decreto n.º 2.712-R, de 24.03.11, efeitos a partir de 25.03.11:
Art. 530-D. O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas internas de cacau em amêndoas e pimenta do reino, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos relativos a esses produtos, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída:
I - para consumidor final;
II - do produto resultante de sua industrialização; ou
III - para outra unidade da Federação.
Art. 530-D incluído pelo Decreto n.º 1.285-R, efeitos de 19.02.04 até 24.03.11: Art. 530-D. O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas internas de cacau em amêndoas, pimenta do reino, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos relativos a estes produtos, fica diferido para o momento e que ocorrer a saída para: I - consumidor final; II - estabelecimento industrial; ou III - outra unidade da Federação.
§ 1.º incluído pelo Decreto n.º 5.755-R, de 05.07.24, efeitos a partir de 08.07.24:
§ 1º O imposto devido deverá ser recolhido em documento de arrecadação distinto, utilizando-se o código de receita 668-8 para as operações com cacau em amêndoas e o código de receita 667-0 para as operações com pimenta do reino.
§ 2.º incluído pelo Decreto n.º 5.755-R, de 05.07.24, efeitos a partir de 08.07.24:
§ 2º Na hipótese de o contribuinte realizar, no periodo de apuração, operações com outros produtos agrícolas, além daqueles de que trata o caput, o montante a ser recolhido nos documentos de arrecadação, conforme determinado no § 1º, será obtido de modo que:
I - seja calculado o percentual correspondente às saídas tributadas com os produtos de que trata este capítulo, de forma individual, em relação ao total das saídas tributadas promovidas pelo estabelecimento;
II - o percentual encontrado na forma do inciso I seja aplicado sobre o montante do ICMS a recolher apurado.
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