Nova redação dada ao Título do Capítulo XXXIX pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos a partir de 30.01.08: Nova redação dada ao Capítulo XXXIX pelo Decreto n.º 1.315-R, de 23.04.04, efeitos a partir de 01.01.04: Capítulo XXXVIII renumerado para Capítulo XXXIX pelo Decreto n.º 1.285-R, de 18.02.04, sem efeitos: Capítulo XXXVII renumerado para Capítulo XXXVIII pelo Decreto n.º 1.251-R, de 10.12.03, efeitos de 01.01.04 18.02.04: Capítulo XXXVI renumerado para Capítulo XXXVII pelo Decreto n.º 1.208-R, de 05.09.03, efeitos de 01.08.03 a 31.12.03:
CAPÍTULO XXXIX DAS MEDIDAS DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Redação anterior dada ao Título do Capítulo XXXIX pelo Decreto n.° 1.684-R de 14.06.06, efeitos de 01.01.06 até 29.01.08: CAPÍTULO XXXIX DAS OPERAÇÕES AMPARADAS PELO INVEST-ES
Nova redação dada à Seção Única pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos a partir de 30.01.08:
Seção Única Das Operações Amparadas pelo INVEST-ES
Art. 530-E. Para fruição dos benefícios fiscais aplicáveis com base no Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo – INVEST-ES –, instituído através de legislação especifica, os contribuintes responsáveis por empreendimentos aprovados pelo Comitê de Avaliação designado pelo Governador do Estado, deverão firmar termo de acordo com a SEFAZ.
Parágrafo único transformado em § 1.° pelo Decreto n.° 2.406-R, de 26.11.09, efeitos a partir de 01.07.10- Alterado pelos Dec. 2.434-R/09 e Dec.: 2.489-R/10:
§ 1.º. O termo de acordo de que trata o caput, será firmado com base em decisão do Comitê de avaliação, expressa sob forma de resolução que deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado, na qual serão fixados os compromissos a serem obedecidos pela beneficiaria, bem como os prazos de fruição de cada concessão.
§ 2.º incluído pelo Decreto n.º 2.406-R, de 26.11.09, , efeitos a partir de 01.07.10- Alterado pelo Dec. 2.434-R/09 e Dec.: 2.489-R/10:
§ 2.º O beneficiário fica obrigado a emitir NF-e, a que se refere o art. 543-C.
Nova redação dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 4.029-R, de09.11.16, efeitos a partir de 10.11.16:
§ 3.º. A base de cálculo será reduzida de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro por cento, nas operações a seguir indicadas, realizadas por estabelecimento signatário de termo de acordo vinculado ao Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo – Invest-ES –, excluídas as mercadorias ou bens importados que não possuírem similar nacional e não estiverem sujeitos aos efeitos da Resolução n.º 13, de 2012, do Senado Federal:
Redação anterior dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 3.217-R, de 31.01.13, efeitos de 01.02.13 até 09.11.16: § 3.º. A base de cálculo será reduzida de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro por cento, nas operações a seguir indicadas, realizadas por estabelecimento signatário de termo de acordo vinculado ao Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo – Invest-ES –, na modalidade Invest-Importação, excluídas as mercadorias ou bens importados que não possuírem similar nacional e não estiverem sujeitos aos efeitos da Resolução n.º 13, de 2012, do Senado Federal:
I - operações de importação de mercadorias ou bens; ou
II - saídas de mercadorias ou bens importados do exterior com destino a estabelecimento central de distribuição relacionado no anexo do termo de acordo firmado pelo importador.
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.187-R, de 27.12.12, efeitos de 28.12.12 até 31.01.13: § 3.º. A base de cálculo será reduzida de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro por cento nas operações a seguir indicadas, realizadas por estabelecimento signatário de termo de acordo vinculado ao Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo – Invest-ES –, na modalidade Invest-Importação: I - nas operações de importação de mercadorias ou bens; ou II - nas saídas que com mercadorias ou bens importadas do exterior, com destino a estabelecimento central de distribuição relacionado no anexo do termo de acordo firmado pelo importador.
Nova redação dada ao § 4.º pelo Decreto n.º 3.217-R, de 31.01.13, efeitos a partir de 01.02.13:
§ 4.º Na hipótese de que trata o § 3.º, considerar-se-á o percentual de estorno de débito previsto em previsto em termo de acordo firmado com a Sefaz, para efeito de apuração do montante do imposto a recolher.
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.187-R, de 27.12.12, efeitos de 28.12.12 até 31.01.13: § 4.º Os contratos de fornecimento, que tenham sido firmados dentro do prazo de vigência do contrato de competitividade, usufruirão dos benefícios até a data final originalmente estabelecida, não permitindo-se aditamentos destes contratos de fornecimento que resultem em ampliação deste prazo de fruição. Art. 530-E incluído pelo Decreto n.º 1.315-R, de 23.04.04, efeitos de 01.01.04 a 31.12.05: § 3.º O contribuinte deverá atingir, conjuntamente com as demais empresas que aderirem ao contrato de competitividade, firmado entre o Estado e as entidades representativas do segmento, as seguintes metas: I - crescimento na arrecadação do ICMS, em cinco por cento ao ano, comparado com o exercício de 2002; II - elaboração, pelo Centro de Desenvolvimento do Setor Metalmecânico – CDMEC, do plano de potencialização da participação de empresas metalmecânicas do Espírito Santo nos segmentos de óleo e gás, mineração, siderurgia e celulose, a ser implementado, até dezembro de 2004; III - elaboração, pelo CDMEC, de dois seminários técnicos anuais relativos as atividades ligadas ao desenvolvimento tecnológico do setor metalmecânico; IV - criação, pelo Sindicato das Indústrias Metalmecânicas e Elétricas do Espírito Santo –SINDIFER-ES, do programa de valorização do profissional capixaba, através de celebração de convênio junto a faculdades, CDMEC, Serviço Nacional da Indústria – SENAI-ES, Centro Federal de Educação Tecnológica do Espírito Santo - CEFET-ES – e outras entidades de ensino, visando às ações que acelerem o processo de aprendizagem do aluno e sua entrada no mercado de trabalho do setor metalmecânico, até julho de 2004; V - criação, pelo conjunto de empresas que aderirem, de trinta vagas de estágio de estudantes de nível superior, contando com as já existentes, até julho de 2004, e mais sessenta até julho de 2005; VI - apoio, pelo conjunto de empresas que aderirem, ao Programa de Geração de Empregos do Instituto Euvaldo Lodi/Instituto de Desenvolvimento Industrial do Estado do Espírito Santo – IEL/IDEIES, com a contratação de dez por cento da mão-de-obra através deste programa, até julho de 2005; e VII - implantação, até julho de 2004, do Programa Setorial de Responsabilidade Social, tendo como base as ferramentas de gestão de responsabilidade social do Instituto Ethos, ou de outra renomada organização da mesma área de atuação. Redação anterior dada à Seção I pelo Decreto n.° 1.684-R de 14.06.06, efeitos de 01.01.06 até 30.06.10: Seção I Das Operações Realizadas pela Indústria Metalmecânica Art. 530-E. Ficam concedidos os seguintes benefícios à indústria metalmecânica, observado o disposto no art. 530-H: I - redução da base de cálculo, nas saídas internas de produtos não mencionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo os créditos relativos às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser limitados ao percentual de sete por cento, na proporção destas saídas em relação às saídas totais; II - crédito presumido de nove inteiros e três décimos por cento, nas saídas interestaduais de produtos não mencionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, devendo os créditos relativos às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser integralmente estornados; III - nas saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco inteiros e catorze centésimos por cento; IV - nas saídas de máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, redução da base de cálculo, de forma que essa carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro inteiros e um décimo por cento; e V - redução da base de cálculo nas saídas internas realizadas por empresa industrial ou comercial atacadista, destinadas à indústria de transformação metalmecânica, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte: a) o benefício somente se aplica a empresa industrial signatária do termo de adesão às condições estipuladas no Contrato de Competitividade com o Setor Metalmecânico do Estado do Espírito Santo; b) a SEFAZ publicará, anualmente, no Diário Oficial do Estado, por meio de portaria do Secretário de Estado da Fazenda, relação das empresas signatárias do termo de adesão; c) a SEFAZ deverá excluir da relação as empresas que deixarem de atender aos requisitos previstos no contrato de que trata a alínea a; d) o benefício não se aplica às operações com energia elétrica, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, e mercadorias importadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970, e às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; e e) o crédito do imposto relativo às aquisições das mercadorias de que trata este inciso ou dos insumos utilizados para a sua fabricação fica limitado ao percentual de sete por cento. Art. 530-E incluído pelo Decreto n.º 1.315-R, de 23.04.04, efeitos de 01.01.04 a 31.12.05: Art. 530-E. Ficam concedidos os seguintes benefícios à indústria metalmecânica, observado o disposto no art. 530-H: I - nas saídas de produtos elaborados em série, não mencionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91: a) redução da base de cálculo, nas operações internas, de: 1. trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento, de 1.º de janeiro a 31 de dezembro de 2004; ou 2. quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento, de 1.º de janeiro a 31 de dezembro de 2005; e b) crédito presumido, nas operações interestaduais, de: 1. quatro por cento, de 1.º de janeiro a 31 de dezembro de 2004; ou 2. cinco por cento, de 1.º de janeiro a 31 de dezembro de 2005; II - nas saídas de produtos elaborados sob encomenda, não mencionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91: a) redução da base de cálculo nas operações internas, com partes e peças destinadas ao ativo fixo do estabelecimento adquirente, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento; e b) crédito presumido de cinco por cento, nas operações interestaduais, com produtos destinados ao ativo fixo do estabelecimento adquirente, observado o seguinte: 1. equiparam-se às saídas destinadas ao ativo permanente as operações que destinem as mercadorias aos consórcios e empresas executoras de projetos de expansão de plantas industriais; e 2. a destinação da mercadoria deverá ser comprovada por meio de contrato de fornecimento; III - nas saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco inteiros e catorze centésimos por cento; e IV - nas saídas de máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, redução da base de cálculo, de forma que essa carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro inteiros e um décimo por cento. § 1.º Os benefícios fiscais mencionados no caput somente se aplicam, se não for possível o recebimento, em transferência, de créditos do imposto acumulados por estabelecimentos exportadores, na forma dos arts. 136-A e 136-B, vedada a cumulatividade de benefícios. § 2.º Os benefícios previstos neste artigo condicionam-se ao investimento em atividades inovativas, como atividades internas e aquisição externa de pesquisa e desenvolvimento, aquisição de máquinas e equipamentos voltados para a inovação e outros conhecimentos externos, introdução de inovações tecnológica no mercado, projeto industrial e outras preparações técnicas para a produção e distribuição, capacitação de empreendedores e capacitação gerencial e técnica de colaboradores, de, no mínimo três por cento do seu faturamento; além das metas estabelecidas no art. 530-I. Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 1.709-R, de 27.07.06, efeitos de 28.07.06 até 29.01.08: Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que o estabelecimento da indústria metal mecânica: I - proceda à assinatura de termo de adesão com a SEDETUR; e II - comprove ser usuário do sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais e escrituração dos livros fiscais.
Art. 530-F revogado pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos a partir de 30.01.08:
Art. 530-F- Revogado
Seção II Das Operações Realizadas pela Indústria Moveleira Art. 530-F incluído pelo Decreto n.º 1.315-R, de 23.04.04, efeitos de 01.01.04 até 29.01.08: Art. 530-F. Fica concedido crédito presumido nas operações interestaduais à indústria moveleira, observado o disposto no art. 530-H: I - de quatro por cento, de 1.º de janeiro a 31 de dezembro de 2004; ou II - de cinco por cento, de 1.º de janeiro a 31 de dezembro de 2005. § 1.º O crédito presumido previsto neste artigo será lançado na coluna “Outros Créditos”, do Livro de Apuração de ICMS. § 2.º O benefício previsto neste artigo condiciona-se ao cumprimento das seguintes metas, além das estabelecidas no art.530-I: I - investimento, de dois e meio por cento do faturamento, em atividades inovativas, de que trata o art. 530-E, § 7.º; II - criação de programa de integração entre faculdade e empresa, com a destinação pelo contribuinte, de uma vaga de estágio de nível superior, acrescido de mais uma vaga, obedecendo a relação de um estagiário para cem funcionários, até novembro de 2004; e III - apoio ao Programa Primeiro Emprego, com a contratação de dois por cento da mão-de-obra, através deste programa, até julho de 2005. § 3.º O contribuinte deverá atingir, conjuntamente com as demais empresas que aderirem ao contrato de competitividade, as seguintes metas: I - crescimento na arrecadação do imposto em seis por cento ao ano, comparado com o exercício de 2002; II - crescimento anual das exportações, em dez por cento ao ano; III - implantação, do Centro de Tecnologia do Mobiliário do Estado do Espírito Santo –CETEMOVES, para que, através deste, seja aplicado o plano de transferência tecnológica e gerencial, bem como o Programa Brasileiro de Incremento à Exportação de Móveis – PROMOVEL –, da Associação Brasileira das Indústrias do Mobiliário – ABIMOVEL, disponibilizado pelo Sindicato das Indústrias da Madeira e do Mobiliário de Linhares – SINDIMOL – à afiliadas, para que sejam também acessíveis às demais empresas do setor, até novembro de 2004; IV - criação de programa de valorização do profissional capixaba, gerido inicialmente pelo SINDIMOL e posteriormente pelo CETEMOVES, em convênios celebrados com faculdades, SENAI-ES, CEFET-ES e outras entidades de ensino, até julho de 2004; e V - implantação pelo SINDIMOL, do Programa Setorial de Responsabilidade Social, tendo como base as ferramentas de gestão de responsabilidade social do Instituto Ethos, ou de outra renomada organização da mesma área de atuação, até julho de 2004.
Art. 530-G revogado pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos a partir de 30.01.08:
Art. 530-G- Revogado
Seção III Das Operações Realizadas pelas Indústrias Têxtil, do Vestuário e de Calçados Art. 530-G incluído pelo Decreto n.º 1.315-R, de 23.04.04, efeitos de 01.01.04 até 29.01.08: Art. 530-G. Fica concedido crédito presumido nas operações interestaduais à indústria têxtil, do vestuário e de calçados, nos percentuais abaixo indicados, observado o disposto no art. 530-H: I – de quatro por cento, de 1.º de janeiro a 31 de dezembro de 2004; ou II – de cinco por cento, de 1.º de janeiro a 31 de dezembro de 2005. § 1.º O crédito presumido previsto neste artigo será lançado na coluna “Outros Créditos”, do Livro de Apuração de ICMS. § 2.º O benefício previsto neste artigo condiciona-se ao cumprimento das seguintes metas, além das estabelecidas no art.530-I: I - investimento, de dois e meio por cento do faturamento, em atividades inovativas, de que trata o art. 530-E, § 7.º. II - apoio ao Programa Primeiro Emprego, com a contratação de dois por cento da mão-de-obra, através deste programa, até julho de 2005. § 3.º O contribuinte deverá atingir, conjuntamente com as demais empresas que aderirem ao contrato de competitividade, as seguintes metas: I - crescimento na arrecadação do imposto, do conjunto de empresas que aderirem, em seis por cento ao ano, comparado com o exercício de 2002; II - crescimento anual das exportações, em dez por cento ao ano, do conjunto de empresas que aderirem; III - elaboração, pelo Centro Tecnológico da Confecção do Espírito Santo - CETECON – e pelas entidades representativas do setor, de plano de transferência tecnológica e gerencial, das empresas participantes do acordo para as demais empresas do setor, com início de implantação até julho de 2004; IV - criação de programa de valorização do profissional capixaba, através de celebração de convênio junto às faculdades de moda, CETECON, SENAI-ES, CEFET-ES e outras entidades de ensino, visando às ações que acelerem o processo de aprendizagem do aluno e sua entrada no mercado de trabalho de vestuário, até julho de 2004; V - criação de cento e cinqüenta vagas de estágio de estudantes de nível superior, contando com as já existentes, até dezembro de 2004, e mais cem vagas, até julho de 2005; e VI - formulação e divulgação, pelas entidades representativas, de contrato de competitividade, junto aos seus associados, do programa setorial de responsabilidade social, até julho de 2004, tendo como base as ferramentas de gestão de responsabilidade social do Instituto Ethos, ou de outra renomada organização da mesma área de atuação.
Art. 530-H revogado pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos a partir de 30.01.08:
Art. 530-H- Revogado
Seção IV Das Disposições Gerais Redação anterior dada ao art. 530-H pelo Decreto n.° 1.684-R de 14.06.06, efeitos de 01.01.06 até 29.01.08: Art. 530-H. Na utilização do benefício de que trata o art. 530-E, I a IV, para apropriação dos créditos pelo estabelecimento industrial beneficiado, observar-se-á o seguinte: I - a cada período de apuração deverão ser demonstrados, em relação ao valor total das saídas tributadas promovidas pelo estabelecimento, os percentuais correspondentes às: a) saídas internas de produtos não mencionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91; b) saídas interestaduais de produtos não mencionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91; c) saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91; e d) saídas de máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91; II – os percentuais apontados na forma do inciso I serão aplicados sobre o montante dos créditos apropriados pelo estabelecimento no período de apuração; III - o valor encontrado na forma do inciso II, referente às saídas de que trata o inciso I, b, será integralmente estornado da escrita fiscal do estabelecimento; IV - ao valor que serviu de base de cálculo para apurar o montante dos créditos apropriados pelo estabelecimento industrial aplicar-se-á o percentual de que trata o inciso I, a e, sobre o valor encontrado, aplicar-se-á o percentual de sete por cento; V - o valor encontrado na forma do inciso II, referente às saídas de que trata o inciso I, a, será substituído pelo valor encontrado na forma do inciso IV, se este for menor; e VI - os valores encontrados na forma do inciso II, referentes às saídas de que trata o inciso I, c e d, permanecerão inalterados. Parágrafo único. Para os efeitos do inciso I, não integra o montante dos créditos apropriados pelo estabelecimento industrial o crédito presumido de que trata o art. 530-E, II. Art. 530-H incluído pelo Decreto n.º 1.315-R, de 23.04.04, efeitos de 01.01.04 a 31.12.05: Art. 530-H. Os benefícios de que tratam os arts. 530-E, incisos I e II, 530-F e 530-G ficam condicionados a que o crédito do imposto, relativo aos insumos utilizados na fabricação dos produtos, seja estornado proporcionalmente à redução, observado o seguinte: I - a cada período de apuração deverá ser demonstrado, em relação ao valor total das vendas tributadas a contribuintes do imposto, o percentual correspondente às operações beneficiadas; II - o percentual apurado na forma do inciso I deverá ser aplicado sobre o montante dos créditos apropriados pelo contribuinte no período de apuração; e III - da parcela encontrada na forma do inciso II, deverá ser estornado, em cada período de apuração, o valor correspondente à aplicação do percentual de redução.
Art. 530-I revogado pelo Decreto n.º 1.709-R, de 27.07.06, efeitos a partir de 28.07.06:
Art. 530-I- Revogado
Art. 530-I incluído pelo Decreto n.º 1.315-R, de 23.04.04, efeitos de 01.01.04 a 27.07.06: Art. 530-I. Os benefícios de que trata este capítulo condicionam-se, ainda: I - ao cumprimento das seguintes metas: a) adesão ao Prêmio Qualidade Espírito Santo – PQES – ou ao Prêmio de Competitividade para Micro e Pequena Empresa – PCMPE , conforme o porte do contribuinte; e b) apresentação de sessenta por cento de compatibilidade com as melhores práticas de gestão socialmente responsável, até julho de 2005, tendo como referência os indicadores do Grupo de Benchmark dos Indicadores Ethos de Responsabilidade Social, ou de outra renomada organização da mesma área de atuação. II - à assinatura de termo de adesão ao contrato de competitividade aprovado pelo Comitê; III - a que o contribuinte comprove ser usuária do sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais e livros fiscais.
Art. 530-J revogado pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos a partir de 30.01.08:
Art. 530-J - Revogado
Art. 530-J incluído pelo Decreto n.º 1.315-R, de 23.04.04, efeitos de 01.01.04 até 29.01.08: Art. 530-J. O contribuinte deverá: I - enviar à SEFAZ, utilizando software de Transmissão Eletrônica de Dados – TED, até o último dia útil de cada mês, arquivo magnético único e validado pelo software validador atualizado, ambos disponíveis na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, referente à totalidade das operações de entrada e de saída, e das aquisições e prestações realizadas no mês anterior, atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação para Usuários de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados; e II - lavrar termo da concessão do termo de adesão, no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências. § 1.º Os benefícios previstos neste capítulo são de caráter opcional, devendo o contribuinte fazer a opção através do Termo de Adesão ao Contrato de Competitividade, conforme modelo constante do Anexo LVIII, dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda, que o encaminhará à Gerência Fiscal. § 2.º A opção pelos benefícios previstos neste capítulo impossibilita a utilização de quaisquer outros créditos. § 3.º Caso não tenha efetuado operações no período, é necessário o envio do arquivo, contendo os registros 10, 11 e 90.
Art. 530-K revogado pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos a partir de 30.01.08:
Art. 530-K - Revogado
Art. 530-K. incluído pelo Decreto n.º 1.315-R, de 23.04.04, efeitos de 01.01.04 até 29.01.08: Art. 530-K. Os benefícios poderão ser suspensos ou alterados pela SEFAZ, quando não forem alcançadas as metas definidas para sua fruição, ou se for constatada a ocorrência de qualquer infração à legislação de regência do imposto.
Art. 530-L revogado pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos a partir de 30.01.08:
Art. 530-L - Revogado
Art. 530-L incluído pelo Decreto n.º 1.315-R, de 23.04.04, efeitos de 01.01.04 até 29.01.08: Art. 530-L. Os compromissos firmados entre o contribuinte e a SEFAZ serão acompanhados pela Comissão de Acompanhamento do Contrato de Competitividade com o respectivo setor, a qual, na hipótese do não cumprimento das metas definidas neste capítulo, comunicará o fato à SEFAZ, para proceder à suspensão ou alteração do benefício.
Art. 530-L-A revogado pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos a partir de 01.07.08:Ret. Dec. 2082-R
Art. 530-L-A - Revogado
Redação anterior dada ao caput do art. 530-L-A pelo Decreto n.º 1.600-R, de 16.12.05, efeitos de 19.12.05 até 30.06.08: Art. 530-L-A. Nas operações internas com máquinas e equipamentos industriais utilizados para o beneficiamento de rochas ornamentais, relacionados no Anexo LXX, o pagamento do imposto devido fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do respectivo bem do estabelecimento adquirente. Art. 530-L-A incluído pelo Decreto n.º 1.441-R, de 04.02.05, efeitos de 01.01.05 a 18.12.05: Art. 530-L-A. O pagamento do imposto devido pelo adquirente, inclusive diferencial de alíquotas, devido nas operações de aquisição de máquinas e equipamentos, a seguir relacionados, destinados à integração no ativo permanente imobilizado de estabelecimento industrial de beneficiamento de rochas ornamentais, fica diferido para o momento em que ocorrer a respectiva saída do bem do estabelecimento: Incisos I a VIII tacitamente revogados pelo Decreto n.º 1.600-R, de 16.12.05, a partir de 19.12.05: I - filtros-prensa - código NCM 8421.29.30; II - máquinas para serrar - código NCM 8464.10.00; III - máquina para esmerilhar ou polir - código NCM 8464.20.00; IV - máquina para polir placas, com oito ou mais cabeças - código NCM 8464.20.21; V - máquinas polidoras de chapas calibradoras de espessuras, polidoras de tiras, polidoras de bordos e bisotadoras - códigos NCM 8464.20.29 e 8464.20.90; VI - máquinas de comando numérico para retificar - código NCM 8464.90.11; VIII - máquinas para encerar ou resinar - código NCM 8479.89.99. Redação anterior dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 1.600-R, de 16.12.05, efeitos de 19.12.05 até 29.01.08: § 1.º O tratamento previsto no caput também se aplica às operações em que o imposto seja devido pelo adquirente, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, vedada a utilização do crédito destacado no documento fiscal que acobertar a entrada no estabelecimento de produtos beneficiados na forma deste artigo. § 1.º incluído pelo Decreto n.º 1.441-R, de 04.02.05, efeitos de 01.01.05 a 18.12.05: § 1.º Fica vedada a utilização do crédito destacado no documento fiscal que acobertar a entrada no estabelecimento de produtos beneficiados com o diferimento de que trata este artigo. Redação anterior dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 1.600-R, de 16.12.05, efeitos de 19.12.05 até 29.01.08: § 2.º Serão estornados os créditos relativos às entradas de mercadorias cujas saídas subseqüentes sejam beneficiadas na forma deste artigo, assim como os créditos relativos aos insumos utilizados na fabricação de produtos cujas saídas sejam igualmente beneficiadas. § 2.º incluído pelo Decreto n.º 1.441-R, de 04.02.05, efeitos de 01.01.05 a 18.12.05: § 2.º A habilitação ao benefício previsto neste artigo fica condicionada ao atendimento dos requisitos previstos na resolução INVEST-ES n.º 104, de 22 de dezembro de 2004.
Art. 530-L-B revogado pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos a partir de 30.01.08:
Art. 530-L-B- Revogado
Art. 530-L-B incluído pelo Decreto n.º 1.441-R, de 04.02.05, efeitos de 01.01.05 até 29.01.08: Art. 530-L-B. A base de cálculo do imposto será reduzida nas seguintes hipóteses: Redação anterior dada ao do inciso I pelo Decreto n.º 1.770-R, de 28.12.06, efeitos de 01.01.07 até 30.06.08: I - até 31 de dezembro de 2008, nas saídas internas do produto mistura pré-preparada para bolos, promovidas por estabelecimentos industriais moageiros instalados neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte: Caput do inciso I incluído pelo Decreto n.º 1.441-R, de 04.02.05, efeitos de 01.01.05 a 31.12.06: I - até 31 de dezembro de 2006, nas saídas internas do produto mistura pré-preparada para bolos, promovidas por estabelecimentos industriais moageiros instalados neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte: a) os créditos decorrentes da aquisição de mercadorias ou serviços utilizados na industrialização do produto de que trata este inciso deverão ser estornados na mesma proporção da redução da base de cálculo; e b) a habilitação ao benefício fica condicionada ao atendimento dos requisitos previstos na resolução INVEST-ES n.º 105, de 28 de dezembro de 2004; Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 1.770-R, de 28.12.06, efeitos de 01.01.07 até 29.01.08: II - até 31 de dezembro de 2008, nas saídas internas e interestaduais, promovidas por estabelecimentos de aqüicultura situados neste Estado, observado o seguinte: Inciso II Incluído pelo Decreto n.º 1.441-R, de 04.02.05, efeitos de 01.01.05 a 30.06.08: II - até 31 de dezembro de 2006, nas saídas internas e interestaduais, promovidas por estabelecimentos de aqüicultura situados neste Estado, observado o seguinte: a) nas operações internas com camarão, rã e moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados e secos, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento ; b) nas operações interestaduais com produtos oriundos do abate de peixes, crustáceos, moluscos e rã, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, esvicerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que produzidos neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de três inteiros e seis décimos por cento; c) os créditos decorrentes da aquisição de mercadorias ou serviços utilizados na produção dos produtos de que trata este inciso deverão ser estornados na mesma proporção da redução da base de cálculo; e d) a fruição do benefício fica condicionada ao atendimento dos requisitos previstos na resolução INVEST-ES n.º 111, de 14 de janeiro de 2005; e Redação anterior dada ao inciso III pelo Decreto n.º 1.770-R, de 28.12.06, efeitos de 01.01.07 até 29.01.08: III - até 31 de dezembro de 2008, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento nas operações interestaduais com: Inciso III incluído pelo Decreto n.º 1.441-R, de 04.02.05, efeitos de 01.01.05 a 31.12.06: III - até 31 de dezembro de 2006, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento nas operações interestaduais com: a) com café torrado e moído, promovidas por estabelecimentos industriais de torrefação e moagem, situados neste Estado; b) com açúcar, promovidas por estabelecimentos industriais produtores de açúcar, situados neste Estado; c) os créditos relativos à entrada de insumos utilizados na produção dos produtos de que trata este inciso deverão ser estornados na mesma proporção da redução da base de cálculo do imposto; e d) a fruição do benefício fica condicionada ao atendimento dos requisitos previstos na resolução INVEST-ES n.º 112, de 14 de janeiro de 2005.
Art. 530-L-C revogado pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos a partir de 30.01.08:
Art. 530-L-C - Revogado
Redação anterior dada ao caput do art. 530-L-C pelo Decreto n.º 1.970-R, de 22.11.07, efeitos de 23.11.07 até 29.01.08: Art. 530-L-C incluído pelo Decreto n.º 1.315-R, de 23.04.04, efeitos de 01.01.04 até 29.01.08: Art. 530-L-C. A base de cálculo do imposto será reduzida, até 31 de dezembro de 2008, nas saídas de móveis produzidos sob encomenda, destinados a consumidor final, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco inteiros e sessenta e um centésimos por cento, ficando a fruição do benefício condicionada a que: Redação anterior dada ao caput do art. 530-L-C pelo Decreto n.º 1.770-R, de 28.12.06, efeitos até 01.01.07: Art. 530-L-C. A base de cálculo do imposto será reduzida, até 31 de dezembro de 2008, nas saídas internas de móveis produzidos sob encomenda, destinados a consumidor final, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco inteiros e sessenta e um centésimos por cento, ficando a fruição do benefício condicionada a que: Caput do art. 530-L-C incluído pelo Decreto n.º 1.454-R, de 25.02.05, efeitos de 01.01.05 a 31.12.06: Art. 530-L-C. A base de cálculo do imposto será reduzida, até 31 de dezembro de 2006, nas saídas internas de móveis produzidos sob encomenda, destinados a consumidor final, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco inteiros e sessenta e um centésimos por cento, ficando a fruição do benefício condicionada a que: incisos I a V incluídos pelo Decreto n.º 1.454-R, de 25.02.05, efeitos de 01.01.05 até 29.01.08: I) a cada período de apuração seja demonstrado, no campo "Observações" do Livro de Registro de Apuração do ICMS, em relação ao valor total das operações tributadas promovidas pelo estabelecimento, o percentual correspondente às operações beneficiadas com redução da base de cálculo; Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 1.970-R, de 22.11.07, efeitos de 23.11.07 até 29.01.08: II - o percentual obtido na forma do inciso I seja aplicado sobre o montante dos créditos apropriados pelo estabelecimento no respectivo período de apuração; Inciso II incluído pelo Decreto n.º 1.454-R, de 25.02.05, efeitos de 01.01.05 até 22.11.07: II) o percentual obtido na forma da alínea a seja aplicado sobre o montante dos créditos apropriados pelo estabelecimento no respectivo período de apuração; III) do montante dos créditos apropriados seja estornado, no campo "Estorno de Créditos" do Livro de Registro de Apuração do ICMS, o valor calculado na forma do inciso II; Redação anterior dada ao inciso IV pelo Decreto n.º 1.970-R, de 22.11.07, efeitos de 23.11.07 até 29.01.08: IV - os estabelecimentos industriais fabricantes de móveis sob encomenda, estejam situados neste Estado e não sejam optantes pelo regime unificado de tributação previsto na Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006. Inciso IV incluído pelo Decreto n.º 1.454-R, de 25.02.05, efeitos de 01.01.05 até 22.11.07: IV) os estabelecimentos industriais fabricantes de móveis sob encomenda, estejam situados neste Estado e não sejam enquadrados no regime de que trata o art. 145; e V) sejam atendidos os requisitos previstos na Resolução INVEST-ES n.º 113, de 14 de janeiro de 2005. Inclúídos §§ 1.º a 3.º pelo Decreto n.º 1.970-R, de 22.11.07, efeitos de 23.11.07 até 29.01.08: § 1.º O benefício previsto neste artigo somente se aplica à empresa industrial signatária do termo de adesão às condições estipuladas no contrato de competitividade firmado entre a SEDES e a entidade representativa do respectivo segmento econômico, no Estado do Espírito Santo. § 2.º A SEDES publicará, no Diário Oficial do Estado, mediante ato do Secretário de Estado de Desenvolvimento, relação das empresas signatárias do termo de adesão. § 3.º A SEDES deverá excluir da relação a que se refere o § 2.º as empresas que deixarem de atender aos requisitos previstos no contrato de que trata o § 1.º.
Art. 530-L-D revogado pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos a partir de 30.01.08:
Art. 530-L-D - Revogado
Art. 530-L-D incluído pelo Decreto n.º 1.905-R, de 20.08.07, efeitos de 21.08.07 até 29.01.08: Art. 530-L-D. Ficam concedidos os seguintes benefícios aos estabelecimentos industriais dos setores da indústria de embalagem de material plástico, papel e papelão e de reciclagem plástica, de papel e papelão: I - redução da base de cálculo nas operações internas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento; e II - crédito presumido de cinco por cento nas operações interestaduais, devendo o mesmo ser lançado na coluna “Outros Créditos”, do livro de Apuração do ICMS. § 1.º O crédito relativo às aquisições dos insumos utilizados para a fabricação dos produtos deverá ser limitado ao percentual de sete por cento. § 2.º O benefício previsto neste artigo somente se aplica à empresa industrial signatária do termo de adesão às condições estipuladas no contrato de competitividade firmado entre a Secretaria de Estado de Desenvolvimento – SEDES – e a entidade representativa do respectivo setor econômico, no Estado do Espírito Santo. § 3.º A SEDES publicará, no Diário Oficial do Estado, mediante ato do Secretário de Estado de Desenvolvimento, relação das empresas signatárias do termo de adesão. 4.º A SEDES deverá excluir da relação a que se refere o § 3.º as empresas que deixarem de atender aos requisitos previstos no contrato de que trata o § 2.º.
Art. 530-L-E revogado pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos a partir de 30.01.08:
Art. 530-L-E - Revogado
art. 530-L-E incluído pelo Decreto n.º 1.918-R, de 17.09.07, efeitos de 18.09.07 até 29.01.08: Art. 530-L-E. A base de cálculo do imposto será reduzida, até 31 de dezembro de 2008, nas saídas internas com água mineral gaseificada, gasosa ou não, potável e natural, desde que produzidas neste Estado, forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observadas as condições que seguem: I - para efeito de fruição do benefício que trata este artigo, os estabelecimentos industriais produtores, deverão: a) aproveitar os créditos relativos às aquisições de insumo, matéria prima ou produtos consumidos no processo de industrialização até limite de sete por cento, devendo o valor excedente ser estornado; e b) utilizar, para efeito de cálculo e retenção antecipada do imposto relativo às operações subseqüentes, o Preço ao Consumidor Final – PCF, em substituição à margem de valor agregado, inclusive lucro, aplicável em decorrência do regime de substituição tributária; e II - o tratamento tributário previsto neste artigo não se aplica às operações internas com os produtos produzidos por estabelecimento que não tenha atendido as condições nele estabelecidas. § 1.º O benefício previsto neste artigo somente se aplica à empresa industrial signatária do termo de adesão às condições estipuladas no contrato de competitividade firmado entre a Secretaria de Estado de Desenvolvimento – SEDES – e a entidade representativa do respectivo setor econômico, no Estado do Espírito Santo. § 2.º A SEDES publicará, no Diário Oficial do Estado, mediante ato do Secretário de Estado de Desenvolvimento, relação das empresas signatárias do termo de adesão. 3.º A SEDES deverá excluir da relação a que se refere o § 2.º as empresas que deixarem de atender aos requisitos previstos no contrato de que trata o § 1.º. § 4.º Considerar-se-á cancelado o benefício previsto neste artigo, em relação ao contribuinte que incorrer em prática de ato, ou em omissão, da qual decorra a suspensão de sua inscrição cadastral nos termos do art. 51.
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