CAPÍTULO XXXIX-A - SEÇÃO II

CAPÍTULO XXXIX-A

DOS INCENTIVOS VINCULADOS À CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE COMPETITIVIDADE

 

Seção II

Das Operações com Máquinas e Equipamentos Industriais para o Beneficiamento de Rochas Ornamentais

 

Nova redação dada ao caput pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

 

Art. 530-L-G.  Nas aquisições internas de máquinas e equipamentos industriais utilizados para o beneficiamento de rochas ornamentais, relacionados no Anexo LXX, o lançamento e o pagamento do imposto devido são diferidos para o momento em que ocorrer a saída do respectivo bem do estabelecimento adquirente (Lei n.º 10.568/16).

 

Caput do art. 530-L-G incluído pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos de 30.01.08 até 11.01.18:

Art. 530-L-G.  Nas operações internas com máquinas e equipamentos industriais utilizados para o beneficiamento de rochas ornamentais, relacionados no Anexo LXX, o  pagamento do imposto devido fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do respectivo bem do estabelecimento adquirente.

 

Nova redação dada ao § 1.º  pelo Decreto n.º 3.014-R, de 22.05.12, efeitos a partir de 01.06.12:

 

§ 1.º  O tratamento previsto no caput também se aplica:

 

§ 1.º incluído pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos de 30.01.08 até 31.05.12:

§ 1. O tratamento previsto no caput também se aplica às operações em que o imposto seja devido pelo adquirente, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, vedada a utilização do crédito destacado no documento fiscal que acobertar a entrada no estabelecimento de produtos beneficiados na forma deste artigo.

 

I - às operações em que o imposto seja devido pelo adquirente, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, vedada a utilização do crédito destacado no documento fiscal que acobertar a entrada no estabelecimento de produtos beneficiados na forma deste artigo; e

 

II - às operações de importação do exterior de máquinas e equipamentos utilizados para o beneficiamento de rochas ornamentais, desde que:

 

Nova redação dada à alínea “a” pelo Decreto n.º 3.109-R, de 17.09.12, efeitos a partir de 18.09.12:

 

a) as máquinas ou equipamentos não possuam similares produzidos neste Estado, e

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.014-R, de 22.05.12, efeitos de 01.06.12 até 17.09.12:

a) as máquinas ou equipamentos não possuam similares nacionais, e

 

Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 3.109-R, de 17.09.12, efeitos a partir de 18.09.12:

 

b) a ausência de similar produzido neste Estado seja comprovada mediante laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território deste Estado ou por órgão estadual especializado.

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.014-R, de 22.05.12, efeitos de 01.06.12 até 17.09.12:

b) a ausência de similar produzido no país seja comprovada mediante laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.

 

Nova redação dada ao § 2.º  pelo Decreto n.º 3.014-R, de 22.05.12, efeitos a partir de 01.06.12:

 

§ 2.º  Serão estornados, pelo estabelecimento remetente, os créditos relativos às entradas de mercadorias e insumos utilizados no processo de fabricação de máquinas e equipamentos, cujas saídas sejam beneficiadas na forma deste artigo.

 

§ 2.º incluído pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos de 30.01.08 até 31.05.12:

§ 2.º  Serão estornados os créditos relativos às entradas de mercadorias cujas saídas subseqüentes sejam beneficiadas na forma deste artigo, assim como os créditos relativos aos insumos utilizados na fabricação de produtos cujas saídas sejam igualmente beneficiadas.

 

Seção II-A incluída pelo Decreto n.º 3.014-R, de 22.05.12, efeitos a partir de 01.06.12: Ret 13.06.12