CAPÍTULO XXXIX-A - SEÇÃO II-A

CAPÍTULO XXXIX-A

DOS INCENTIVOS VINCULADOS À CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE COMPETITIVIDADE

 

Seção II-A

 

Das Operações Realizadas pelos Estabelecimentos Industriais

do Segmento  de Rochas Ornamentais

 

Nova redação dada ao caput pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

 

Art. 530-L-G-A.  São concedidos os seguintes benefícios, nas operações de saída, à indústria de rochas ornamentais (Lei n.º 10.568/16):

 

Caput do art. 530-L-G-A incluído pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos de 30.01.08 até 11.01.18:

Art. 530-L-G-A.  Ficam concedidos os seguintes benefícios à indústria de rochas ornamentais:

 

I - redução da base de cálculo, nas operações internas, com os produtos a seguir relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de:

 

a) doze por cento, nas saídas de chapas polidas, escovadas, jateadas, apicotadas e flameadas;

 

b) dez por cento, nas saídas de pisos e revestimentos; e

 

c) nove por cento, nas saídas de bancadas, pias, mesas e demais produtos acabados; e

 

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

 

II - crédito presumido nas operações interestaduais com os produtos a seguir relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos seguintes percentuais:

 

Inciso II incluído pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos de 30.01.08 até 11.01.18:

II - estorno do valor do imposto destacado nas notas fiscais de saídas, nas operações interestaduais, com os produtos a seguir relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos seguintes percentuais:

 

a) sete por cento, nas saídas de chapas polidas, escovadas, jateadas, apicotadas e flameadas;

 

b) cinco por cento, nas saídas de pisos e revestimentos; e

 

c) três por cento, nas saídas de bancadas, pias, mesas e demais produtos acabados. 

 

§ 1.º  Para fruição dos benefícios previstos neste artigo o contribuinte deverá elaborar a cada período de apuração demonstrativo em meio magnético, para apresentação ao Fisco, quando solicitado, que conterá as seguintes informações:

 

I - o valor total das vendas tributadas promovidas pelo estabelecimento;

 

II - o valor total dos créditos apropriados pelo estabelecimento em decorrência das aquisições de mercadorias, insumos ou frete utilizados nos produtos alcançados pelos benefícios;

 

III - os percentuais, em relação ao valor total das vendas tributadas promovidas pelo estabelecimento, correspondentes às reduções de base de cálculo admitidas na forma do caput, I, a, b e c;

 

IV - os percentuais, em relação ao valor total das vendas tributadas promovidas pelo estabelecimento, correspondentes aos estornos de débitos autorizados na forma do caput, II, a, b e c; e

 

V - listagens das operações realizadas no período de apuração, discriminando, para cada um dos grupos de produtos a que se refere o caput, I, a, b e c, as seguintes informações:

 

a) o número e a data de emissão da nota fiscal;

 

b) o valor da operação; e

 

c) o valor do imposto relativo à operação.

 

§ 2.º  Para efeito de cálculo do imposto devido na forma do caput, I e II, além das informações contidas no demonstrativo a que se refere o § 1.º, o contribuinte deverá efetuar a apuração separadamente, por operações internas e  interestaduais, de modo que:

 

I - em se tratando de operações internas:

 

a) sejam informados os valores do imposto destacado, em relação às operações com os produtos referidos em cada uma das alíneas do inciso I do caput;

 

b) sejam calculados os respectivos percentuais dos valores indicados na forma da alínea a, em relação ao total das saídas tributadas promovidas pelo estabelecimento;

 

c) os percentuais calculados na forma da alínea b sejam aplicados sobre o valor total dos créditos apropriados pelo estabelecimento em decorrência das aquisições de mercadorias, insumos ou frete utilizados nos produtos alcançados pelos benefícios; e

 

d) os valores apurados na forma da alínea c sejam deduzidos do total dos referidos créditos.

 

II - em se tratando de operações interestaduais:

 

a) informar o valor total do imposto destacado nas notas fiscais relativas às operações interestaduais, considerando a carga tributária normal;

 

b) informar, de modo discriminado, os valores do imposto destacado referentes às operações com os produtos referidos em cada uma das alíneas do inciso II do caput;

 

Nova redação dada à alínea c pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

 

c) aplicar o crédito presumido correspondente, admitido de acordo com as disposições contidas do inciso II do caput, em relação a cada um dos valores indicados na forma da alínea “b”;

 

Alínea c incluída pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos de 30.01.08 até 11.01.18:

c) efetuar o correspondente estorno, admitido de acordo com as disposições contidas do inciso II do caput, em relação a cada um dos valores indicados na forma da alínea b;

 

d) calcular os percentuais das operações com os produtos referidos em cada uma das alíneas do inciso II do caput, em relação ao total das saídas tributadas promovidas pelo estabelecimento;

 

e) aplicar os percentuais calculados na forma da alínea d, sobre o valor total dos créditos apropriados pelo estabelecimento em decorrência das aquisições de mercadorias, insumos ou frete utilizados nos produtos alcançados pelos benefícios; e

 

f) os valores apurados na forma da alínea e, deverão ser deduzidos do total dos referidos créditos.

 

§ 3.º  A fruição dos benefícios de que trata esta seção fica condicionada a que o contribuinte:

 

I - seja usuário do documento fiscal eletrônico a que se refere o art. 543-C; e

 

II - não possua débito inscrito em dívida ativa, salvo se a sua exigibilidade estiver suspensa ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora.

 

Nova redação dada pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

 

Art. 530-L-G-B.  Em substituição aos benefícios previstos no art. 530-L-G-A, para efeito de apuração do montante do imposto a recolher, o contribuinte poderá optar pela utilização de crédito presumido de nove por cento do total das aquisições de mercadorias, insumos ou frete utilizados nos produtos beneficiados, observado o seguinte (Lei n.º 10.568/16):

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.109-R, de 17.09.12, efeitos de 18.09.12 até 11.01.18:

Art. 530-L-G-B.  Em substituição aos procedimentos previstos no art. 530-L-G-A, para efeito de apuração do montante do imposto a recolher, o contribuinte poderá optar pela utilização do crédito proporcional arbitrado, com valor equivalente ao percentual de nove por cento do total das aquisições de mercadorias, insumos ou frete utilizados nos produtos alcançados pelos benefícios, observado o seguinte:

Incluído pelo Decreto n.º 3.014-R, de 22.05.12, efeitos de 01.06.12 até 17.09.12: Ret 13.06.12

Art. 530-L-G-B.  Em substituição aos procedimentos previstos no art. 530-L-G-A, para efeito de apuração do montante do imposto a recolher, o contribuinte poderá optar pela utilização do crédito proporcional arbitrado, com valor equivalente ao percentual de nove por cento do total das aquisições de mercadorias, insumos ou frete utilizados nos produtos alcançados pelos benefícios, excluídas as aquisições sujeitas ao regime de substituição tributária, observado o seguinte:

 

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

 

I - é vedada a utilização dos demais créditos relativos às aquisições de mercadorias, insumos ou frete utilizados nos produtos beneficiados, por parte do contribuinte que optar pelo crédito presumido de que trata o caput; e

 

Inciso I incluído pelo Decreto n.º 3.014-R, de 22.05.12, efeitos de 01.06.12 até 11.01.18:

I - fica vedada a utilização dos demais créditos relativos às aquisições de mercadorias, insumos ou frete utilizados nos produtos alcançados pelos benefícios, por parte do contribuinte que optar pelo crédito proporcional arbitrado;

 

II - o contribuinte que optar pelo crédito presumido de que trata o caput deverá:

 

Inciso II incluído pelo Decreto n.º 3.014-R, de 22.05.12, efeitos de 01.06.12 até 11.01.18:

 

II - o contribuinte que optar pelo crédito proporcional arbitrado deverá:

 

a) declarar a opção pela utilização do crédito previsto neste artigo, mediante lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, do qual conste, também, a declaração de que atende às condições exigidas para sua utilização;

 

b) comunicar a opção à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito; e

 

c) na hipótese de renúncia à opção, que somente vigorará a partir do início do ano-calendário subsequente, lavrar novo termo e encaminhar comunicado, de conformidade com a previsão contida nas alíneas a e b.

 

§ 1.º  revogado pelo pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

 

§ 1.º Revogado.

 

Redação original, efeitos até 11.01.18

§ 1.º  O estabelecimento que optar pelo crédito proporcional arbitrado de que trata o caput nos anos calendários de 2013 e seguintes, deverá satisfazer as seguintes condições:

 

I - para os anos calendários de 2013 e 2014, considerando-se o último trimestre de 2012, o percentual em relação às saídas totais, não poderá ser:

 

a) inferior a cinquenta por cento, quanto às saídas dos produtos de que trata o art. 530-L-G-A, I; e

 

b) superior a vinte e cinco por cento, quanto às saídas de chapas polidas, escovadas, jateadas, apicotadas e flameadas;

 

II - para o ano calendário de 2015, considerando-se o ano calendário de 2014, o percentual em relação às saídas totais, não poderá ser:

 

a) inferior a sessenta por cento, quanto às saídas dos produtos de que trata o art. 530-L-G-A, I; e

 

b) superior a vinte e quatro por cento, quanto às saídas de chapas polidas, escovadas, jateadas, apicotadas e flameadas;

 

III - para os anos calendários de 2016 e seguintes, considerando-se o ano calendário imediatamente anterior, o percentual em relação às saídas totais, não poderá ser:

 

a) inferior a setenta por cento, quanto às saídas dos produtos de que trata o art. 530-L-G-A, I; e

 

b) superior a vinte e um por cento, quanto às saídas de chapas polidas, escovadas, jateadas, apicotadas e flameadas;

 

 

 

Incluído o § 1.º-A pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

 

§ 1.º-A.  Para fins da fruição do crédito presumido de que trata o caput, o estabelecimento deverá calcular a cada ano calendário, considerando-se o ano calendário imediatamente anterior, o percentual em relação às saídas totais, que não poderá ser:

                    

I - inferior a setenta por cento, quanto às saídas dos produtos de que trata o art. 530-L-G-A, I; e

 

Inciso II. revogado pelos Decretos n.º 5.037-R, de 17.12.21, efeitos a partir de  20.12.21:

 

II - Revogado

 

II - superior a vinte e um por cento, quanto às saídas de chapas polidas, escovadas, jateadas, apicotadas e flameadas;

 

Nova redação dada ao § 2.º  pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

 

§ 2.º  No início das atividades do estabelecimento, a opção pelo crédito presumido de que trata o caput poderá ser efetuada para os quatro primeiros meses, sendo que após esse período deverá ser realizada a aferição dos percentuais previstos no § 1.º-A, observando-se que:

 

§ 2.º incluído pelo Decreto n.º 3.014-R, de 22.05.12, efeitos de 01.06.12 até 11.01.18:

§ 2.º No início das atividades do estabelecimento, a opção pelo crédito proporcional arbitrado de que trata o caput poderá ser efetuada para os quatro primeiros meses, sendo que após esse período deverá ser realizada a aferição dos percentuais previstos no § 1.º, observando-se que:

 

I - caso não sejam alcançados os respectivos percentuais, a opção cessará ao final do quarto mês; e

 

II - caso sejam alcançados os percentuais, a opção terá efeitos até o final do ano calendário.

 

Nova redação dada ao § 3.º  pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

 

§ 3.º  O contribuinte que optar pelo crédito presumido de que trata o caput deverá elaborar, a cada período de apuração para a apresentação ao Fisco, quando solicitado, demonstrativo em meio magnético que conterá:

 

§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 3.014-R, de 22.05.12, efeitos de 01.06.12 até 11.01.18:

§ 3.º  O contribuinte que optar pelo crédito proporcional arbitrado deverá elaborar, a cada período de apuração para a apresentação ao Fisco, quando solicitado, demonstrativo em meio magnético que conterá:

 

I - os valores e os percentuais das saídas de chapas polidas, escovadas, jateadas, apicotadas e flameadas, pisos e revestimentos e bancadas, pias, mesas e demais produtos acabados, em relação às saídas totais promovidas pelo estabelecimento; e

 

II - a listagem a que se refere art. 530-L-G-A, § 1.º, V.

 

Nova redação dada ao § 4.º  pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

 

§ 4.º  Constatado que ao final do ano calendário os percentuais previstos no § 1.º-A deixaram de ser alcançados, o contribuinte deverá comunicar o fato a qualquer Agência da Receita Estadual e lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência sendo vedada a utilização do crédito presumido de que trata o caput, no ano calendário subsequente.

 

§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 3.014-R, de 22.05.12, efeitos de 01.06.12 até 11.01.18:

§ 4.º  Constatado que ao final do ano calendário os percentuais previstos no § 1.º deixaram de ser alcançados, o contribuinte deverá comunicar o fato à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito e lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência ficando vedada a utilização do crédito arbitrado de que trata o caput, no ano calendário subsequente.

 

Nova redação dada ao caput do art. 530-L-G-C pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

 

Art. 530-L-G-C.  A base de cálculo nas operações com rochas ornamentais é o valor da operação, conforme estabelecido no art. 63, respeitado o valor mínimo fixado em pauta publicada pela Sefaz, observado o seguinte (Lei n.º 10.568/16):

 

Redação anterior dada ao caput do art. 530-L-G-C pelo Decreto n.º 3.562-R, de 02.05.14, efeitos de 05.05.14 até 11.01.18:

Art. 530-L-G-C.  A base de cálculo nas operações com rochas ornamentais será o valor da operação, conforme estabelecido no art. 63, respeitado o valor mínimo fixado em pauta publicada pela Sefaz, observado o seguinte:

Incluído pelo Decreto n.º 3.014-R, de 22.05.12, efeitos de 01.06.12 até 04.05.14

Art. 530-L-G-C.  O valor mínimo das operações com os produtos de que trata esta seção poderá ser fixado em pauta publicada pela SEFAZ, observado o seguinte:

 

I - a pauta poderá ser modificada, a qualquer tempo, para inclusão ou exclusão de produtos, bem como para a revisão de seus respectivos valores;

 

II - caberá ao Sindicato das Indústrias de Rochas Ornamentais do Estado do Espírito Santo, elaborar e submeter, anualmente, até 31 de outubro, à SEFAZ, proposta da pauta de valores mínimos, que vigorará a partir de 1.º de janeiro do ano subsequente.

 

Incluído o art. 530-L-G-D  pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

 

Art. 530-L-G-D.  Os benefícios previstos nesta seção somente se aplicam às mercadorias industrializadas neste Estado (Lei n.º 10.568/16).