CAPÍTULO XXXIX-A DOS INCENTIVOS VINCULADOS À CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE COMPETITIVIDADE
Seção IV Das Operações Realizadas por Estabelecimentos Aqüicultores
Art. 530-L-I revogado pelo Decreto n.º 2.842-R, de 30.08.11, efeitos a partir de 01.09.11:
Art. 530-L-I. Revogado
Redação anterior dada ao caput do art. 530-L-I pelo Decreto n.º 2.082-R, de 27.06.08, efeitos de 30.06.08 até 31.08.11: Art. 530-L-I. A base de cálculo do imposto será reduzida nas saídas internas e interestaduais, promovidas por estabelecimentos de aqüicultura e pesca situados neste Estado, observado o seguinte: Art. 530-L-I. incluído pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos de 30.01.08 até 29.06.08: Art. 530-L-I. A base de cálculo do imposto será reduzida, até 31 de dezembro de 2008, nas saídas internas e interestaduais, promovidas por estabelecimentos de aqüicultura situados neste Estado, observado o seguinte: Incluídos pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos de 30.01.08 até 31.08.11: a) nas operações internas com camarão, rã e moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados e secos, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento ; b) nas operações interestaduais com produtos oriundos do abate de peixes, crustáceos, moluscos e rã, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, esvicerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que produzidos neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de três inteiros e seis décimos por cento; e c) os créditos decorrentes da aquisição de mercadorias ou serviços utilizados na produção dos produtos de que trata este artigo deverão ser estornados na mesma proporção da redução da base de cálculo.
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